O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE FEVEREIRO DE 1985

1993

Trata-se de instituir a obrigação de fornecimento trimestral à Assembleia da República da lista de concursos e adjudicações, com discriminação dos respectivos elementos e com justificação das decisões tomadas (cf. o n.º 4 da presente proposta de aditamento).
A questão da chamada à responsabilidade dos membros do Governo que autorizarem a realização de despesas fora dos termos previstos, foi apreciada durante o debate do referido artigo 4.º da Lei n.º34/84, tendo mesmo deputados do PSD apresentado uma proposta sobre a matéria. É precisamente nesse sentido que se apresenta o n.º8 desta proposta de aditamento, configurando a violação da lei como um crime de responsabilidade, tal como se encontra previsto e punido na Lei n.º 266, de 27 de Julho de 1914.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento, a inserir como primeiro artigo ( 7.º-A ) do capítulo III «Execução e alterações orçamentais»:

Artigo novo

(Despesas com obras e aquisição de bens e serviços)

1 - São obrigatoriamente sujeitos a concurso público as despesas a efectuar pelos organismos da Administração Pública, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, com obras ou aquisição de bens ou serviços que, considerados no seu todo, excedam os valores de 1 000 000$ e 500 000$ relativamente às rubricas mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5. º do Decreto- Lei n.º 211/79, de 2 de Julho.
2 - Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada dessas despesas, quer as relativas ao ano em curso, quer as que se repercutam em anos sucessivos e ficam sujeitos a publicação no Diário da República no prazo de 30 dias.
3 - Os membros do Governo responsáveis por cada uma das áreas da Administração enviarão trimestralmente à Assembleia da República uma listagem completa dos concursos abertos ou em curso e das adjudicações efectuadas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos a especificar são os seguintes:

a) Objecto do concurso e ou da adjudicação;
b) Parecer dos serviços que se pronunciaram sobre as propostas e fundamentação do despacho de adjudicação.

5 - A primeira lista será apresentada à Assembleia da República até 31 de Março, e as restantes, respectivamente, até ao último dia dos meses de Junho, Setembro e Dezembro.
6 - Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o Governo, ou o responsável pelo organismo, ou entidade respectiva, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, que são objecto de publicação no Diário da Assembleia da República.
7 - Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.
8 - À autorização de despesas fora das condições previstas na presente lei aplica-se o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 266, de 27 de Julho de 1914.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice- Presidente Manuel Pereira.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para uma declaração de voto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pela nossa parte, cremos que a Assembleia da República se diminui seriamente não exercendo as competências fiscalizadoras que, constitucionalmente, detém. Diminui-se, também, quando não aprova os meios legais que permitam a criação de instrumentos que tornem o exercício dessas competências numa realidade.
Não é possível fiscalizar a maneira como se vem exercendo a actividade de obras públicas sem se ter, com um carácter regular e permanente, uma informação actualizada mínima sobre esse aspecto da actividade do Estado, que assumiu em Portugal subitamente uma espantosa e acutilante importância, por força de certa forma de gerir as obras públicas, que é de todos conhecida e não é garantido que seja póstuma.
Sendo assim, entendemos que o Governo não se prestigia - aliás diminui-se - quando faz obras públicas no clima e no quadro que vem originando o que todos sabemos que tem originado, a ponto de surgirem na Assembleia da República, por um lado, iniciativas que se converteram em lei e são lei e, por outro lado, projectos de lei apresentados, inclusivamente, por deputados da coligação governamental.
É verdadeiramente espantoso que haja num partido que tem entre os seus filiados e até entre os deputados pessoas com certo grau de responsabilidade - portanto, presumir-se-ia, julgar-se-ia, mas é engano - quem proponha a criação na Assembleia da República de uma comissão especial de inquérito com carácter permanente para concursos públicos ilimitados, designada nos mesmos termos que as restantes comissões de inquérito, com mandato de uma sessão legislativa - isto consta de uma iniciativa legislativa recente que é o projecto de lei n.º 426/III - e que venha, simultaneamente, expender uma concepção diametralmente oposta, isto para além do facto de se considerar que a Assembleia da República, ao instituir mecanismos de controle mais brandos, mais ténues, mais ligeiros, surge como uma afronta ao exercício livre da actividade administrativa que cabe ao Governo e que ninguém contesta - mister x que se coadune com a lei e que a ela se subordina, e é isso que cabe investigar quando seja necessário.