O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

912

embora de forma menos clara, os casos Omega e BMW (respectivamente no J.O., n.ºs L. 147, de 7 de Julho de 1970, p. 24, L. 228, de 3 de Fevereiro de 1976, p. 19, L. 30, de 2 de Fevereiro de 1977, p. 10, L. 242, de 5 de Novembro de 1970, p. 22, e L. 29, de 3 de Fevereiro de 1975, p. 1);

c) Ao contrário da orientação constante da proposta de lei n.º 94/II, preconiza-se que o julgamento das infracções seja feito com participação dos parceiros sociais.

Na verdade, se é certo que a composição do Conselho ou Comissão Julgadora variará com as funções que lhe forem cometidas, julga-se útil a presença nesse órgão das parceiros sociais.

Não é outra, aliás, a lição do direito comparado;

d) Do mesmo modo se aponta para que antes de qualquer sanção seja «convidada» ou notificada a empresa para pôr termo às práticas consideradas indevidas. É o caso, nomeadamente, da prática seguida na CEE;

e) Finalmente, e deixando de lado o caso dos monopólios comerciais focado no debate, parece assim mesmo indispensável que, na sequência do Tratado de Roma, a lei seja aplicável a todos os sectores económico (cf. Danièle Loschak, Les problèmes posés par la concurrence des services publiques et des activités privées, AIDA, p. 270).

O caso dos monopólios nacionais não poderá deixar de ser equacionado no âmbito das negociações de adesão, e forçoso será que sobre ele existam ideias claras.

Admitindo, no entanto, que não seja objecto da presente lei, pelo menos nesta fase, restarão o problema das empresas públicas presentes no mercado e os problemas concomitantes do comportamento do Estado para com elas, em especial no que concerne à transparência das relações financeiras (veja-se, por exemplo, o confronto entre a possibilidade aberta pelo artigo 222.º do Tratado de Roma e a interdição estabelecida no artigo 92.º do mesmo Tratado).

Assim, a proposta dos deputados da ASDI, implicando também alterações de fundo no seu próprio projecto, estabeleceria para o Governo um quadro bem definido de actuação e directrizes concretas para legislar autorizado pelo Parlamento.
Face ao conteúdo da proposta governamental e ao debate, bem poderá dizer-se que seria este o modo de tornar constitucional, obedecendo ao n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, a autorização legislativa.
5 - Todavia, a maioria PS/PSD não pôde discutir a proposta da ASDI tendente a marcar a orientação parlamentar para a legislação do Governo, balizando-lhe a actuação e a dos serviços que vão preparar a futura legislação.
Por outro lado porque o Governo não deixara claro o que pretendia e, apesar disso, a maioria entendia não poder contrariar a vontade ignorada.
O Ministro responsável não estava sequer já presente no hemiciclo.

Daí que o PSD tenha votado contra o que considerava «implícito» na proposta governamental porque era «explícito» na proposta da ASDI ... Ter-se-á votado contra o que se queria, talvez se votasse a favor do que não se deseja.
Por isso, a Assembleia da República autorizou um «cheque em branco» inconstitucional (n.º 2 do artigo 168 º da Constituição), demitindo-se da sua função de órgão soberano.
A política da concorrência resta uma incógnita nas suas grandes linhas, na sua interligação com a política de preços, na definição de um justo equilíbrio entre um liberalismo anacrónico e um dirigismo estiolante.

Por isso, os deputados sociais-democratas independentes recusaram conceder ao Governo uma autorização para legislar nestas condições.

Pelos Deputados da ASDI, Magalhães Mota.

PREÇO DESTE NÚMERO 160$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

Páginas Relacionadas
Página 0901:
DE JULHO DE 1983 901 e manipulação de álcool, onde o mesmo tipo de questões se põem. O
Pág.Página 901