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4290 I SÉRIE-NÚMERO 101

Quanto à questão formulada relativamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, entende o Ministério da Administração Interna esclarecer o seguinte: de acordo com a classificação económica de despesas correntes, nos termos do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho - que regulamenta a contabilidade das autarquias locais, seguindo, aliás, basicamente e no que concerne à classificação das receitas e das despesas, a estrutura que se achava já definida pelo Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho -, consideram-se despesas correntes as respeitantes a pessoal, bens duradouros, bens não duradouros, aquisição de serviços, transferências correntes, encargos financeiros, outras despesas correntes e dotação provisional.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, ao estabelecer como limite máximo de encargos com o pessoal uma percentagem de 75 % relativamente ao total das despesas correntes do ano anterior, vem admitir que para a globalidade das demais despesas classificadas como correntes não resulta um encargo superior a 25 %, situação que indiciaria uma deficiente gestão, quase inviabilizadora, da normal prossecução dos objectivos a atingir pelos órgãos autárquicos na satisfação das necessidades mais prementes das populações respectivas.
Atente-se, a título de exemplo, que nas despesas correntes, excluídas as de pessoal, se inserem nomeadamente as respeitantes a material de educação, combustíveis e lubrificantes, consumos de secretaria, encargos das instalações, transportes e comunicações, transferências para as juntas de freguesia e ainda os juros de empréstimos.
Acresce ainda que, do conceito de encargos com pessoal constante do artigo 10.º, deverão excluir-se os respeitantes a pessoal admitido a título precário, sem qualquer compromisso ou expectativa de continuidade para trabalhar em obras ou para executar trabalhos puramente de ocasião, feitos os quais são dispensados ou substituídos, nomeadamente pessoal operário, especializado ou não, e os simples trabalhadores, inclusive rurais, bem como outro de idêntica natureza.
Os abonos a satisfazer ao pessoal nestas circunstâncias devem onerar as dotações destinadas à satisfação dos encargos com as obras, tarefas e empreendimentos que determinaram a sua admissão.
De igual modo, serão de excluir as despesas com os abonos a indivíduos retribuídos apenas por terem executado determinados trabalhos especiais e excepcionais compatíveis com as suas aptidões e conhecimentos profissionais, sem subordinação hierárquica, despesas que, em termos orçamentais, serão classificáveis no capítulo «Aquisição de serviços». E não se pense que é esta uma doutrina inventada à última da hora para justificar uma lei, porque essa doutrina faz parte integrante de um livro publicado pelo Ministério da Administração Interna, documentário ao decreto-lei que introduziu alterações na contabilidade das autarquias locais. A página 92 e seguintes desse livro explana-se a doutrina que acabámos de enunciar relativamente àquilo que devem ser consideradas despesas de pessoal. Terei muito gosto em ofertar esse livro ao Sr. Deputado Paulo Barrai para que possa verificar por si mesmo aquilo que acabo de dizer.

A Sr. Ilda Figueiredo (PCP): - Quem quiser saber tem de ter o livro?

O Orador: - Daqui decorre, pois, que apenas se incluem nos encargos com o pessoal referidos no artigo 10.º os respeitantes ao pessoal que integra os quadros, seja de nomeação vitalícia seja contratado ou assalariado, e ao pessoal fora do quadro, enquadrando-se neste último todo aquele que, com carácter de regularidade e de continuidade, se encontra além dos quadros, mas satisfazendo necessidades permanentes e suprindo, assim, a insuficiência dos quadros constituídos para fazer face ao desempenho cabal das actividades próprias dos respectivos serviços.
Também não se incluem entre os encargos com o pessoal referidos no artigo 10.º os decorrentes da assunção pelos municípios das novas competências que lhes foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, designadamente as respeitantes à acção social escolar.
Por outro lado, optou-se pela não fixação de um prazo limite para a aplicação do diploma, permitindo-se desta forma uma maior flexibilidade de actuação e possibilitando aos municípios a determinação por eles próprios do período de transição que necessitem para a reorganização dos seus serviços. Porém, tal circunstância não invalida que, em termos de regulamentação que o diploma exige, venha a optar-se pela fixação de prazos limites, alicerçados então numa visão mais objectiva e global dos problemas que sejam detectados e suscitados pela reestruturação à luz dos princípios consignados no Decreto-Lei n.º 116/84.
Quanto aos receios manifestados de que a aplicação do diploma em causa venha a provocar nas autarquias locais uma onda de despedimentos, referir-se-á que a aplicação temporal dos limites consignados no artigo 10.º só ocorrerá após a reorganização dos serviços municipais de acordo com a nova estrutura que para os mesmos vier a ser adoptada, não se aplicando, por isso, tal limitação à estrutura actualmente existente.
Em todo o caso, e tomando em conta o momento presente, sempre se dirá que os estudos e dados recolhidos pelo Ministério da Administração Interna não indiciam de maneira nenhuma que haja uma situação generalizada de efectiva necessidade de despedimentos em resultado da aplicação do artigo 10.º Mas, a havê-la, o Governo seria a primeira entidade a preocupar-se com a resolução desse problema no sentido mais favorável aos legítimos interesses dos trabalhadores.
Em suma, a filosofia que enforma este diploma não é tanto a de reprimir eventuais abusos cometidos no passado, mas antes a de prevenir excessos no futuro, e ainda a justa pretensão de que à maior autonomia que em termos de organização dos serviços é agora conferida aos municípios corresponda também uma maior responsabilização.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Paulo Barral (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para, na sequência da resposta que foi dada pelo Sr. Secretário de Estado, tecer breves comentários.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Paulo Barral (PS): - Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional: A resposta que