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b) Proposta de lei relativa à organização e funcionamento do Conselho da Comunicação Social, já apresentada pelo Governo;
c) Eleições para órgãos externos à Assembleia da República e das representações internacionais da mesma.

E acrescenta ainda o seguinte:

A título excepcional, poderão ser discutidas e votadas matérias sobre cuja inclusão na agenda a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares se pronunciar favoravelmente por unanimidade.

Esta resolução foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI. 15to quer dizer que o Sr. Deputado Magalhães Mota - penso que estava presente, mas mesmo que não estivesse de qualquer modo o seu agrupamento parlamentar estava aqui representado - aprovou uma resolução contra a qual vem agora litigar. Daí que se a alguém cabe o protesto indignado não é à ASDI, que nesta matéria não tem autoridade moral para fazer protestos, muito menos indignados, mas sim à nossa bancada.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Não apoiado!

O Orador: - Todavia, o fundo da questão também não dá razão à ASDI. A ASDI fundamenta o seu recurso no artigo 145 º, n.º 1 do Regimento que diz que, quando as propostas ou os projectos são apreciados em comissão, se houver outras propostas ou projectos sobre a mesma matéria serão remetidos para que haja um parecer. Antes de mais nada, esta proposta de lei do Governo não é apreciada em comissão - o Sr. Deputado Magalhães Mota sabe-o - trata-se de um processo de autorização legislativa, portanto é matéria que não está sujeita à apreciação em comissão.
Mas é evidente que podíamos seguir um esquema por semelhança, por analogia. Só que - e aqui é que o problema de fundo está perfeitamente falseado as matérias em discussão na proposta de lei do Governo e no projecto de lei da ASDI são matérias, do ponto de vista lógico e regimental, completamente diferentes.
A matéria em discussão na proposta de lei do Governo é - muito clara e directamente e sem subterfúgios - um pedido de autorização legislativa. Na proposta da ASDI a matéria em discussão é sobre concorrência. São, pois, matérias diferentes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - La Palisse é pior ...

O Orador: - E o Sr. Deputado Magalhães Mota, que sentiu isto, enquanto que no seu recurso escrito fala na mesma matéria de forma a encaixar a hipótese do artigo 145 º do Regimento, aqui, antes do seu indignado protesto, já falava em matérias conexas e por conexão.

Pergunto, pois, ao Sr. Deputado Magalhães Mota se o problema é o de matérias conexas ou em conexão ou da mesma matéria e neste caso que mesma matéria é que aqui há.

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Por estas razões que sinteticamente acabei de expor, nós entendemos que o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República é perfeitamente legal e regimental. Mais: nós entendemos que qualquer outro despacho que o Sr. Presidente da Assembleia da República fizesse em relação a esta matéria é que seria um despacho ilegal.

A Sr.ª Amélia de Azevedo (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos ao orador que acabou de intervir, os Srs. Deputados Lopes Cardoso, Carlos Brito, Magalhães Mota, António Taborda e Narana Coissoró.
Entretanto, como estamos a atingir a hora regimental de interrupção dos nossos trabalhos, estes Srs. Deputados usarão da palavra no recomeço da reunião.
Porém, antes de interromper os trabalhos, sinto necessidade de prestar um esclarecimento à Câmara, que tive a intenção de fazer ainda ontem à noite, mas, dado que já não se encontravam presentes muitos Srs. Deputados, não o fiz.
Como sabem, a Mesa possui recursos técnicos muito limitados que a habilitem a apreciar todas as propostas de lei que são apresentadas na Mesa, sobretudo quando, como no caso presente, aparecem inúmeras propostas de apreciação.
No que se refere à proposta de lei que aqui foi ontem discutida e aprovada, devo dizer que não estive presente na parte da manhã porque estava ocupado com outros afazeres da Assembleia. Contudo, na parte da tarde foi-me chamada a atenção para um assunto que depois foi aqui muito debatido referente ao n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, sobre a consulta às regiões autónomas de uma proposta de lei.
Esta proposta de lei foi agendada durante a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, com o acordo estabelecido no sentido de ela ser discutida naquela altura e não me foi chamada a atenção para nenhum impedimento de ela ser incluída na ordem do dia.

Durante a parte da tarde da sessão de ontem um Sr. Deputado chamou-me a atenção para este artigo 231.º da Constituição e pareceu-me que a Assembleia, como aliás aqui foi referido, deveria pelo menos alertar os órgãos dos Governos Regionais. Trata-se de uma consulta que se podia fazer na medida em que a proposta de lei já estava agendada com a opinião de todos os presidentes dos grupos parlamentares.
Nesse sentido, enviei um telex aos órgãos regionais comunicando-lhes que essa proposta de lei estava em discussão na Assembleia da República. Evidentemente que não o fiz com a intenção de receber uma resposta a tempo para introduzir a referida proposta de lei no debate a que se estava a proceder.
Aliás, foi opinião da maioria e do Governo que essa consulta só deveria ser feita em face do decreto-lei que viesse a ser estabelecido. De qualquer forma, os órgãos dos governos regionais foram alertados para isso, foi-lhes transmitido, também por telex, o texto da lei pelo que, penso eu, ficariam habilitados a poder interferir no decreto-lei que vier a ser aprovado.
Chamo também a atenção da Câmara para que haverá, certamente, necessidade, na revisão que se irá fazer do Regimento, de modificar o sistema que agora está em causa porque é absolutamente impossível à Mesa, com os recursos de que dispõe, poder apreciar

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