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2 DE MAIO DE 1986 2359

E

10 - A proposta de lei do Governo apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 170.º da lei fundamental respeita o disposto no artigo 168.º, n.º 1, desta lei, já que a definição dos crimes e penas, bem como o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social [cf. alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição], constituem matéria de reserva relativa da Assembleia da República.
11 - O Governo ao seguir a via da proposta de lei não optando pelo pedido de autorização legislativa confiou na oportuna e criteriosa actividade legiferante desta Assembleia para tutela de relevantes, actuais e muito importantes interesses que ao Estado incumbe eficazmente proteger e acautelar.
12 - Poder-se-á dizer que tratar crimes e ilícitos de mera ordenação social, no mesmo diploma, contraria em certa medida a sistemática jurídica mais desejável, com fundamento nos diferentes níveis de interesses a proteger e bem assim a maior dignidade concedida ao interesse fim (crime) relativamente ao interesse meio (contra-ordenação). É que no caso do crime temos uma acção ou omissão lesiva de bens jurídicos ou de direitos ou interesses enquanto na contra-ordenação verifica-se apenas uma desobediência a um comando do legislador. Logo podemos concluir que o ilícito de mera ordenação social, sendo um ilícito de natureza não penal e, como tal, enquadrado num diferente ordenamento sancionatório, também aqui, em boa lógica formal, as matérias tratadas conjuntamente na proposta em análise deveriam ser objecto de diplomas autónomos.
13 - Mas aquilo que formalmente parece estar indicado sobrelevará às razões de ordem substancial subjacentes à proposta? Entendemos que não.
14 - Com efeito, a conexão das matérias releva a favor do seu tratamento num único diploma com a acrescida vantagem que a unidade de todo o sistema representa tanto para o Estado, titular do jus puniendi, como para os destinatários dos comandos jurídicos e para os titulares dos interesses em causa.
15 - É a própria vantagem da potenciação do carácter preventivo e dissuasor que sempre este tipo de normas desempenha que, por este efeito, mais do que pelo da repressão torna menos vulneráveis os bens ou pessoas a proteger.
E atente-se, como corolário, na não dispicienda vantagem do acesso de todos a uma informação global e imediata ao quadro jurídico, cuja matéria à sociedade em geral importa conhecer mais facilmente.

F

16 - Relativamente ao conteúdo das normas, estas visam responder às necessidades que a dramática e terrível experiência das matas e florestas a arder têm demonstrado existirem. O flagelo social, económico e ecológico que o nosso país, nos últimos anos, tem infelizmente enfrentado, impõe a adopção de medidas punitivas mais drásticas que possam contribuir para o minorar.

17 - Nestas circunstâncias, um razoável agravamento das sanções mostra-se pertinente. A sistematização adoptada responde cabalmente aos interesses em presença.

H

18 - Nestes termos, a 1.ª Comissão emite o seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 18/IV encontra-se constitucional e regimentalmente em condições de ser submetida a apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1986. - O Relator, José Vieira Mesquita, - O Presidente da Comissão, António Vitorino.
O Sr. Presidente: - Para ler o parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.º 28/IV, do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Figueiredo,

O Sr. Álvaro Figueiredo (PSD): - O Parecer é do seguinte teor:

Perecer de Comissão de Agricultura e Mar

1 - A proposta de lei n.º 18/IV, de iniciativa governamental, destinada a agravar as sanções penais aplicáveis em caso de incêndios florestais, colocando a Assembleia da República perante a necessidade urgente de se debruçar sobre a calamidade incendiária que vem sistematicamente devastando o nosso património florestal produtor de material lenhoso e de resina, levou a que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considerasse oportuno que a Assembleia se debruçasse simultaneamente sobre o projecto de lei n.º 28/IV, apresentado em Novembro de 1985 por um grupo de deputados deste partido, até por motivo de ser realmente complementar da proposta de lei do Governo,
2 - Embora já mesmo em cima da hora, a pretensão da direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista teve consenso dos restantes grupos parlamentares, por certo igualmente interessados em que a Assembleia da República possa contribuir para a tomada de medidas que façam retornar o fogo na floresta à sua condição de factor ecológico de ocorrência normal, acabando assim com o seu actual carácter de factor de uma catástrofe cujos custos, cada vez mais gravosos, o País não está em situação de continuar a suportar.
3 - Analisando o projecto de lei n.º 28/IV, em sede de Comissão de Agricultura e Mar, e do grupo de trabalho por esta designado, o PSD e o CDS entendem que o projecto não deveria ter subido a Plenário, para discussão, antes de ter sido obtido o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, dado que têm dúvidas quanto à constitucionalidade do projecto (artigo 1.º, n.º 2).
4 - O PSD, o PRD e o CDS entendem que o projecto não deveria ter subido a Plenário, para discussão, antes de ter sido obtido o parecer da Comissão de Integração Europeia, dado que têm

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