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9 DE MAIO DE 1986

nas através de cooperativas de interesse público, criadas por cooperação entre o Estado, ou autarquias, e produtores florestais, ou, não estando ainda estas criadas, por empresas públicas.

A essência do preceito contém-se nestes dois princípios:

Por um lado, só permitir a exportação de partidas em excesso relativamente às necessidades do consumo interno; por outro lado, só permitir a exportação de tais partidas fora do comércio corrente, isto é, apenas por entidades que, integradas no sector público, estejam em condições de o fazer sem auferição de benefícios financeiros, isto é, sem lucro. Os benefícios financeiros resultantes da exportação, esses deverão reverter, todos eles, a favor dos proprietários das matas devastadas pelos incêndios.
Não se trata aqui, portanto, de uma interferência na livre concorrência ligada a actividades comerciais correntes. As entidades envolvidas apenas terão uma actividade não lucrativa, digamos económico-social para utilizar uma expressão corrente no domínio da economia florestal.

Penitencio-me por não haver traduzido em preceitos explicativos esses dois princípios. A razão é simples: constariam eles do regulamento do Decreto-Lei n.º 368-IV/83, de 4 de Outubro, idêntico ao projecto de lei n.º 28/IV no que se refere ao tipo de mecanismos concebidos para suster a onda incendiária que ciclicamente assola a nossa floresta.
A correcção do lapso está, aliás, nas mãos do Plenário.
O mecanismo "proibição da exportação da matéria-prima lenho, quer em toro, quer em estilhas", como um dos dois mecanismos essenciais para pôr termo à calamidade incendiária com que nos defrontamos, não poderá deixar de ser compreendido e prontamente tolerado pelos nossos parceiros da CEE, bem mais desenvolvidos e ricos do que nós; e também bem menos desleixados para tudo o que representa a satisfação e a defesa dos seus reais interesses em matéria de níveis de vida e de condições de existência.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Transportem por instantes o vosso pensamento, por exemplo, até França, Inglaterra, ou até à vizinha Espanha. Seria acaso em tais países possível que os respectivos órgãos de soberania deixassem devastar os seus patrimónios florestais durante doze anos a ritmos alucinantes, limitando-se a empolar os meios para um combate directo sem glória nem proveito colectivo? Se há países que podem entender a nossa necessidade urgente de criar mecanismos capazes de suster a catástrofe incendiária que entre nós se instalou, como que com direitos de cidadania, não deixarão, entre eles, de se encontrar os nossos parceiros da CEE, afinal os parceiros de uma comunidade que nos ajuda hoje financeiramente, até no seu próprio interesse, para que criemos mais floresta.
A objecção levantada pelo PRD contra a adopção pura e simples, isto é, sem mais delongas, do mecanismo constante do n.º 1 do artigo 1.º do projecto de lei n.º 28/IV, é entendível, em meu juízo, não como dúvida quanto à concordância a nível da CEE, mas sim como recurso à filosofia do "acto consumado", que pessoalmente também me fere, muito sinceramente o digo.

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O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, se manteve a decisão de fazer subir para discussão na generalidade em Plenário o projecto de lei n.º 28/IV, pelas razões ponderosas referidas desde inicio, e cuja justeza o futuro se encarregará de comprovar, não deixa, igualmente, de compreender os melindres que a objecção do PRD pôs em destaque, relativamente ao n.º 1 do artigo 1.º de um articulado elaborado antes da nossa adesão à CEE.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não se escusa a requerer, nos termos do artigo 148.º do nosso Regimento, com a assinatura de dez deputados, a baixa do texto à Comissão de Agricultura e Mar, para aprofundamento da questão que motiva a objecção do Partido Renovador Democrático.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista está profunda e sinceramente empenhado em gerar os consensos necessários para que, finalmente, os órgãos de soberania façam aquilo mesmo que, nesta matéria, o País deles espera há vários anos, ou seja: a prova iniludível da sua vontade política e da sua capacidade de acabar com o pesadelo nacional que a devastação da nossa floresta pela catástrofe incendiária constitui.
Estamos a dar hoje e aqui, na Assembleia da República, um grande passo nesse sentido.

Aplausos do PS e do PCP.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira Mesquita.

O Sr. Vieira Mesquita (PSD): - O Sr. Deputado Azevedo Gomes, na sua intervenção, produziu a afirmação de que, no caso da proposta do Governo, só os agentes directos seriam punidos.
A questão que desejo colocar é se V. Ex.ª teve em consideração o artigo 26.º do Código Penal que não distingue, para efeito de aplicação das penas, os autores morais e materiais que cometem os factos ilícitos.
Na verdade, diz o artigo 26.º do Código Penal que é punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, quem toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente determine outra pessoa à prática do facto desde que haja execução ou começo de execução.

O Sr. António Capucho (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Abrantes.

O Sr. João Abrantes (PCP): - Sr. Deputado Azevedo Gomes, em primeiro lugar, gostaria de o saudar pela preocupação que teve em não reduzir este debate apenas ao agravamento das sanções aplicáveis a quem pratica incêndios florestais. Tal como afirmámos, na nossa intervenção, entendemos que a floresta necessita de muito mais do que isso e as medidas parcelares agora apresentadas nesta proposta de lei governamental não resolvem o problema da floresta. Portanto, desde já, uma primeira palavra no sentido de louvar a atitude de não reduzir este debate apenas a esse aspecto.
Em segundo lugar, e relativamente ao projecto de lei do Partido Socialista, dado que sobre a proposta de lei já tivemos oportunidade de nos pronunciar, gostaríamos de de lhe pôr algumas questões.

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