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9 DE MAIO DE 1986

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O envolvimento de todos é ainda fundamental com vista à sua futura participação na elaboração e concretização de um plano de desenvolvimento do sector educativo que a lei de bases viabilizará.
7 - Da discussão na generalidade dos vários projectos, efectuada na Subcomissão, aprofundou-se a consciência da necessidade de ser aprovada uma nova lei de bases do sistema educativo não só pela urgência em adequá-la á Constituição da República, mas ainda para clarificar a actual estrutura do sistema escolar e evitar a tomada de medidas avulsas, por vezes incoerentes ou contraditórias, pelo sucessivos governos e para proporcionar um quadro estável que viabilize uma reforma global e articulada do sistema educativo.
De modo a constituir um quadro estável no qual se elabore e concretize um plano de desenvolvimento a médio prazo do sector educativo e se fundamente a política educativa dos diferentes governos, considerou-se ainda indispensável que a lei de bases a aprovar deve corresponder, no mínimo, às posições de uma convergência alargada com vista a impedir que o aparecimento de eventuais maiorias políticas diferenciadas nos próximos anos venha pôr em causa o consenso agora encontrado e assim comprometer qualquer reforma séria no domínio da educação.
Já porque a convergência alargada não se coaduna com a especificação de políticas, nem uma lei de bases tem a mesma função de uma lei sectorial, já porque a Assembleia não se deve sobrepor ao que é próprio da política de governos, estima-se também que da lei a aprovar não é de esperar a solução de todos os problemas com que se debate o nosso sistema educativo. É, no entanto, legítimo esperar que para tal contribua decisivamente uma lei de bases definindo com clareza as traves mestras de estruturação do sistema nacional de educação e os princípios orientadores e impulsionadores do seu funcionamento, em ordem a prosseguir as finalidades que lhe são atribuídas pela Constituição da República.
8 - Neste contexto, de entre as grandes questões que a lei de bases a aprovar pela Assembleia deve abordar, consideram-se fundamentais as seguintes:
Delimitação da escolaridade básica universal, da sua estrutura, objectivos e coerência global, e definição dos apoios e das condições para que a sua frequência seja efectiva e conseguida para todos, nomeadamente a gratuitidade e a obrigatoriedade;
Objectivos e dispositivos da educação das crianças antes da escolaridade obrigatória, bem como prioridades no desenvolvimento da respectiva rede pública;
Estrutura e objectivos da escolaridade pós-obrigatória anterior ao ensino superior;
Inserção da educação tecnológica, do ensino técnico e da formação profissional nos diversos níveis da escolaridade;
Acesso ao ensino superior, eventual diversificação deste em vários tipos de escolas respectivos objectivos e formas de agrupamento;
Formas de segunda oportunidade educativa;

Educação de adultos e combate ao analfabetismo;
Natureza dos cursos de formação inicial, em exercício e contínua, de professores e de outros profissionais da educação e papel a desempenhar pelas diversas instituições de formação;
Descentralização e regionalização da administração do sistema educativo;
Definição de atribuições e competências na elaboração e actualização dos planos de estudos e dos programas escolares;
Inovação pedagógica, inspecção e avaliação do sistema e investigação em educação;
Gestão democrática das escolas;
Promoção e apoios ao ensino especial para deficientes;
Estruturas do ensino português no estrangeiro, nomeadamente para assegurar aos emigrantes e aos seus filhos o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
Apoios e fiscalização do ensino particular e cooperativo;
Formas de participação das associações de professores, de outros profissionais da educação, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino e na gestão do sistema educativo.

9 - Cada um dos projectos de lei de bases do sistema educativo apresentados na actual legislatura pelos vários grupos parlamentares aborda a maioria das questões acabadas de enunciar e considera-se que se inserem globalmente nos preceitos constitucionais e representam contributos úteis para a elaboração de uma versão final de convergência que permita à Assembleia da República exercer com eficácia a responsabilidade que neste domínio lhe cabe. Da análise e discussão destes projectos concluiu-se que constituem uma boa base de trabalho para a tarefa que incumbe à Assembleia e que é urgente realizar. Concluiu-se ainda que é grande a probabilidade de encontrar convergências alargadas relativamente aos aspectos fundamentais das questões acima referidas e assim construir um texto síntese no debate na especialidade, o qual deverá considerar necessariamente as sugestões e pareceres oriundos do debate público.
10 - Nestes termos, esta Subcomissão considerar que os projectos de lei n.ºS 76/IV, 100/IV, 116/IV, 156/IV e 159/1V, apresentados por deputados dos Grupos Parlamentares do PCP, do PS, do MDP/CDE, do PRD e do PSD, respectivamente, se encontram em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para discussão ne generalidade. É ainda de parecer que todos os projectos devem ser votados favoravelmente na generalidade e baixar novamente à Comissão, tendo em vista a discussão na especialidade e a elaboração. de um texto-síntese para votação final

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