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1950 I SÉRIE - NUMERO 52

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente? á primeira proposta que V. Ex.ª referiu e que deu entrada na Mesa no dia 26 de Março é substituída pela segunda proposta, que hoje deu entrada às 0 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Porém, resta-me saber se as duas propostas de aditamento que se mantêm respeitam a espaços diferentes ou se a aprovação de unia prejudica a outra.
Estão, pois, em discussão as duas propostas de aditamento de novos artigos, a primeira apresentada pelo PS, pelo PRD, pelo PCP e pelo MDP/CDE e a outra apresentada pelo CDS.
Estão em discussão, Srs. Deputados.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Lopes.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente, nós pensámos que a discussão das duas propostas pode ser conjunta, embora a votação deva ser separada e daria agora uma explicação sobre a proposta subscrita pelo meu partido, pelo PS pelo PCP e pelo, MDP/CDE.

O Sr Presidente: - Queira continuar, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A nossa proposta baseia-se em dois, princípios básicos muito importantes: primeiro, o de quer a componente fiscal do preço dos combustíveis é da responsabilidade exclusiva da Assembleia da República, nos termos da Constituição; segundo, o de que tal como parece ser orientação do Governo, não será do interesse da economia nacional que a baixa dos preços dos produtos petrolíferos no mercado internacional seja transferida inteiramente para o consumidor. O princípio que adoptámos é pelo contrário, o de que deverão ser aproveitadas, na medida do possível, as condições excepcionalmente favoráveis do mercado internacional de petróleo, para se reduzir a desordem das nossas finanças públicas e nomeadamente para se regularizarem as dívidas atrasadas do Fundo de Abastecimento.

Tentarei explicar de que maneira estes dois pontos aparecem reflectidos na nossa proposta.
Em primeiro lugar há o problema da competência da Assembleia da República para fixar a componente fiscal do preço dos produtos petrolíferos. O Governo, como não pode sustentar, à face dos claríssimos preceitos da Constituição, que a fixação e alteração de impostos ë da competência exclusiva da Assembleia da República, tem recorrido a dois tipos de argumentos: primeiro, o de que os diferenciais ou taxas de compensação cobrados sobre produtos petrolíferos; que constituem receita de Fundo de Abastecimento, não são impostos e que, portanto, a Assembleia da República não deve intervir na sua fixação segundo o de que a fixação dos preços é da competência exclusiva do Governo e que por conseguinte a Assembleia da República se deve abster de tomar medidas em matéria fiscal que tenham repercussões sobre os preços. A tese de que as receitas cobradas pelo Fundo de Abastecimento sobre os produtos petrolíferos não correspondem a impostos não pode ser sustentada, a meu ver, nem com os mais artificiosos argumentos jurídicos. A nossa proposta ultrapassa porém os artificialismos da discussão jurídica sobre o que é ou não imposto.
Para evitar quaisquer dúvidas, os n.ºs 1 e 2 da proposta que apresentámos estabelecem que os combustíveis líquidos e gasosos passem a ser onerados por um imposto sobre produtos petrolíferos, de taxa variável, que substitui a taxa de compensação até aqui cobrada sobre os mesmos produtos.
O outro argumento a que o Governo recorre é que a fixação dos preços é da sua esfera de competência exclusiva e que a Assembleia da República, ao criar o imposto sobre produtos petrolíferos, está a invadir essa esfera, porque vai influenciar os preços. Nós concordamos que a fixação dos preços é da competência do Governo e não da Assembleia da República. Nós não vamos ao ponto de propor, como já foi feito nesta Assembleia, que - e passo a citar - «devem ser revogados todos os diplomas que permitam ao Governo fixar ou tabelar preços, sempre que tal fixação ou tabelamento determine um possível agravamento das receitas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos dos fundos autónomos».
Este preceito aparece no projecto de lei n.º 38/I. Querem os Srs. Membros do Governo e os Srs. Deputados saber quem fez esta proposta no sentido de retirar ao Governo a possibilidade legal de fixar preços quando há uma componente fiscal? Pois foi, nada mais nada menos, do que o Grupo Parlamentar do PSD. Isso pode ser verificado no Diário da Assembleia da República, onde fui buscar esta curiosa citação.
Mas, como disse, nós não vamos tão longe como o pretendia o PSD quando estava na oposição. Reconhecemos que a fixação dos preços é da competência do Governo. Por outro lado, estamos conscientes de que a fiscalidade se repercute, como não podia deixar de ser sobre os níveis dos preços que o Governo controla. Mas daí não poderemos extrair todavia, a conclusão de que a Assembleia da República se deve abster de intervir na fiscalidade sobre os produtos petrolíferos. Se aceitássemos essa interferência, teríamos de estendê-la à generalidade dos impostos indirectos.
Também o IVA, por exemplo, vai influenciar os níveis dos preços e, no entanto, ninguém contesta que é à Assembleia da República que compete o nível do IVA. Ora, não acredito que o Governo se ache habilitado a sustentar que a Assembleia da República não pode ter competências no domínio do IVA só porque esse imposto afecta os preços e a política de preços pertence exclusivamente ao Governo. De qualquer maneira, à nossa proposta deixa ao Governo amplas possibilidades de intervenção nos níveis dos. preços dos produtos petrolíferos. Para já, fica com razoáveis margens de opção quanto aos preços a praticar no imediato, uma vez que há margens de variação entre as quais o Governo pode escolher o nível dos preços e que normalmente são da ordem dos 4$ a 8$.
Por outro lado, se os preços internacionais do petróleo continuarem a descer, o Governo fica com a liberdade para optar entre manter os preços a estabelecer inicialmente em consequência do novo regime que propomos, ou baixar aqueles preços, acompanhando total ou parcialmente o movimento das cotações internacionais.

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