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indesmentível e que já tinha aqui sido definida, muito claramente, aquando da impugnação.
Ele deixou aqui bem concretizada a sua posição e a posição da bancada do PSD sobre o problema dos vários tipos de delitos, designadamente dos delitos económicos e do seu melindre, tendo entrado, inclusivamente, no campo, aliás esplendidamente bem defendido, dos ilícitos de mera ordenação social.
Estes são, na nossa óptica, por vezes, certos delitos antieconómicos, os quais não são só, ao contrário do que aqui pairou nesta Câmara, aqueles que têm a ver com géneros, com alimentos ou coisa que o valha. Há delitos económicos de tanta natureza que, em termos de eficácia e de combate à corrupção, muitos devem ser tratados como meros delitos de contra-ordenação.
Por outro lado, e para finalizar esta curta declaração de voto, há que considerar, efectivamente, esse aspecto do tráfico de influências e da corrupção.
Este pedido de autorização legislativa mostra a clarividência de V.Ex.ª e a sua preocupação quanto a aspectos que são fundamentais e que são um autêntico flagelo actualmente na nossa sociedade. 15to passa-se quer no campo económico, quer no social (caso da droga), quer no da corrupção, do tráfico de influências, etc.
Mas, Sr. Ministro, há um aspecto que nos parece, e me parece a mim, fundamental. E o problema de, frequentemente para se poder apurar com clareza a corrupção e o tráfico de influências, ser preciso que os chamados co-autores e os cúmplices tenham, por vezes, um tratamento bastante diferenciado para que não passem eles a encobridores, impedindo-nos de detectar e apurar os verdadeiros corruptos e os verdadeiros traficantes de influências.
E uma chamada de atenção que, estou certo, o Sr. Ministro não deixará de ter presente quando tiver o pesado encargo de ponderar a legislação que vai proferir.
O nosso voto, por isso, é indiscutível e confiadamente favorável, na certeza de que a legislação que vai proferir será correcta. Mas também não abdicaremos nunca - se entendermos que não é correcto - de, nós próprios, trazermos aqui um pedido de ratificação para que então, aqui nesta Câmara, possamos analisar ponderadamente qualquer aspecto que consideremos menos correcto.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação na especialidade da proposta de lei n.º 20/III.
Vai ser lido o artigo 1.º

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Meiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, suponho que a esta hora - e não é por a hora já ser tardia - todos sabemos exactamente quais são os artigos que vão ser votados.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Ontem perdemos muito tempo para nada. Para nem ao menos sabermos o que vamos votar. Por isso, pedimos a dispensa da leitura dos artigos.

Vozes do PCP:- Muito bem!

O Sr. Presidente: - Não havendo oposição, assim se fará.
Srs. Deputados, está em discussão o artigo l.º

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI, votos contra do PCP e abstenções do CDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referência, a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas:

a) Em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Em matéria de delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública;

c) Em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas;

d) Em matéria de responsabilidade dos membros dos órgãos do Estado, dos agentes da administração central, regional e local e dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 2.º

Pausa.

Uma vez que não há inscrições, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS, da ASDI, votos contra do PCP e abstenções do CDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

ARTIGO 2.º

É o Governo igualmente autorizado a alteras o regime jurídico das contra-ordenações, seus processos e sanções, previstos, designadamente, no Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, para o qual aquele remete.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 3.º

Não havendo inscrições, vamos passar à votação.

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