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28 DE FEVEREIRO DE 1986 1237

Quanto às considerações que fez sobre a utilização do nome da Igreja Católica, julgo que o Sr. Deputado está a incorrer no mesmo erro de há pouco, quando disse que eu tinha invocado o seu nome e que, por isso, se sentia atingido na sua honra. Pelos vistos, queria que o membro do Governo que apresentou uma proposta de lei onde se fala expressamente na concessão de um canal à Igreja Católica não referisse esta instituição e dissesse, porventura, «concessão de um canal à entidade X».
Também tomo nota disso, Sr. Deputado!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Raúl Rêgo solicitou, também, a palavra. Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Raúl Rêgo (PS): - Sr. Presidente, não tenho outra alternativa senão a de invocar a honra por me ter sido respondido nada ao que perguntei.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Raúl Rêgo é juiz nessa matéria, Dou-lhe a palavra, ao abrigo do artigo 89.º do Regimento.

O Sr. Raúl Rêgo (PS): - Parece-me que ninguém defende melhor os interesses da Igreja Católica do que a própria Igreja Católica, Sr. Ministro, e o facto de serem negociadas concordatas e de a Igreja Católica nem sequer ter posto o problema do canal de televisão mostra que é realmente o Governo que quer criar problemas e não a Igreja.
Além disso, o Sr. Ministro também não respondeu sequer à pergunta do meu camarada Sottomayor Cardia relativa a saber quem, qual a entidade que teria requerido o canal para a Igreja Católica. Isso é muito importante porque o Patriarcado é uma coisa e o representante da Igreja Católica em Portugal é outra muito diferente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para dar explicações, tem a palavra o Sr. Ministro Adjunto.

O Sr. Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares: - Sr. Deputado Raúl Rêgo, eu não quis, de modo algum, atingir a sua honra e julgo que isso foi notório para toda a Câmara. O Governo não invoca apenas a Igreja Católica e se repararam no que eu disse - e com certeza seguiram com atenção a introdução a este debate - verificaram que o Governo invoca interesses nacionais para fomentar a concorrência e para garantir o pluralismo e a isenção dos programas.
O facto de na Concordata não figurar qualquer referência à televisão não significa que a Igreja Católica não esteja interessada em exercer actividade de televisão em Portugal. Julgo que a mais do que isto não posso responder e não sei que esclarecimentos suplementares posso dar.

O Sr. Raúl Rêgo (PS): - Mas quem é que requereu?

O Orador: - Notei também, Sr. Deputado Raúl Rêgo, que a sua honra foi ofendida por não ter respondido, do seu ponto de vista, a uma pergunta formulada por um outro companheiro seu de bancada, o que é realmente uma concepção um tanto estranha da honra.

O Sr. Lopes Cardoso (Indep.): - Mas quem é que requereu? E um requerimento secreto!

O Sr. Sottomayor Cardia (PS): - Quem é que requereu?

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lido o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo a esta proposta de lei.
Foi lido. É o seguinte:

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Proposta de Lei n.º 5/IV

Relatório e parecer

1 - Com o pedido de prioridade e com a solicitação de que fosse adoptado o processo de urgência, foi apresentada pelo Governo a proposta de lei em apreciação, à qual foi atribuído o n.º 5/IV e que respeita à alteração do artigo 2.º da Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro.
2 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Dezembro de 198S, baixou a dita proposta a esta Comissão, sendo certo que, entretanto, o Governo prescindiu do pedido de adopção do processo de urgência em 16 de Janeiro próximo passado.
3 - Importa, nos termos do artigo 141.º do Regimento, que esta Comissão dê parecer sobre a aludida proposta de lei.
4 - Começarão por enumerar-se as alterações à actual redacção do artigo 2.º da Lei n. º 75/79, propostas pela presente iniciativa legislativa.
Assim:

Para o n.º 1 propõe-se uma nova redacção que coincide rigorosamente com o preceituado no n.º 7 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa; O n.º 2 da actual redacção sofre as alterações que decorrem dos adiante referidos dois novos números;
O n.º 3 da actual redacção passa, na proposta de lei, para n.º 5, sem quaisquer alterações;
São introduzidos dois novos números: o 3, que prevê a atribuição, em regime de concessão, de um canal de radiotelevisão à Igreja Católica, e o 4, que possibilita o acesso à utilização de meios de radiotelevisão às restantes confissões religiosas.
5 - A questão de admissibilidade constitucional de qualquer fórmula alternativa à do monopólio estadual do exercício da actividade radiotelevisiva é particularmente controversa.
Constitui mesmo questão já por diversas vezes as distintas solicitações e segundo diferentes soluções equacionadas pela Assembleia da República. Os argumentos aduzidos são conhecidos.

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