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1902 I SÉRIE-NÚMERO 52

MDP/CDE e da deputada independente Mana Santos e abstenções do PS do PRD e dos deputados independentes Lopes Cardoso e Ribeiro Telles.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos entrar agora na discussão da matéria respeitante ao artigo 42.º relativamente ao qual existe apenas uma proposta de substituição apresentada pelo PCP.
Estão pois em discussão o artigo 42 da proposta de lei e a proposta de substituição a que já aludi
Tem a palavra para intervir o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretario de Estado do Tesouro: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vou acrescentar muito mais ao que já disse há pouco mas não quero deixar de fazer um apontamento que e de natureza mais técnica do que o meu comentário anterior. Mais concretamente trata se de uma especificação.
De facto em sede de fundos de investimentos imobiliários o problema é um pouco mais complicado quando estamos em presença de uma proposta como aquela que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou.
E que se virmos bem as coisas o investidor num fundo de investimentos imobiliários e um investidor mobiliário e não imobiliário Quem investe num fundo de investimentos imobiliários compra títulos colocados no mercado pelo fundo de investimentos e o fundo esse sim é que investe em imobiliário.
Sendo assim quando um investidor adquire partes de um fundo de investimentos ele está em ultima análise a comprar um parte aliquota do património do fundo portanto está a comprar uma determinada permitagem do prédio. A do prédio B do prédio C etc.
Por conseguinte não é possível no rigor das coisas dizer que o investigador de um fundo de investimentos imobiliários tem idêntico tratamento fiscal ao que teria se fosse um investidor directo Ora o que o Governo propõe e que lhe seja dado um regime fiscal pelo menos tão favorável - e nunca menos - do que teria se fosse um investidor directo. Não é rigoroso dizer que tenha um regime idêntico na medida em que são duas situações que efectivamente não são com para eis

O Sr. Presidente: - Igualmente para intervir tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Intervenho para dizer ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro que o problema e precisamente o mesmo.
Evidentemente que quando um investidor investe num fundo imobiliário faz um investimento mobiliário. Mas a questão está em dar ao fundo de investi mentos imobiliário os mesmos benefícios fiscais que qualquer investidor directo teria em bens imobiliários.
Portanto a situação e exactamente a mesma e de facto põe se aqui o problema da parte aliquota que pode ser o ponto de partida para se ver qual é a identidade dos benefícios a atribuir.
Se o Sr. Secretário de Estado consegue fazer uma comparação de modo a dizer que não seja pelo menos, menos favorável então também é possível fazer a mesma apreciação no sentido de dizer que não seja mais favorável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados uma vez que não há mais inscrições vamos votar a proposta de substituição do artigo 42 apresentado pelo PCP.

Submetida a votação foi rejeitada com votos contra do PSD e do CDS votos a favor do PCP do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos e abstenções do PS do PRD e dos deputados independentes Lopes Cardoso e Ribeiro Telles

Era a seguinte

Proposta de Substituição

Artigo 42.º

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários regulados pelo Decreto Lei n.º 246/85 de 12 de Julho de modo a que os participantes sejam objecto de um tratamento fiscal idêntico ao que lhes seria aplica el se fossem investidores directos.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetido a votação foi aprovado com votos a favor do PSD do PS do PRD do CDS e dos deputados independentes Lopes Ca doso e Ribeiro Telles e votos contra do PCP do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos.

É a seguinte:

Artigo 42.º

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários regulados pelo Decreto Lei n.º 246/85 de 12 de Julho de modo a que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos e bem assim a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos da ordem fiscal a sua constituição.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 43.º da proposta de lei.

Pausa.

Não havendo inscrições vamos votar este artigo.
Submetido a votação foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 43.º

Fica o Governo autorizado a

a) Prorrogar ate 31 de Dezembro de 1986 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77 de 17 de Junho.
b) Alargar as empresas publicas que celebrem ate 31 de Dezembro de 1986 acordo de

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