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4294 I SÉRIE-NÚMERO 101

Mas quanto à questão concreta, e porque também envolve um problema de liberdades, passaria à pergunta:
Nos termos do artigo 10.º da Lei Sindical o Ministério do Trabalho está obrigado a proceder à publicação dos estatutos das associações sindicais no prazo de 30 dias após a sua recepção, cabendo ao poder judicial o controle da legalidade da constituição das referidas associações. Trata-se da aplicação às associações sindicais dos princípios gerais relativos ao exercício da liberdade de associação constitucionalmente consagrada e que visa excluir qualquer forma de obstrução administrativa.
Entretanto, em relação à constituição e publicação dos Estatutos dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas o Ministério do Trabalho viola grosseiramente a Constituição e a lei, ao impedir dolosamente a respectiva publicação, facto que se arrasta já desde Junho do ano passado.
Após a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/84 (Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 1984), a omissão da publicação dos estatutos afronta não só a Constituição e a lei como também a decisão daquele órgão jurisdicional - o órgão de soberania competente para apreciar a questão, e que reconhece inquestionavelmente, coisa que o Ministério do Trabalho parece não querer fazer, aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas o exercício pleno dos direitos colectivos individuais que assistem aos trabalhadores em geral.
Nestes termos, pergunta-se: como assume o Ministério do Trabalho a responsabilidade da retenção ilegal dos estatutos da associação sindical referida - Sindicatos dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

O Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Jerónimo de Sousa: Começarei por fazer uma consideração de carácter jurídico.
O entendimento que o Ministério do Trabalho dá ao dispositivo legal de registo das associações, sindicais não é o de uma mera repartição administrativa que se limita a proceder à recolha e ao registo das associações sindicais.
Pelo menos um juízo de legalidade apriorística deve ser feito, sob pena de se poderem eventualmente correr riscos e de o Ministro do Trabalho, amanhã, começar a registar associações que não tivessem nada a ver com a natureza sindical.
Acontece que no caso presente - controverso mesmo a nível da doutrina internacional -, como V. Ex.ª sabe, não só a hierarquia das Forças Armadas manifestou mais de uma vez e de forma pública profundas reservas quanto à legalidade da constituição deste sindicato, como o próprio Ministro da Defesa
proferiu num despacho há alguns meses atrás, despacho esse de que me permito ICT as principais passagens:
O exercício dos direitos sindicais no âmbito das Forças Armadas está forçosamente sujeito a regras especiais, que têm por fundamento a organização e o funcionamento de uma instituição que tem por missão a defesa militar da República. O pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das Forças Armadas e delas faz parte integrante, pelo que está condicionado pela natureza específica da organização militar, que tem ínsito um modelo de cadeia de comando, eficiência operacional, hierarquia, coesão e disciplina, que é absolutamente indissociável da sua própria razão de existir.
Tais princípios encontram, aliás, tradução nos estatutos que regem aquele pessoal e que serão revistos nos termos da Lei de Defesa Nacional.
A constituição de um tal sindicato parece carecer, pois, de base legal, seja no domínio da legislação ordinária, seja no da aplicação directa dos preceitos constitucionais, que não podem ser vistos isoladamente, mas conjugados com todos os preceitos integradores da Constituição, designadamente, no caso em que em apreço com os que se referem à defesa nacional e às Forças Armadas.
Nestes termos, determino que seja transmitido a S. Ex.ª o Ministro do Trabalho e Segurança Social afigurar-se a este departamento ser ilegal a constituição de um sindicato dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, que se não pode reger pelos princípios genéricos do associativismo sindical, pelo que não deverá ser objecto de registo nem os seus estatutos publicados, pois não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Em face da posição assumida pela hierarquia das Forças Armadas - que aliás o fez publicamente - e em face do presente despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional, o Ministério da Administração interna requereu à Procuradoria-Geral da República um esclarecimento sobre a legalidade ou ilegalidade do registo deste sindicato.
Logo que a resposta da Procuradoria-Geral da República seja encontrada, o Ministério do Trabalho tomará uma decisão definitiva a este respeito, não estando, portanto, a protelar nenhuma decisão ilegitimamente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jerónimo de Sousa pede a palavra para que efeito?

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - É para responder ao Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Sr. Secretário de Estado: Eu percebo que V. Ex.ª tenha algumas dificuldades e tenha de recorrer ao despacho que acaba de ler, tendo em conta que isto não é matéria do seu pelouro.