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25 DE JULHO DE 1986 3981

pé fora ficam todos os outros casos de cessação do contrato por denúncia do senhorio, nas condições em que a lei o permite, no termo normal do contrato.
Julgo que se torna inútil acrescentar o que quer que seja.
Fica, suponho, uma interrogação em todos nós: que rendeiro se abalançará a promover melhoramentos e benfeitorias neste quadro, em que nada lhe garante antecipadamente, ames pelo contrário, que se porventura o contrato vier a cessar seja indemnizado por essas benfeitorias? E, quando se conjuga isto com a estabilidade acentuada e agravada do arrendamento, que condições se criam para a valorização e desenvolvimento da nossa agricultura?
Disponho de um tempo muito escasso. E vale a pena recordar que as simples alterações à Lei n.º 76/79, foram objecto de discussão nesta Assembleia, que se prolongou por cinco sessões plenárias e de uma discussão final. Dir-me-ão que é muito: é certo, mas «nem tanto ao mar nem tanto à terra» talvez fosse a conclusão a que poderíamos chegar.
Neste tempo muito escasso, procurei abordar as questões sem cair na tentação fácil de reduzir tudo a um conflito de interesses, que é real e que não pode ser escamoteado, e sem vir aqui invocar a capacidade ou sequer a necessidade imperiosa de procurar para esse conflito de interesses a conciliação em torno de um ponto de equilíbrio, necessariamente utópico e que gostaríamos que fosse salomónico, mas tentando ir um pouco mais longe -perdoe-se-me a imodéstia- e procurando encarar as questões que se colocam no quadro do arrendamento rural na óptica do desenvolvimento agrícola ou, se quiserem, das condições necessárias para que o arrendamento rural possa ser um instrumento útil desse desenvolvimento. Muito mais haveria, sem dúvida, para dizer numa análise pormenorizada do articulado. Mas estamos na discussão na generalidade e o que neste momento nos é pedido é que nos pronunciemos sobre as opções políticas fundamentais que a proposta de lei traduz e não tanto sobre o modo como ele as articula. É esse o sentido autêntico da discussão na generalidade, é esse o significado que, em todas as circunstâncias, o nosso voto terá. Dai que o pretender aceitar-se a discussão na especialidade de um diploma, ainda que no pressuposto de que, para essa discussão, tudo fica em aberto « todas as alterações, mesmo as de filosofia política, são possíveis, não ilibará os que viabilizarem de imediato e sem mais discussões ou demoras a discussão na especialidade deste diploma da responsabilidade de terem aprovado e coonestado as grandes opções que ele contém.
O que ficou dito a respeito daquilo que reputamos serem as questões-chave é bastante para demonstrar Que, ao arrepio do princípio de que, em matéria de arrendamento rural, o direito de exploração deve ser aquele que prevalece, a proposta de lei em discussão vem pôr em causa a estabilidade das explorações arrendadas, com as óbvias consequências que daí resultam no plano social e económico, e definir um quadro Para a realização e indemnização das benfeitorias que compromete, de forma inequívoca, o investimento por parte dos rendeiros, com o cortejo de resultados negativos que de tal facto decorrem para o desenvolvimento do sector agrícola.
Não podemos, por isso dar o nosso acordo à proposta de lei.
Não se infira, contudo, de uma tal afirmação que o Partido Socialista considera o quadro actual como insusceptível de melhorias e, mais, como não carecendo de melhorias.
O Partido Socialista não nega a necessidade de revisão da legislação em vigor, à luz da experiência trazida pela sua aplicação - e talvez até -mais ou sobretudo trazida pela sua não aplicação. Mas entendemos que essa revisão (que deverá debruçar-se sobre múltiplos aspectos, como- e cito a título de mero exemplo- os prazos e os regimes de renda) terá de - partir do reconhecimento de que o arrendamento rústico, podendo ser um instrumento útil para o aproveitamento e o desenvolvimento agrícolas, só será quando se insira num quadro que garanta a estabilidade da empresa agrícola, não comprometa o investimento, contrarie as formas de exploração especulativas e depauperadoras do património fundiário e estimule o progresso e a modernização da agricultura.
Sem precipitações, mas também sem delongas escusadas, o Partido Socialista não se furtará a assumir as iniciativas legislativas que apontem nesse sentido.

Aplausos do PS e do PCP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Deputado Lopes Cardoso, ouvi atentamente a sua intervenção, que, aliás, muito apreciei, como é habitual.
O Sr. Deputado começou por dizer que há o binómio direito de propriedade direito de exploração, que é uma realidade, mas entende que se deve dar prevalência ao direito de exploração. Até certo ponto, isso é certo visto na perspectiva da questão da produtividade e de todos aqueles aspectos de que falei.
No entanto, num outro aspecto, entende ou não o senhor deputado -e creio que entende- que é de todo aconselhável que essa relação direito de propriedade/direito de exploração constitua realmente o conjunto de uma mesma realidade? Acha ou não importante que isso aconteça, a bem da própria estabilidade? Isto porque, segundo creio, só numa equivalência desses direitos devidamente cumpridos e executados a estabilidade será efectivamente uma realidade.
Já que todos nós, segundo penso, aceitamos o direito de propriedade como uma realidade e que a terra pode ser cultivada por outrem, é ou não exacto que quanto melhor essa exploração for feita, humana e tecnologicamente, com bom relacionamento, não há qualquer perigo, por exemplo, de denúncias por formas abusivas? Ou não interessará ao próprio proprietário da terra a manutenção do arrendamento?
Um outro aspecto é o da indemnização por benfeitorias. Com efeito, aparentemente o Sr. Deputado parece ter alguma razão. Todavia, há que anotar que, por exemplo, no n.º 3 do artigo 14.º o próprio rendeiro tem direito a indemnização por enriquecimento sem causa quando ele é despejado por culpa própria. Se assim é, ele não terá direito a indemnização se for despejado não por culpa dele? Tem, porque o n.º 2 se refere a indemnização «quando a ela houver lugar». É claro que, segundo penso, o Governo entendeu aqui que se aplica a regra geral, como não poderia deixar de ser. Por isso é que salvaguardou, no n.º 1, o acordo das partes.