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4 DE ABRIL DE 1986 1907

O Sr. Vítor Ávila (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PRD votou favoravelmente este artigo da proposta de lei porque pensa que deve haver igualdade entre os titulares de cargos públicos e os trabalhadores de outros regimes jurídicos.
No entanto, consideramos também que esta tributação dos titulares de cargos públicos e agentes do Estado não deve ser feita com prejuízo líquido das suas remunerações face aos restantes trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PS absteve-se nesta votação porque, embora concordando com a tributação dos titulares de cargos públicos, entende que essas medidas só devem ser tomadas depois de garantidas as condições que permitam a efectiva igualdade entre trabalhadores públicos e do sector privado, em função do interesse social da sua contribuição.
Nas actuais condições, não havendo prévia garantia de que essa igualdade venha a ser conseguida, o PS não poderia fazer mais do que abster-se nesta votação.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos contra, não pela matéria de fundo do artigo, mas porque ele é absolutamente escusado, um excesso, dentro do excesso deste Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a matéria respeitante ao artigo 57.º da proposta de lei, não havendo qualquer proposta de alteração.

Pausa.

Não se registando qualquer inscrição, vai ser submetido à votação o artigo 57.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 57.º
(Imposto para o serviço de incêndios)

1 - Durante o ano de 1986, o imposto para o. serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 705.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/79, de 29 de Março.
2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

O Sr. Presidente: - Srs. deputados, está em discussão a matéria respeitante ao artigo 59.º, sobre o qual não existe qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, solicito à Mesa que a votação do artigo 59.º seja feita número a número.

O Sr. Presidente: - Assim será feito, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vai então ser submetido à votação o n.º 1 do artigo 59.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Ribeiro Teles, Lopes Cardoso e Borges de Carvalho, votos contra do PCP e a abstenção da deputada independente Maria Santos.

É o seguinte:

Artigo 59.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)

1 - Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser submetido à votação o n.º 2 do artigo 59.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 59.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)

1 - ...................................

2 - O pagamento das dívidas respeitantes a taxas para os organismos de coordenação económica poderá ser feito até ao máximo de doze prestações mensais sem juros de mora.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser submetido à votação o n.º 3 do artigo 59.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 59.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)

2 - ..................

3 - O pagamento a que se refere o número anterior deverá ser requerido, em relação às taxas não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, no decurso dos quinze dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 61.º da proposta de lei.

Pausa.

Não havendo qualquer inscrição, vai ser submetido à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e dos depu-

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