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I SÉRIE - NÚMERO 49

por insuficiência de meios económicos, ao mesmo tempo que inovadoramente se instituem meios próprios para a defesa de interesses colectivos e difusos, facilitando o acesso aos tribunais das organizações sindicais - aspecto fundamental -, das associações de consumidores ou contribuintes e de defesa da habitação, do ambiente e do património cultural, que importa dinamizar, robustecer com a concessão e reconhecimento de novos direitos e de novas formas de intervenção como uma via privilegiada para a garantia dos direitos dos cidadãos em esferas particularmente sensíveis da nossa sociedade.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

Noutra sede, o projecto do PCP procura pôr em relevo os direitos dos jovens, das mulheres e dos jornalistas em matéria de informação, consulta e patrocínio jurídico.
Não os regula de imediato e expressamente mas estabelece a obrigação de um ulterior desenvolvimento e explicitação dos direitos, que em relação a estas camadas devem ser acautelados pela lei para que possam ser devidamente protegidos.
Procura-se, depois, definir com rigor as obrigações do Estado na garantia do acesso ao Direito. Partindo do princípio elementar de que, face à escassez de recursos financeiros, assumirá redobrada importância na nossa sociedade mobilizar esforços, coordenar, articular, aproveitar melhor o que disperso e sem orientação se tem revelado pouco eficaz e bastante caro, propõe-se, por isso, que funcionem como verdadeiro sistema nacional de acesso ao direito todas as estruturas e entidades (novas ou já existentes) de cuja acção os cidadãos têm o direito de esperar a informação e protecção de que necessitam: o instituto de acesso ao direito, cuja criação se propõe, outras pessoas colectivas públicas com atribuições nos domínios envolvidos, a Ordem dos Advogados, que desempenha neste quadro um papel relevante, a Câmara dos Solicitadores, o Ministério Público, o Provedor de Justiça, as Faculdades de Direito e as instituições privadas que sem carácter lucrativo se dedicam na nossa sociedade à garantia do acesso ao Direito e que devem gozar por parte do Estado do apoio de que não têm beneficiado para realizarem a sua missão de interesse público.
Consideramos igualmente útil e necessária a instituição de um conselho para o acesso ao Direito quer funcionando junto da Assembleia da República, contribua para a definição da política nacional de informação - que tem faltado - que possa velar pelo respeito dos direitos dos cidadãos, designadamente apreciando queixas e aprovando deliberações e recomendações que acautelem o cumprimento da Constituição e das leis nesta matéria. Importa que não seja mais um conselho. É nossa opinião que é um conselho necessário e que tem um vasto campo de acção a realizar num quadro em que as violações dos direitos dos cidadãos se multiplicam sem instrumentos específicos e próprios para a sua defesa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Correspondendo às exigências constitucionais, o projecto do PCP opera finalmente uma profunda mutação conceptual, substituindo o velho e caduco esquema instituído pela lei marcelista de 1970 por três sistemas articulados: um, tendente a garantir

a todos a necessária informação jurídica; outro, visando a prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário e prejudiciário sobre questões susceptíveis de afectar direitos e interesses em matéria civil, penal, laborai, administrativa, social, comercial e fiscal; o terceiro, assegurando o patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, o patrocínio oficioso em processo penal e, aspecto não menos importante, a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.
Lendo o projecto, os Srs. Deputados poderão constatar que as disposições através das quais as inovações são propostas têm realmente natureza muito diversa. Algumas limitam-se a traçar directrizes para a futura acção legislativa (designadamente em matéria de custos e outros encargos da justiça), cujo crescimento galopante é o principal obstáculo ao acesso aos tribunais, e que acaba de ser acrescido com a aprovação, na lei do Orçamento, de uma disposição absurda sobre o imposto de selo, nos tribunais de trabalho, proposta à última hora pelos Srs. Deputados do PSD, numa atitude lamentável a todos os títulos.
Outras normas propõem a supressão dos obstáculos ao direito de acção e de recurso ou fixam prazos para pôr cobro a chocantes debilidades do nosso sistema de tutela dos direitos fundamentais (como sucede com as normas propostas no projecto do PCP que visam a regulamentação do direito a indemnização aos cidadãos em caso de prisão ilegal e injusta, a protecção das vítimas de crimes, os direitos das vítimas de erros judiciários, os direitos dos detidos e de outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário).
Houve, por outro lado, a preocupação especial de, sem prejuízo das futuras e necessárias reformas legislativas, conferir desde já aos trabalhadores e às suas organizações representativas meios de acção eficazes para a defesa dos seus direitos, condição essencial para o combate às desigualdades e para a garantia da própria, legalidade democrática em Portugal.
Sobre as opções fundamentais do projecto, haverá ainda que fazer três observações finais:
Primeiro, em matéria de informação jurídica, cujo tratamento integrado é uma inovação do projecto, visou-se organizar um feixe de providências muito diversas que permitam sobretudo dar um forte impulso à acção da administração pública nesta esfera. Arrancar o direito das alturas cósmicas ou dos meandros subterrâneos em que é hoje preciso buscá-lo exige, inegavelmente, medidas nas esferas cultural, educativa, social. Mas passa obrigatoriamente por uma decidida mudança no estilo, na atitude e nos métodos da administração pública. Especializado em não informar, o aparelho de Estado, enquanto aguarda a tão adiada reforma administrativa, tem, pelo menos, que começar a organizar-se para informar o mais possível, mobilizando os recursos que tem, sem onerar mais o erário público.
O projecto estabelece deveres especiais da administração pública, central, regional e local em matéria de informação jurídica; torna obrigatória a comunicação aos destinatários dos actos administrativos das informações necessárias para que deles possam reclamar ou recorrer, de forma livre e esclarecida; prevê a edição e distribuição do guia do cidadão, a generalização de guias dos utentes, a elaboração de catálogos das publicações gratuitas editadas por entidades públicas, a criação de centros de informação sobre o relacionamento com a administração pública, a informação te-