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3 DE ABRIL DE 1986 1833

a estes casos e o tratamento dos casos gerais, ou seja, das pessoas que não são funcionários públicos e administrativos?
Os outros pedidos de esclarecimento que lhe gostaria de colocar, Sr. Secretário de Estado, estão relacionados com as alíneas d) e e). Julgo que valeria a pena o esclarecimento do Governo sobre esta matéria para nos podermos pronunciar claramente sobre as propostas apresentadas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado, não fiquei suficientemente esclarecido sobre a dúvida que apresentou.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado, se não estou enganado nas minhas notas, na alínea b) da proposta do Governo, a referência ao n.º 21 do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações reporta-se à isenção do imposto de sisa em habitação para residência permanente de funcionários públicos ou administrativos que seja adquirida ao Estado, etc. A minha dúvida é a de saber se há diferença de tratamento e qual é essa diferença entre estes casos concretos e a generalidade dos casos que abrangem qualquer português em termos de habitação própria.
Os outros pedidos de esclarecimento visam a explicação das razões das revogações do artigo 1.º (a Lei n.º 33/83) e do artigo 39.º do citado Código, que vêm consignadas nas alíneas d) e f).

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - No que se refere as alíneas b) e é), pretende-se consagrar uma maior amplitude de isenção de sisa, na aquisição de habitação para residência permanente. Portanto, pretende ser abrangente e não distinguir se é funcionário público ou não.
No que diz respeito à alínea d), a alteração prevista decorre das alterações das alíneas b) e é), porque há necessidade de se articular tudo, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 5/86, de 6 de Janeiro. Portanto, há toda uma articulação que resulta da mexida de uma das alíneas, visto ter de se conjugar as diferentes disposições legais sobre a matéria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, antes gostaria de saber o que é que vai ser votado agora.
E o n.º 2?

O Sr. Presidente: - É a proposta de lei do Governo respeitante ao artigo 25.º

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, quero fazer uma intervenção relativamente à proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 25.º, apresentada pelo Partido Socialista.
Como se sabe, a sisa é paga antes do acto notarial que permite a transmissão dos bens. Se nós fizermos esta alteração, que vai no sentido de permitir o pagamento em prestações, então iremos criar graves problemas para o futuro. Isso irá implicar, em primeiro lugar, uma perca de receitas, já que há uma dilação, e, em segundo lugar, uma perca de controle, por parte dos notários, no que diz respeito à efectivação e ao pagamento da sisa. Após a operação de transacção ter sido efectuada, não sabemos se iremos receber o pagamento da respectiva sisa, porque, eventualmente, teremos de executar o contribuinte, o agente que interveio no processo, por falta de pagamento.
Este é um princípio que se encontra consagrado desde há muito tempo, que tem mecanismos de controle interno e que não deve, de forma alguma, ser alterado, sob pena de prejudicarmos a administração fiscal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, dado o problema suscitado pelo Sr. Secretário de Estado, gostaríamos de fazer alguns esclarecimentos adicionais.
Pensamos que seria útil que esta proposta fosse examinada em comissão para que pudéssemos estar em condições de, em breve prazo, a votarmos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, para esse efeito, terá, então, de apresentar um requerimento subscrito por dez deputados. Porventura, a Câmara não apresentará obstáculos à apresentação desse requerimento e portanto aguardaremos o tempo necessário para que chegue à Mesa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Enquanto não é formulado o requerimento, vamos proceder à votação do corpo do artigo 25.º e das suas alíneas.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Artigo 25.º

(Sisa)

Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de abranger a aquisição de bens derivada de actos de doação em cumprimento a favor de sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, quando tal doação seja efectuada para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas por essas instituições;
b) Dar nova redacção ao n.º 21 do artigo 11.º do mesmo Código, estabelecendo que o valor sobre que incidiria a sisa não poderá ultrapassar o limite de 10 000 000$;
c) Dar nova redacção ao n.º 1.º do artigo 16.º do mencionado Código, estabelecendo a caducidade da isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º, desde que aos prédios nele referidos seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridos;
d) Revogar o artigo 1.º da Lei n.º 33/83, de 21 de Outubro;

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