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Porque, Sr. Ministro, o que tem havido de facto é a ausência de vontade política para pôr os tribunais de instrução criminal a funcionar. Mas há gente que pretende desempenhar essas funções. Ainda hoje recebemos no nosso grupo parlamentar uma exposição dos substitutos dos juízes de instrução criminal por causa de uma disposição inconstitucional que condiciona a admissão no Centro de Estudos judiciários e que é a exigência da idade máxima de 35 anos. Sr. Ministro da Justiça, queria protestar contra esta situação!
A outra questão diz respeito à tal adequação da matéria de processo penal ao direito penal e que diz propriamente respeito à questão dos crimes incaucionáveis. V. Ex. ª sabe, com certeza, que o Sr. ex-Ministro da Justiça, Dr. Meneres Pimentel, legislou ao abrigo da lei de autorização legislativa n.º 25/82, fixando no decreto-lei que posteriormente saiu quais os crimes incaucionáveis - o que, aliás, não poderia ter feito porque a autorização legislativa não foi dada para isso, pelo que esse diploma é também manifestamente inconstitucional.
Este decreto-lei apresenta um desajustamento nítido em relação ao Código Penal, que consiste no seguinte: enquanto o Código Penal prevê várias medidas substitutivas da pena de prisão efectiva e só em último caso permite que ela se aplique, este decreto-lei, dos crimes incaucionáveis, está em total oposição ao disposto e está a «encher» as nossas prisões de reclusos a aguardar julgamento para depois virem para a rua com medidas como a suspensão de pena ou como o regime de prova.
É, por exemplo, o que se passa em relação aos crimes contra o património que forem cometidos de noite e em lugar ermo, independentemente do valor, porque agora não são referidos valores. Esses crimes não admitem caução, porque a pena de prisão vai de 1 a 10 anos e são incaucionáveis os crimes punidos com uma pena superior a 8 anos de prisão. Ora bem, depois, em julgamento, as pessoas acusadas desses crimes normalmente não ficam presas e são soltas em regimes de prova, de suspensão de execução de pena ou até de substituição da pena de prisão por multa.
Pergunto-lhe, concretamente, Sr. Ministro da Justiça, se quando refere na alínea e) esse ajustamento ao Código Penal pensa legislar neste sentido e se quanto a esta matéria, pensa repor as coisas no seu devido lugar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr. Ministro da Justiça, entendo que V. Ex. ª fez uma exposição bastante completa e que tentou também clarificar bastante mais esta proposta de lei (principalmente o artigo 4 º). Gostaria de lhe pedir, mesmo assim, alguns esclarecimentos.
Diz-se na alínea a) do referido artigo 4 º:
Quanto às infracções anti-económicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o obsoleto regime em vigor;

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Queria fazer a comparação com a alínea d) do mesmo artigo, que diz:

Quanto aos ilícitos de mera ordenação social uma maior adaptação da sua regulamentação às novas realidades sociais e económicas, tendo em atenção o movimento de descriminalização de determinado tipo de infracções, às quais não deve ser conferida dignidade penal;

V. Ex. ª assistiu à pouco ao pedido de esclarecimento que fiz ao Sr. Deputado Costa Andrade. Concretamente, o que gostaria que V. Ex. ª explicitasse era se, quanto a este tipo de crimes (infracções antieconómicas) e quanto à saúde pública, o Governo pensa, tal como o Sr. Deputado Costa Andrade, na sua despenalização stricto sensu, substituindo-a pela penalização do ilícito de mera ordenação social, ou se, como parece mais lógico, não seria preferível um regime misto para este tipo de crimes. 15to é, desde que houvesse a tipicidade criminal stricto sensu, seria essa a aplicável, mas se sobre o mesmo facto não ocorresse essa tipicidade, ele ficaria sujeito ao ilícito de mera ordenação social.
Uma segunda questão diz respeito à alínea d) do artigo 4 º V. Ex. ª explicitou, muito melhor do que aqui está consignado, que os agentes da Administração Pública e os agentes públicos eram não só os agentes do Estado, do poder local e das empresas públicas, mas também os detentores de órgãos de soberania, isto é, os que exercessem cargos políticos.
Perguntava a V. Ex. ª se sobre todos estes agentes se iria fazer incidir não só a responsabilidade penal, mas, como aqui se diz, também a responsabilidade civil e em que termos.
Quanto à alínea c), fazia o mesmo pedido de esclarecimento que coloquei ao Sr. Deputado Costa Andrade (mas a que ele não respondeu), isto é, quanto ao consumo de drogas, se V. Ex. ª entende, como o seu antecessor, descriminalizar, ou não, o consumo de drogas leves.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Ministro da Justiça, o artigo 2 º do texto da autorização legislativa que é pedida a esta Câmara refere que «É o Governo igualmente autorizado a alterar o regime jurídico das contra-ordenações ...».
O Sr. Deputado Costa Andrade já há pouco abordou brilhantemente a natureza, adequação e eficácia das contra-ordenações.
Para os que não são técnicos, direi apenas que o ilícito das contra-ordenações resumem-se, praticamente, a classificar como tal todos os actos que não são considerados como tendo dignidade para serem ilícito criminal.
Esta matéria, embora já esteja consagrada na Constituição e na lei ordinária, é polémica e deve merecer a atenção de toda a Câmara e também do Governo.
De facto, basta recordar que na lei-quadro das contra-ordenações pode ser aplicada uma coima até 200 contos às pessoas físicas e até 3000 contos às pessoas colectivas, com a gravidade de a competência do julgamento não pertencer a um juiz, mas a autoridades administrativas.

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