O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1985 587

Maria Margarida Ferreira Marques.
Rui Fernando Pereira Mateus.
Teófilo Carvalho dos Santos.

Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Abílio Gaspar Rodrigues.
Amândio S. C. Domingues Basto Oliveira.
António Maria de Ornelas Ourique Mendes.
António Sérgio Barbosa de Azevedo.
Cecília Pita Catarino.
Eleutério Manuel Alves.
Fernando Manuel Cardoso Ferreira.
Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Maria Margarida Salema Moura Ribeiro.
Mariana Santos Calhau Perdigão.
Rui Manuel de Sousa Almeida Mendes.
Vasco Francisco Aguiar Miguel.

Partido Comunista Português (PCP):

António Guilherme Branco Gonzalez.
Domingos Abrantes Ferreira.
Jaime dos Santos Serra.
Manuel Correia Lopes.

Centro Democrático Social (CDS):

Abel Augusto Sousa Gomes Almeida.
Basílio Adolfo de M. Horta da Franca.
Francisco Manuel de Menezes Falcão.
Henrique António da Conceição Madureira.
Hernâni Torres Moutinho.
João António de Morais Silva Leitão.
José Augusto Gama.
José Vieira de Carvalho.
Luís Filipe Paes Beiroco.
Narana Sinai Coissoró.

Agrupamento Parlamentar da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

António Manuel C. Ferreira Vitorino.

Faltaram à sessão os seguintes Srs Deputados:

Partido Socialista (PS):

Eurico José P. Carvalho Figueiredo.
Francisco Manuel Marcelo C. Curto.
José Manuel Niza Antunes Mendes.
José Martins Pires.
Manuel Filipe Pessoa S. Loureiro.
Manuel Laranjeira Vaz.
Nelson Pereira Ramos.
Victor Manuel Caio Roque.

Partido Social-Democrata, (PPD/PSD):

António Joaquim Bastos Marques Mendes.
Fernando José da Costa.
Jaime Adalberto Simões Ramos.
Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
José Ângelo Ferreira Correia.
José Vargas Bulcão.
Manuel da Costa Andrade.
Manuel Maria Portugal da Fonseca.
Mário Martins Adegas.

Partido Comunista Português (PCP):

Joaquim António Miranda da Silva.
Raimundo do Céu Cabral.

Centro Democrático Social (CDS):

Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia.
José António de Morais Sarmento Moniz.
Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Tomás Rebelo Espírito Santo.

As redactoras de 2.º classe: Isabel Barral - Maria Amélia Martins. - O Redactor Principal, Manuel Adolfo de Vasconcelos.

Declaração de voto da ASDI relativa à votação
de proposta de lei n: 2/111

1 - A lei de revisão constitucional não alterou o disposto na Lei Fundamental, nos principais normativos em que assenta a matéria ora debatida.
O nº 3 do artigo 85.º reproduz exactamente o que constituía o n.º 2 do mesmo artigo, tal como a reserva de competência legislativa da alínea j) do artigo 168.º reproduz o dispositivo da alínea p) do artigo 167.º do texto constitucional anterior à revisão.
Para os deputados da Acção Social-Democrata lndependente não há razões que imponham ou justifiquem diferente interpretação do artigo 85.º da Constituição do que a feita pela Comissão Constitucional no parecer n.º 8/80 de que foi relator o Prof. Dr. Jorge Miranda.
Entendemos assim que o preceito constitucional citado impõe a existência de sectores básicos da economia em que seja vedada a actividade às empresas privadas, determinando o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 139.º da Constituição da República a impossibilidade de todos os sectores serem conside dados básicos, porque tal faria terminar com o sector privado nesse domínio, verificando-se a inversa se nenhum sector fosse considerado básico.
O disposto no artigo 85.º da Constituição da República Portuguesa não é, aliás, caso único no direito constitucional comparado. Disposições análogas constituem o artigo 27.º da Constituição Mexicana, o artigo 156.º da Constituição de Weimar, o artigo 44.º da Constituição Espanhola de 1931, o artigo 43.º da Constituição Italiana, o artigo 15.º da Constituição da RFA, o n.º 2 do artigo 128.º da actual Constituição Espanhola (1978) ou constam do preâmbulo da Constituição Francesa de 1946 em vigor por força da Constituição de 1958.
A posição dos deputados da ASDI foi, aliás, explicitada quando do debate sobre a admissibilidade da proposta em intervenção do deputado Vilhena de Carvalho.
Claro ficou, por conseguinte, entendermos a proposta de lei 11-º 2/111 como constitucional.
2 - De igual modo, no debate se evidenciou não colocarmos o debate num ponto de vista maniqueista de quem entende o sector público como anjo bom, com todas as qualidades e nenhum defeito ou, inversamente, que o sector privado é fonte de todas as virtudes, nenhum defeito lhe assiste, nenhuma mácula o prejudica.

Páginas Relacionadas
Página 0583:
6 DE JULHO DE 1983 581 O Sr. Presidente: - E exacto, Sr. Deputado. O Sr. Carlos Brito
Pág.Página 583
Página 0584:
584 I SÉRIE - NÚMERO 15 dos sectores, não podemos neste momento resignar nos a considerar q
Pág.Página 584