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25 DE JULHO DE 1986 3979

actividade produtiva essencial, ai começando a dar largas às suas potencialidades e à sua preparação para se tornarem verdadeiros empresários agrícolas, devidamente apetrechados, de que muito se carece. Esperamos que em sede de especialidade algo seja possível inovar neste domínio, tanto mais que, ainda há pouco, a pedido de esclarecimento meu, o Sr. Ministro da Agricultura disse e concordou que era viável a introdução de algo, neste domínio, na legislação em vigor. A distinção que se mantém entre cultivador autónomo e arrendatário propriamente dito continua plenamente válida e justificada, pois não só a nossa própria estrutura fundiária, como também as característica- desses dois tipos distintos de rendeiros, sendo uma realidade insofismável, deve ser encarada como na proposta se contém, no âmbito dos parâmetros em que se situam essas duas formas de cultivar terra alheia. Por tudo isto, quero mesmo adiantar que os sociais-democratas participarão na discussão e votação na especialidade com total abertura relativamente a possíveis alterações que os senhores deputados proponham e que venham a melhorar a lei, melhoria que tem de situar-se, para o ser, dentro do espírito que basicamente deixei apontado.
Também os deputados do PSD não se coibirão de nesse debate proporem alterações que, dentro de tal espírito, vão de encontro ao que entendem ser realmente a função económica e social desta forma de exploração de terra alheia, sem esquecer os legítimos interesses dos contratantes directamente envolvidos e os da comunidade nacional, que a política agrícola visa servir.
Em todo este debate não esquecemos também que somos hoje membros de uma Comunidade Europeia, pelo que os modelos desses países não poderão deixar de nos inspirar, designadamente em tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da nossa agricultura e para a melhoria das condições de vida dos Portugueses.
Não significa que sejamos meros copistas, mas significa, isso sim, que nunca devemos menosprezar, e muito menos desprezar, o que outros com êxito já fizeram, já que neste momento somos orgulhosa e verdadeiramente europeus.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há inscrições para se formularem pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Marques Mendes. Assim, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não queria iniciar a minha intervenção sem deixar aqui a manifestação do meu desagrado acerca das condições em que tem decorrido o debate, feito em torno de uma matéria que assume uma importância como é a do arrendamento rural - seja qual for a posição que possamos ter sobre este...

Aplausos do PSD, do CDS e do MDP/CDE.

Srs. Deputados, não estou preocupado em saber para qual bancada se dirige a minha critica. Esta dirige-se também para a minha própria bancada e não tenho nenhum problema em assumir a responsabilidade da afirmação que faço.

Aplausos do PSD.

Mas poderia dirigir-se também ao Sr. Ministro da Agricultura, Alimentação e Pescas - sem menos consideração pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura -, bem como se dirige para todos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os imperativos da integração na Comunidade Económica Europeia, os exemplos da Europa das Comunidades, são os argumentos, tidos por irrefutáveis, que ao sabor das conveniências, o Governo tem por hábito assestar, inapelavelmente, contra quantos tenham a ousadia de questionar a bondade das soluções que propõe.
Curiosamente a proposta de lei do arrendamento rural esquece, na sua nota explicativa, a Europa. Ficará como uma das raras em cujo pórtico o Governo não aparece brandindo aquele argumento de choque.
Compreende-se porquê. É que na Europa (tantas vezes invocada, a propósito e despropósito) o princípio de que, em matéria de arrendamento rural, o direito de exploração se deve sobrepor ao direito de propriedade, constitui, há dezenas de anos, a trave mestra em que se sustentam a jurisprudência e a lei neste domínio.
Enquanto isto, a proposta de lei aqui trazida pelo Governo, faz-nos retroceder não apenas de algumas (bastantes) dezenas de anos em relação à generalidade do direito agrário europeu, mas, mais do que isso, transporta-nos muito para trás, mesmo em relação ao nosso próprio direito agrário.
Os estatutos do arrendamento rural tomaram corpo na Europa no pós-guerra. O seu escopo inicial era a protecção do rendeiro, em particular do pequeno cultivador de terra alheia. São, nessa altura, os imperativos de ordem social a dominarem, na filosofia e nas opções que presidiam à feitura das leis.
É a partir dai que, posteriormente, se irá caminhando para um enquadramento legal, em que a protecção da exploração, entendida como condicionante primeira da protecção do trabalho e do fomento da produção, vai ganhando foros de objectivo principal, de cuja consecução decorrerá alcançarem-se ou não os outros objectivos.
Da fixação de prazos mínimos para a duração do contrato e do controle das rendas (determinados, essencialmente, no início, numa óptica de protecção do rendeiro) avança-se para um acervo de disposições mais complexo em que, àquelas medidas se somam as respeitantes ao regime das benfeitorias e da sua indemnização, à conexão entre os níveis de aproveitamento e a duração dos contratos e ao próprio reconhecimento de direitos especiais para os proprietários que pretendam recuperar a terra para a explorar directamente. É o progressivo afirmar do princípio -hoje consolidado em toda a Europa- da primazia do direito de exploração sobre o direito de propriedade.
Longe de adoptar uma tal filosofia a proposta de lei percorre exactamente o caminho inverso.
À nota justificativa deixa-o claro. Objectivo fundamental, se não mesmo único, da diploma: «proporcionar aos legítimos proprietários das terras as garantias indispensáveis que os estimulem a arrendá-las».
Sem descurar um só momento este objectivo, a proposta de lei mais não faz do que alargar os direitos dos senhorios, em detrimento dos rendeiros, ignorando, não apenas as consequências sociais, mas também as consequências económicas de uma tal opção.
Não cabe na discussão na generalidade uma apreciação exaustiva, ou sequer detalhada, do articulado da proposta de lei.