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4 DE ABRIL DE 1986 1911

autorização legislativa quando essa proposta for apresentada, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição.
Se é assim, poderemos passar adiante.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, só poderei considerar a situação nesses termos se, efectivamente, algum membro do Governo disser que retira a proposta ou se houver alguma outra proposta no sentido de ficar para uma nova oportunidade.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Srs. Deputados, o Governo entende que, nas circunstâncias presentes, é de retirar a proposta, a qual será apresentada mais tarde num quadro certamente mais tipificado.

O Sr. Presidente: - A retirada desta proposta tem o consenso de todos os Srs. Deputados? Não há objecções?

Pausa.

Visto não haver quaisquer objecções, considera-se retirada a proposta do Governo respeitante à matéria do artigo 35.º Srs. Deputados, vamos agora regressar à matéria do artigo 21.º

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente, o artigo 28.º-A, que baixou à Comissão de Integração Europeia, ainda não foi aqui apreciado. Assim, não sei se será nesta ou noutra ocasião o momento para o fazer...

O Sr. Presidente: - Antes de entrarmos neste bloco de artigos - artigos 21.º a 23.º, segundo a metodologia que tínhamos seguido -, podemos aproveitar a oportunidade que o Sr. Deputado Silva Lopes refere e iríamos então apreciar essa matéria.
Queira ter a bondade de a definir de novo, Sr. Deputado Silva Lopes.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente, esta manhã foi aqui apresentada pelo PS uma proposta a respeito do imposto sobre bebidas alcoólicas e relacionada com o artigo 28.º-A, tendo sido resolvido que essa proposta baixaria à Comissão de Integração Europeia.

Comissão de Integração Europeia emitiu a opinião de que a proposta do PS fosse substituída por uma outra proposta do seguinte teor: «Deverá o Governo propor à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 1986, as modificações que considere convenientes nas taxas do imposto especial sobre bebidas alcoólicas a que se refere a Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro.»

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, pedi a palavra para dizer que não retiramos a nossa proposta sem que ela seja discutida primeiro.
Assim, pedia ao Sr. Deputado António Esteves, que é o seu primeiro subscritor, o favor de a apresentar, a fim de que ela possa ser discutida.

O Sr. Presidente: - Tem então a palavra o Sr. Deputado António Esteves.

O Sr. António Esteves (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não tive oportunidade de assistir a esta reunião da Comissão de Integração Europeia. Todavia, não me parece que estejam explicadas as razões que levam ao aparecimento de uma proposta de substituição daquela que apresentámos.
A nossa proposta visa repor em vigor o regime sobre bebidas alcoólicas que vigorava, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, o qual era, portanto, posterior à data do Acordo de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Este decreto esteve em vigor e veio a ser alterado pela Lei do Orçamento Suplementar, na qual se alarga, de uma maneira substancial, a base de incidência deste imposto, o que, a nosso ver, não tem explicação. Portanto, e encurtando razões, gostaria de, muito simplesmente e sem tecnicismos, dizer o que é que isto significa.
Com o orçamento suplementar aprovado nesta Assembleia, a base de incidência deste imposto traduz-se no que irei passar a expor.
Já toda a gente reparou que no mercado português uma garrafa de whisky que custava 2000$ custa hoje, provavelmente, cerca de 1000$. E toda a gente poderá ter reparado que uma garrafa de licor nacional ou de um brandy, que custava 300$ ou 400$, custa hoje cerca de 900$.
Isto significa que esta lei vem equiparar o preço do whisky ao preço das bebidas populares portuguesas - ao preço do brandy, de qualquer licor ou até de qualquer «ginjinha».
Isto parece-nos extremamente estranho, na medida em que para a maioria dos produtos portugueses, nomeadamente de origem agrícola, em que há um período de transição que chega muitas vezes aos sete e oito anos, não vemos como é que é possível que o Governo Português tenha alterado, de um dia para outro e de uma maneira substancial, este regime, o qual traduz, por um lado, um largo prejuízo para todos os consumidores portugueses, pondo em risco várias empresas produtoras de bebidas e licores nacionais, trazendo ainda, por outro lado, gravíssimos riscos para muitos milhares de produtores de aguardentes vínicas portuguesas.
É esta a razão da nossa proposta, não tendo nós ainda obtido do Governo uma explicação convincente acerca daquilo que consideramos um regime fiscal extremamente ruinoso para muitos contribuintes portugueses, nomeadamente para todos os consumidores portugueses.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério de Brito.

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