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27 DE MARÇO DE 1987 2409

A Constituição da República estatui, no seu artigo 38.º, n.º 7, que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada», o que tem suscitado ampla e controversa interpretação político-jurídica, largamente representativa das várias correntes de opinião, pondo em relevo, ao longo dos tempos, uma questão que tem merecido dos homens políticos, dos juristas e, na generalidade, da própria sociedade uma importância fundamental no âmbito dos meios de comunicação social.
Uns têm defendido a impossibilidade constitucional de cindir a titularidade do direito de propriedade do modo social de gestão, outros, pelo contrário, sustentam a legitimidade de tal distinção, enquanto outros, ainda, entendem que tal questão poderá ser resolvida por lei ordinária através da figura jurídica da concessão.
O projecto do PS, enfoca-se logo no seu preâmbulo, tem como valores fundamentais, a prosseguir e a realizar, a liberdade, o pluralismo e a isenção da programação e da informação, e, no seu dizer, para serem alcançados «é fundamental que se instituam os mecanismos necessários, dando aos critérios da competência e do profissionalismo, da concorrência e do pluralismo e da estabilidade e da responsabilidade o seu justo valor».
É assim que o capítulo I «disposições gerais», consagra a possibilidade de a actividade de televisão poder ser exercida quer por entidades privadas quer por entidades públicas, recorrendo-se à figura da concessão para operar a transferência do exercício da actividade para empresas privadas.
Relativamente às empresas públicas admite-se a constituição de assembleias de opinião visando uma maior participação dos telespectadores acerca do conteúdo das emissões e cria-se um Conselho Nacional do Áudio-Visual, a funcionar junto da Assembleia da República, como órgão independente, que tem como atribuições poderes de natureza administrativa e apresenta uma composição ampla.
Com a inovação representada pelo Instituto Nacional da Imagem e do Som (capítulo IV), dá-se nova forma à preocupação já existente na legislação anterior (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro), assegurada pelo Museu da Televisão e pela Filmoteca Nacional.
De igual modo se configura a existência de um Conselho Permanente de Teledifusão, com funções de coordenação dos planos relativos à gestão das redes de emissão, transmissão e retransmissão e ainda à aplicação de novas tecnologias de teledifusão.
Nos capítulos VII, VIII e IX mantêm-se consagrados os direitos de antena, de réplica política dos partidos de oposição, de resposta ou de rectificação.
As formas de responsabilidade previstas abrangem matéria disciplinar, civil e criminal. No capítulo das disposições penais, as multas aplicáveis aos infractores estão estabelecidas em dias, mas a multa envolve sempre um critério pecuniário que não vem expresso. No que respeita ao artigo 82.º do projecto refere-se uma figura em desuso no nosso direito - a contravenção - substituída pelo regime de contra-ordenações, desde a entrada em vigor do Código Penal de 1982.
Em conclusão e face ao exposto no presente parecer, esta Comissão é de opinião de que a presente iniciativa legislativa, com exclusão do seu capítulo V, reúne condições de subir a Plenário a fim de aí ser discutida e votada.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1987. - Pelo Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. - O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, a interpelação, para além de ser dirigida à Mesa, é também dirigida ao PS, dado que é o autor do projecto que está em debate.
Acabou de ser lido um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e seria bom ouvirmos a opinião do autor do projecto relativamente a algumas questões, dado que a Comissão não o pode vincular a manter ou não manter capítulos.
Gostaria de saber, em rigor, por parte do PS, se se mantêm em discussão neste debate os capítulos m «Conselho Nacional do Áudio-Visual» e IV «Instituto Nacional da Imagem e do Som», admitindo que os capítulos relativos aos direitos de antena, de resposta e de rectificação não causam qualquer problema...
Seria, pois, importante que o PS nos esclarecesse sobre este assunto para podermos clarificar o quadro de matérias que aqui vamos debater e as exactas soluções aqui propostas.

O Sr. Presidente: - Porque a Mesa entende que é pertinente a questão levantada pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, peço aos Srs. Deputados Raul Junqueiro ou Jorge Lacão o favor de nos esclarecerem.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lemos, dado que esta matéria não direi que foi consensualmente admitida no que diz respeito à posição dos partidos sobre o conteúdo próprio do parecer, mas quanto à metodologia a adoptar ela foi primeiramente preparada no âmbito da Subcomissão de Comunicação Social e depois levada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, presumíamos que o PCP soubesse que no que se refere a essa parte da metodologia já está definitivamente admitidos em relação a todos que há uma desintegração, por vontade dos próprios autores, do capítulo V, justamente como o parecer refere, que tem a ver com o modo social de gestão, e os outros subsistem como matéria para o debate.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Todos?

O Orador: - Justamente!

O Sr. Presidente: - Foi dada a explicação, Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Estou esclarecido, Sr. Presidente.