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Um último ponto está relacionado com a data da apresentação pelo Governo da proposta do Orçamento. Propomos que seja entregue à Assembleia da República até 15 de Setembro. As razões que militam a favor desta data residem na necessidade de se proceder a .um debate profundo e rico, que naturalmente leva o seu tempo.
Sr. Presidente, Srs. Deputadas, Srs. Membros do Governo: Encontram-se também em debate dois projectos de lei, apresentados pelo CDS e pelo PCP, e uma proposta de lei de enquadramento do Orçamento do Estado, apresentada pelo Governo.
Os projectos de lei merecem-nos algumas reservas e críticas em sede de especialidade. A proposta de lei; apresentada pelo Governo, merece a nossa concordância e aprovação, embora nos suscite, também, reparos pontuais.
Na verdade, poderia dizer-se que a filosofia das iniciativas que se propõem alterar totalmente a Lei n.º 64/77, substituindo-a por outra, é diversa daquela que consiste apenas em lhe introduzir alterações. Só que, quando simplesmente se referem normativos já contidos na Lei n.º 64/77, não há inovação, há meramente alterações.
A grande diferença é assim que nenhuma iniciativa altera alguns dispositivos da Lei n.º 64/77, só que uns dizem-no e outros não. Mas tal posição não justifica, a nosso ver, como pretexto diferenças de voto, em particular na generalidade.
Mas, dizia eu, Sr. Presidente, Srs. Deputados e Srs. Membros do Governo, que a proposta de lei do Governo merece a nossa concordância e aprovação, embora nos suscite também alguns reparos pontuais. Desde logo os artigos 24.º e 26.º Num, não se apresenta o mapa das finanças locais; noutro, remete-se para o Orçamento de 1985 a apresentação das Contas do Tesouro.
Temos dúvidas acerca da conformidade destes artigos com as normas transitórias da Constituição, insertas na Lei n.º 1/82, nomeadamente no seu artigo 229.º
Também consideramos, pelas razões anteriormente aduzidas, que a especificação das despesas devia incluir os fundos e serviços autónomos. Só assim esta Casa saberá o que está a votar. A Câmara não ficará paralisada, pois as verbas podem ser votadas de forma agregada.
Merece-nos também alguma reserva o n.º 2 do artigo 21.º da referida proposta de lei. Com efeito, nele se consigna que «a Assembleia da República poderá efectuar, aquando da aprovação do Orçamento, alterações de montantes, através da fixação de percentagens máximas, relativamente às verbas aprovadas e da indicação expressa dos sectores orgânicos e funcionais a que essas alterações respeitam».
A Assembleia da República reforçou os seus poderes orçamentais com a revisão constitucional. Já não vota uma lei orçamental, vota o próprio Orçamento. Tal significa que as alterações governamentais que se tornem necessárias no decurso do ano económico no Orçamento só poderão ser aprovadas pela Assembleia sob proposta do Governo.
Por último, o artigo 16.º da proposta de lei confere um poder quase ilimitado ao Governo em matéria de execução orçamental. A revisão constitucional alterou o artigo 108.º da nossa lei fundamental, dentro do espírito monista parlamentar.

Afigura-se-nos, pois, importante a distinção entre o poder orçamental que cabe à Assembleia da República e o poder de execução orçamental atribuído ao Governo.
Assim, em vez do artigo 16.º da proposta de lei, preferimos o nosso artigo 14.º do projecto de lei. Nele se refere que o «Governo adoptará as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser aplicado no início do ano orçamental a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar por decreto-lei as disposições necessárias a tal execução, designadamente as respeitantes à especificação das despesas, abaixo dos níveis - direcção-geral, fundos e serviços autónomos».
Se houver oportunidade, iremos, em sede de especialidade, apresentar, de novo, as propostas na Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Uma palavra final. Fazemos votos para que deste debate resulte uma lei de enquadramento orçamental que honre os poderes orçamentais da Assembleia da República e não coarcte o poder de execução orçamental do Governo. Uma lei que propicie um debate profundo, esclarecido e transparente, respeitando os direitos, quer da maioria quer da oposição. Uma lei que seja factor de estabilização financeira de que o País tanto carece, de forma a permitir um desenvolvimento económico ulterior.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fazemos agora o intervalo, pelo que a sessão reabre às 18 horas e 5 minutos.

Está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Chamo a atenção dos Srs. Deputados, particularmente dos Srs. Deputados das comissões especializadas, para o facto de, no boletim que foi distribuído e onde estão indicadas as ordens de trabalho, haver um erro: é que a próxima reunião de quarta-feira não se inicia às 15 horas, mas às 10 horas, prolongando-se pela tarde, estando quinta-feira reservada para a reunião das comissões especializadas. Nestas circunstâncias, os Srs. Presidentes das comissões especializadas devem convocar as reuniões para quinta-feira, e não para quarta-feira.

Retomando a discussão da matéria em discussão, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A posição assumida pelo CDS, no presente debate, constitui uma manifestação exemplar do modo como entende as suas funções enquanto elemento da oposição.
Consciente da necessidade de traduzir, de modo adequado, a importante alteração operada com a nova