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1960 I SÉRIE - NÚMERO 52

e Maria Santos e votos contra do PSD, do CDS e do deputado independente Borges de Carvalho.

É a seguinte:

Proposta de novo artigo

(Imposto sobre produtos petrolíferos)

1 - É criado o imposto sobre produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, que incide sobre os produtos indicados nos n.ºs 4 e 5 e entra em vigor em 1 de Maio de 1986.
2 - O ISP será receita do Fundo de Abastecimento ou da entidade que o substituir enquanto o orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado.
3 - As taxas do ISP são variáveis e correspondem à diferença entre o preço de venda ao público desses produtos e o respectivo custo, que inclui os encargos fiscais resultantes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto de consumo e dos direitos de importação.
4 - As taxas do ISP sobre os produtos petrolíferos abaixo mencionados são fixadas na data de entrada em vigor da presente lei, em níveis compreendidos nos seguintes intervalos, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

Gasolinas auto:

Super - 55$ a 60$ por litro;
Normal - 54$ a 59$ por litro;

Petróleos:

Iluminante - 16$ a 24$ por litro;
Carburante - 12$ a 19$, por litro;
Gasóleo - 22$50 â 29$50 por litro;

Fuelóleos:

De 1 % de teor de enxofre - de 2$50 a - 6$50 por quilograma;
De 3,5 % de teor de enxofre - de 0$ a 3$50 por quilograma.

5 - As taxas do ISP para cada um dos produtos a seguir mencionados não poderão exceder os seguintes limites:

Fuelóleo de 1 % de teor de enxofre para à produção de electricidade pela EDP - 6$ . por quilograma;
Fuelóleo de 3,5 % de teor de enxofre para produção de electricidade pela EDP - 2$50 por quilograma;
Nafta química - 5$ por quilograma; Gases de petróleo liquefeitos - 5$ por quilograma;

Gás de carburação - 5$ por quilograma; Gás de cidade - 5$50 por m3.

6 - Manter-se-ão os subsídios aos preços do gasóleo para a lavoura e a favor de outros produtos petrolíferos e bem assim os diferenciais de refinação, os diferenciais geográficos, as compensações e os reembolsos com aquisição de petróleo bruto e o reembolso de transportes costeiros de produtos acabados e outros encargos até aqui pagos pelo Fundo de Abastecimento, os quais serão suportados pela entidade pública a quem compete a como branca do ISP.
7 - Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto no número anterior, as taxas do ISP poderão variar, em harmonia com o referido n.º 2, de acordo com as seguintes regras:

a) Poderão exceder os limites referidos nos n.ºs 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos;
b) Poderão descer abaixo dos limites referidos nos n.ºs 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de três meses 15 % dós mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados nos n.ºs 4 e 5.
8 - O Governo deverá transmitir à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1986 informações sobre os resultados da aplicação do ISP e poderá propor as alterações dos níveis das taxas desse imposto que considere convenientes.
9 - Uma vez na disponibilidade das informações previstas no número anterior, a Assembleia da República, por iniciativa de qualquer deputado, grupo parlamentar ou do Governo, poderá alterar as taxas do ISP sem formalidades de aprovação de orçamentos suplementares.
10 - Nas alterações previstas no número anterior:

a) Serão fixados limites mínimos para as taxas do ISP por forma que não se venham a verificar quebras da receita fiscal projectada para 1986;
b) E poderão ser fixados limites máximos para as mesmas taxas, só ultrapassáveis durante períodos limitados.
11 - O aumento das receitas da entidade pública a quem compete a cobrança do ISP resultante da aplicação do regime previsto no presente artigo será afectado prioritariamente ao pagamento da dívida do Fundo de Abastecimento, sem prejuízo da transferência para o Orçamento do Estado que venha a resultar da presente lei.
12 - O Governo transmitirá à Assembleia da República informações completas sobre as fórmulas de determinação dos custos dos produtos petrolíferos.
13 - Os preços de venda ao público que vierem a ser fixados após a entrada em vigor da presente lei manter-se-ão durante três a cinco meses.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em presença da votação efectuada, foi prejudicada a proposta apresentada pelo CDS.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Alípio Dias.

O Sr. Alípio Dias (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Paramentar do PSD votou contra esta proposta porque, do nosso ponto de vista, para além da definição de uma eventual componente fiscal

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