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No outro extremo, também não é possível deixar de lastimar que hajam sido colocadas tamanhas é tão escorregadias "cascas de banana" sob os pés do "douto trabalhador" que é o Ministro da Justiça.
O projecto de lei n.º 28/IV é, assim, tão só parcialmente complementar da proposta de lei n.º 18/IV, já que fica de fora, em matéria de penas, a, chamada "parte de leão"; se bem, que da aplicação do, que se contém no projecto de lei resultará a conversão do leão em cordeiro, o que significará colmatar boa parte da desmedida lacuna existente na proposta do diploma governamental.
Cerca de 500 000 ha de pinhal bravo desvastados em doze anos, do total de 1 300 000 ha existentes em 1974; em correspondência, uma redução na nossa capacidade produtiva em pinho realizável, de uns três milhões de metros cúbicos por ano, ou seja, uma quebra de 38% em doze anos; eis uma realidade que chegará, certamente, para figurar a vastidão de uma calamidade cujas consequências, e cujos custos levaria ,muito tempo a enunciar, a explicitar e a exemplificar.
Passando por cima das consequências económicas,
sociais e ambientais, de curto, médio e longo prazos, muito diversificadas, interdependentes e com interacção, para não falar no sinergismo que muitas vezes as envolve, e dos custos pesadíssimos, e de toda a ordem, correspondentes, não quero deixar, entretanto, de colocar o Plenário da Assembleia da República perante a seguinte interrogação: e quais os custos em credibilidade na nossa jovem democracia, que se mostra incapaz de defender um dos nossos principais patrimónios vivos? Democrata convicto desde a idade da tomada

de opções, eis uma das razões, neste caso razão política, que me
têm levado a pugnar, quanto sei e posso,
pela contenção da catástrofe incendiária que se abateu
sobre o nosso património florestal produtor de lenho
e de resina.
Ao material lenhoso removido anualmente por cortes correntes nas matas não percorridas pelo incêndio passou a somar-se um imenso volume de material lenhoso removido das matas por ele devastadas, como salvados que, mantendo as suas características tecnológicas, estão em condições de utilização, sendo como tal extraídos e comercializados. O País enfrenta assim no seu território continental o fenómeno insustentável de um imenso é sistemático duplo corte: o corte normal, à maneira de acréscimo de uma existência em pé que funciona como capital gerador; o corte dos salvados, à maneira de remoção de parte da própria existência geradora dos acréscimos anuais, ou ,dos juros anuais, em imagem financeira.
Como acabar com tal fenómeno? O problema está equacionado. Vejamos a solução encontrada.
Consta ela de dois mecanismos de actuação simultânea, a saber:
Consiste o primeiro em impedir que - satisfeitas, as necessidades internas em lenho, nomeadamente para processamento do nosso parque das indústrias da madeira, produtoras de bens para consumo interno ou para exportação se deixe escoar partidas imensas desta matéria-prima para o sorvedouro que a Europa desenvolvida constitui, na sua condição de principal mercado mundial importador de material lenhoso e seus produtos.
Consiste o segundo em impedir o corte nas matas intactas situadas nas zonas envolventes das grandes manchas florestais ardidas, enquanto os.

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salvados nelas existentes não forem comercializados e extraídos; em impedir o corte nas matas intactas envolventes, cuja produção normal conjunta seja equivalente ao volume total dos salvados em condições de utilização industrial, enquanto estes não forem comercializados e extraídos. Ou de outra forma, condicionando nessas matas a exploração corrente de material, lenhoso à prévia extracção dos salvados nas manchas ardidas encravadas.

Aplicar, em simultâneo estes dois mecanismos significará pôr termo ao insustentável duplo corte no património produtor de lenho e de resina, a às suas pesadíssimas consequências. E os incêndios nesse património cedo voltarão à. normalidade. Nesta matéria, a autofagia sem beneficiários tem os dias contados. Ou ainda, de outra maneira: controlados que sejam os parasitas tomados de sofreguidão e sem limites, ficará defendido o hospedeiro. Trata-se aqui de uma lei da Natureza, e como tal não revogável pelo homem! E atenda-se a que o hospedeiro é conhecido e dá pelo nome de Portugal.
Se houvesse, como já houve, excesso de capacidade produtiva relativamente ao consumo interno, seria questão, para dizer: pois eis aqui, simultaneamente, uma boa oportunidade para um forte surto de desenvolvimento integrado da nossa indústria da madeira que trabalha matéria-prima nacional, a programar tendo em atenção, por certo, a adesão à CEE.
Porém, e infelizmente, o caso é bem diferente, e hoje o que se passa, nomeadamente quanto a indústrias de madeira maciça, é exactamente o contrário: carência de matéria-prima lenhosa com as especificações exigidas por tais indústrias, com todas as consequências em cadeia daí resultantes, desde o fechar de fábricas e de perda de postos de trabalho, de valores acrescentados, de efeitos multiplicadores por muitos ramos da economia, de diferenciais de benefícios na exportação, de estímulos para á ó, desenvolvimento sectorial, até ao espectro da importação de matéria-prima cara ou seus produtos. 15to é, o material lenhoso resultante dó corte corrente têm mercado interno assegurado, sendo-nos indispensável, ao mesmo tempo que se torna necessário o recurso urgente a outros meios e mecanismos para repor existências devastadas e removidas em poucos anos, que nos fazem e farão, durante anos e anos, muita falta.
Na apreciação do projecto de lei n.º 28/IV levantaram-se, a nível da Comissão de Agricultura e Mar, dois tipos principais de objecções e de dúvidas: em primeiro lugar, quanto à constitucionalidade da excepção aberta, como medida cautelar, ao mecanismo de proibição da exportação da matéria-prima lenho, quer em toro, quer em estilhas, isto é, ao n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei; em segundo lugar, quanto à harmonização dessa mesma proibição de exportação com obrigações contraídas por Portugal ao aderir à CEE.
Considera-se, separadamente, cada um destes dois casos.
O preceito cautelar constante do n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei em referência, objectado pelo Partido Social-Democrata, em especial, por o considerar inconstitucional, deve ser entendido na filosofia que o informa, a saber:
Em caso de grande calamidade incendiária que conduza à existência de um volume de salvados superior ás necessidades do consumo interno, fenómeno de resto altamente improvável, é autorizada
a exportação das partidas em excesso, embora ape-