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ARTIGO 17.º
(Imposto complementar)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea z) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional;
b) Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.º do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de Agosto, por forma a que as pensões criadas pelo artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 76/73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;
c) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas que o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.º e eliminando o § 3.º do mesmo artigo;
d) Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 6% dos rendimentos do trabalho;
e) Alterar o artigo 29.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de elevar:
1) Para 100000$ e 150000$ os valores indicados, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 da sua alínea a);
2) Para 30000$ e 20000$ as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 30000$ a prevista no n.º 4 da mesma alínea;
3) Para 150000$ o limite mínimo mencionado no § 10.º do respectivo artigo;
4) Incluir no n.º 1 da alínea f) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar a actividade de «fisioterapeuta», bem como elevar para 30% a percentagem referida no n.º 2 da mesma alínea;
g) Elevar para 25000$ a importância referida no § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar;
h) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção A, constante do artigo 33.º do respectivo Código, pela seguinte:

Rendimento colectável
(Em contos)
Taxas (Percentagens)

Casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens

Não casados e casados separados
judicialmente de pessoas e bens

Normal (A)Média (B)

Normal (A)

Média (B)

Até 180
De mais de 180 até 360
De mais de 360 até 600
De mais de 600 até 840
De mais de 840 até 1080
De mais de 1080 até 1320
De mais de 1320 até 1560
De mais de 1560 até 1800
De mais de 1800 até 2040
De mais de 2040 até 2280
Superior a 2280

4
6
8
12
18
26
34
42
50
60
70

4
5
6,2
7,857
10,111
13
16,231
19,667
23,235
27,105

4,8
7,2
9,6
14,4
21,6
31,2
40,8
50,4
60
72
80

4,8
6
7,44
9,428
12,133
15,6
19,477
23,6
27,882
32,526