O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 1982 647

Marília Dulce Coelho Pires Raimundo.
Rui Alberto Barradas do Amaral.

Partido Socialista (PS):

António Fernandes da Fonseca.
António Magalhães da Silva.
Carlos Manuel N. Costa Candal.
Edmundo Pedro.
Eduardo Ribeiro Pereira.
Francisco de Almeida Salgado Zenha.
Guilherme Gomes dos Santos.
João Alfredo Félix Vieira Lima.
João Cardona Gomes Cravinho.
José Gomes Fernandes.
Júlio Filipe de Almeida Carrapato.
Luís Manuel César Nunes de Almeida.
Manuel Alfredo Tito Morais.
Maria Teresa V. Bastos Ramos Ambrósio.
Mário Alberto Lopes Soares.

Partido Comunista Português (PCP):

Joaquim Gomes dos Santos.
Octávio Rodrigues Pato.

Partido Popular Monárquico (PPM):

Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra.

União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.

A REDACTORA DE 1.ª CLASSE: Cacilda Nordeste - A REDACTORA DE 2.ª CLASSE: Maria Amélia Martins.

Declaração de voto do Deputado do PS Jorge Sampaio (enviada para a Mesa nos termos do n." 3 do artigo 100.º do Regimento.

1 - Uma Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas é, em qualquer país democrático, um instrumento fundamental do ordenamento jurídico constitucional e uma peça decisiva no equilíbrio entre os vários poderes, sejam estes de direito ou de facto. Não pode ser um pretexto conjuntural para hipotéticos ajustes de contas nem momento para escamotear questões de fundo sob a aparência fácil, intrigante e equívoca dos falsos denominadores comuns ou dos arranjos de ocasião, como sempre exclusiva e lamentavelmente tácticos.
Não pode esquecer-se a delicada situação que vivemos, a crise em marcha, o restauracionismo envolvente, a débil estrutura social portuguesa, economia à deriva, a ausência da pedagogia do compromisso, a circunstância de os momentos de desânimo, de descrença ou de possível pré-rotura serem propícios quer às injunções anti-democráticas, quer ao regresso à preponderância de certos poderes historicamente tradicionais na nossa sociedade.
Tudo isso obriga, a propósito da Lei de Defesa Nacional, a uma atitude firme nos princípios, mas norteada por um desejo de equilíbrio quanto às soluções a encontrar no quadro de uma sociedade ainda, e por largo tempo, em transição. Atitude, também, que, consagrando as novas realidades constitucionais, consubstancie o início do caminho para uma nova fase de real subordinação das Forças Armadas ao poder político democrático, sem prejuízo da distribuição criteriosa dos novos poderes nesta área pelos vários órgãos de soberania. Errado será pensar, porém, que, para além da própria evolução da sociedade não militar, isso se poderá conseguir sem, do mesmo passo, assegurar as condições para uma permanente e real democratização das próprias Forças Armadas em torno de princípios fundamentais que nunca poderão pôr em causa as suas coesão, disciplina e eficácia. Muito pelo contrário: tais princípios são mesmo a condição indispensável para se assegurar, no quotidiano militar, a subordinação efectiva ao poder político democrático.
2 - É neste quadro, e norteado por estes pressupostos, que, na medida do possível, colaborei no meritório esforço do Grupo Parlamentar Socialista e dos seus representantes na Comissão Parlamentar de Defesa com vista à modificação significativa da proposta de Lei de Defesa Nacional, apresentada pelo Governo à Assembleia da República. Essa modificação foi, em boa parte, conseguida.
Com as reservas formuladas então na minha declaração de voto aquando da primeira votação final desta lei, considero que o resultado final obtido - isto é, o teor da lei constituiu um avanço significativo e uma derrota objectiva para o Governo. Por isso votei a lei, já que o possível não é, infelizmente, sinónimo do desejável.
3 - Muito antes, pois, do veto presidencial apresentei então a declaração de voto que passo a reproduzir e que no essencial mantenho agora:

Apesar de ter votado favoravelmente a Lei de Defesa Nacional, não quero deixar de declarar que me oferecem sérias reservas e discordâncias algumas das disposições do diploma citado.
A discussão e votação na especialidade, em Comissão, transformaram a lei em causa num sentido positivo em numerosos dos seus normativos.
Não posso, porém, concordar, entre outros, com a versão final dada aos artigos 31.º, 33.º, 44.º, n.º 3, 69.º, n.º 2, e 71.º da lei e, claro, o artigo 67.º (que não pode ficar apenas coordenado em exclusivo pelo Conselho dos Chefes).
Quanto ao artigo 31.º, penso que as restrições ao exercício de direitos, na forma como o artigo se encontra redigido, estão para além do que se afigura ser o quadro legal do artigo 270.º da Constituição (que as possibilita) e constituem um conjunto de restrições que, na sua totalidade, se me afiguram exageradas e susceptíveis de causar problemas que preventivamente se deveriam evitar.
No que respeita ao artigo 33.º, a forma encontrada para a intervenção do Provedor de Justiça é não só fortemente limitativa como se irá exercer por modo que se não coaduna com o instituto da Provedoria e é susceptível de, ou anular a sua capacidade real de intervenção, ou de a dificultar em extremo por a conceber em contraponto aos órgãos jurisdicionais.
Relativamente ao n.º 3 do artigo 44.º - Inspecção-Geral das Forças Armadas -, a importância do preceito é tal em regime democrático que a redacção correcta só poderia ser a de consagrar a obrigatoriedade da criação da Inspecção-Geral.
A aplicação do n.º 2 do artigo 69.º à PSP é, pelo menos, duvidosa e, a ter de existir, então o prazo para apresentar à Assembleia da República a proposta de lei deveria ser substancialmente encurtado.
Quanto ao artigo 71.º, em especial o n.º 2, julgo que seria mais correcto que, em caso de recondução dos actuais Chefes de Estado-Maior, se tra-