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4 DE ABRIL DE 1986 1905

O Sr. Presidente: - Agradeço que o Sr. Deputado Magalhães Mota apresente, por escrito, a proposta de aditamento.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Não vale a pena!

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, é necessário, porque o serviço de redacção, se não tiver os respectivos documentos, não sabe quais as alterações que foram feitas.
Bem nos custa este tempo que temos que aguardar, mas enfim!...

Pausa.

Srs. Deputados, vai ser lida uma proposta de aditamento ao artigo 44.º, subscrita pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, do PRD.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Artigo 44.º

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão o artigo 44.º e a proposta de aditamento.

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos votar o artigo 44.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 44.º

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tribulação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de aditamento do artigo 44.º, subscrita pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, do PRD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP, do CDS e dos Deputados Independentes Maria Santos, Lopes Cardoso, Ribeiro Telles, António Barreto e Borges de Carvalho e a abstenção do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Alípio Dias.

O Sr. Alípio Dias (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata absteve-se porque considera que a proposta é desnecessária, uma vez que esses rendimentos já não são tributados, designadamente em imposto profissional, por força do disposto no artigo 2.º do respectivo Código.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente a proposta porque, anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 115-B/85, de 18 de Abril, os cooperantes portugueses não estavam sujeitos a imposto profissional sobre os rendimentos auferidos pelas actividades exercidas no estrangeiro no âmbito da cooperação, independentemente de tais actividades serem prestadas a entidades nacionais ou estrangeiras.
A partir do Decreto-Lei n.º 115-B/85, de 18 de Abril, eles ficaram sujeitos a imposto profissional e, nalguns casos, esse imposto passou a ser-lhes aplicável.
Daí que autorizemos o Governo a poder, se assim o entender, aplicar a dupla tributação em relação a esta matéria.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do artigo 45.º da proposta de lei.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 45.º

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1986.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do artigo 46.º da proposta de lei.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do PCP e dos deputados independentes Maria Santos, Lopes Cardoso, Ribeiro Telles, António Barreto e Borges de Carvalho e a abstenção do CDS.

Artigo 46.º
(Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de

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