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25 DE FEVEREIRO DE 1983 1519

Claro que não o conseguiram, dado que eu não aceitei qualquer argumentação e dada a atitude dos operários que não permitiram qualquer tentativa de actuação da Polícia.
Penso que estas situações não são toleráveis. A situação dos trabalhadores dentro dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas é de uma repressão intolerável - já denunciei no Plenário da Assembleia da República a agressão de que foi vítima um elemento da comissão de trabalhadores por parte de um oficial da Manutenção Militar -, os elementos mais combativos das comissões de trabalhadores estão sujeitos a processos e para isso chamo a atenção desta Comissão.
Apesar de, na minha maneira de ver, considerar pouco democráticas as características do regime em que estamos a viver, mesmo assim não é de forma alguma admissível pensar que estas coisas possam continuar a acontecer.
Os deputados têm o direito e o dever de contactar com os trabalhadores, sejam eles de que empresas forem, e só os próprios trabalhadores é que podem dizer se querem ou não ouvi-los.

O Sr. Presidente: - Como o Sr. Deputado ainda não formulou por escrito o seu requerimento, fará o favor de o entregar ao Sr. Secretário da Mesa ou no meu gabinete, dado que já não deve ter tempo de o fazer até final desta reunião.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Dado não haver mais inscrições, está encerrado o período de antes da ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Encontra-se na Mesa um relatório e parecer da Comissão para os Assuntos Constitucionais, emitido em 8 de Fevereiro, portanto ainda durante o funcionamento da Assembleia, a propósito de um pedido de esclarecimento dos serviços do Provedor de Justiça.
Não tendo sido ainda distribuído, ponho à consideração dos Srs. Deputados se se pode proceder desde já à sua leitura.

Pausa.

Não havendo qualquer objecção, vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Comissão para os Assuntos Constitucionais

Relatório e parecer

I

1 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi presente à Comissão para os Assuntos Constitucionais o ofício n.º 12 464, que pelo Provedor de Justiça lhe fora enviado, com data de 10 de Novembro de 1982, referindo a recusa de acatamento pelo Secretário de Estado da Justiça de certa recomendação que lhe formulara.
2 - Considera o Provedor de Justiça legalmente inaceitável a posição do referido Secretário de Estado - pelo que entendeu expor o assunto à Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 81/77, de 22 de Novembro.

II

3 - O n.º 1 do artigo 23.º da Constituição da República estabelece que os cidadãos possam apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
4 - Vem sendo geralmente considerado que o âmbito de actividade do Provedor de Justiça se confina à actividade administrativa do Estado - como parece resultar dos artigos 2.º e 20.º, n.º 2, da aludida Lei n.º 81/77.
5 - Prevê o n.º 3 do artigo 34.º desta lei que, «se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor poderá dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição».
É a este preceito que se reporta - e no mesmo se funda- o ofício em causa.

III

7 - É sabido que à Assembleia da República não cabem funções jurisdicionais nem a prática de actos administrativos.
8 - Cumprem-lhe, outrossim, tarefas legislativas, políticas e de fiscalização, incumbindo-lhe, designadamente, fazer leis, vigiar pelo cumprimento das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

IV

9 - Assim sendo, o citado n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 81/77 não visa, designadamente, a que a Assembleia da República se substitua à Administração na prática de quaisquer actos ou a intime a actuar de acordo com as recomendações do Provedor de Justiça.
10 - Diferentemente, aquele preceito destina-se a facultar ao Parlamento o conhecimento formal do não acatamento pela Administração de recomendações do Provedor de Justiça ou a recusa da colaboração que lhe deve prestar - para que este órgão de soberania possa eventualmente exercer o seu direito de crítica e responsabilizar politicamente quem se mostre rebelde a tais recomendações ou revele àquela colaboração e, bem assim, para que tome as medidas legislativas que porventura entenda necessárias ou convenientes.
11 - Acontece, todavia, que a Assembleia da República é um órgão colectivo, cuja acção institucional se processa fundamentalmente mediante