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586 I SÉRIE - NÚMERO 25

PSD. Creio que a situação de não termos presente o texto e a dificuldade de condições para ouvirmos todas as alterações levam-nos, neste caso, a sugerir, como o Partido Socialista já adiantou, que consideremos o voto numa outra oportunidade, tendo em conta desde já que nos sejam distribuídas as alterações propostas. Também sugerimos que a conferência de líderes agende os votos apresentados do PCP, do PSD e de outros que entretanto venham a ser apresentados.

A Sr.ª Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.

O Sr. Mendes Bota (PSD): - Sr.ª Presidente, é só para comunicar que, sem embargo de se poder já distribuir o texto das propostas de alteração que os meus colegas de bancada apresentaram verbalmente, damos o nosso assentimento a que seja adiada para a próxima reunião plenária a discussão e a votação, uma vez que há que ponderar, efectivamente, dois tipos de redacção, que porventura até poderão não ser muito coincidentes nos seus objectivos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Porventura!

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, gerou-se um consenso no sentido do adiamento. Fica, portanto, adiada a discussão e votação deste voto.

Srs. Deputados, vamos continuar a discussão da proposta de lei n.º 9/V, que autoriza o Governo a estabelecer um novo regime de júri em processo penal.

Para uma intervenção está inscrito o Sr. Deputado Carlos Candal.

Tem, pois, a palavra.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Sr.ª Presidente, permita-me que saúde particularmente V. Ex.ª, quando é a primeira vez que intervenho com a presença de V. Ex.ª em lugar tão destacado. Tenho muito gosto em a ver nessa bancada e nessa posição.
Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Começarei por assinalar um lapso de revisão de texto anexo à proposta de lei: onde se refere no n.8 3 do artigo 1.º «artigo 16.º», deve referir-se «artigo 17.º».
Na especialidade adiantaremos algumas propostas concretas, pois, provavelmente, a discussão em comissão talvez se preste melhor.
Sobre a questão nuclear do diploma e da reforma que está em vista, apreciei muito a intervenção do Sr. Professor Costa Andrade e o debate que se lhe seguiu sobre o direito anglo-saxónico - fiquei a saber que o direito anglo-saxónico se aplica nos países de língua inglesa, o que foi um avanço significativo na minha cultura -, sobre o historial do júri e sobre as modernas correntes por esse mundo fora com os vários tratadistas que abordam o tema.
Mas a verdade é que não foi dita uma única palavra sobre a nossa própria experiência com o júri, que data um pouco antes da Constituição. Por estranho que pareça, o regime do júri foi reposto em 3 de Novembro de 1975 e em 9 de Dezembro de 1975. Nos trabalhos da Assembleia Constituinte o tema só veio a discurso em 17 de Dezembro de 1975. Houve, portanto, como que uma antecipação. Os poderes revolucionários legitimados pelo 25 de Abril deram como certo que haveria uma recuperação do júri no nosso ordenamento. Efectivamente, na Constituição veio a ser consagrado.
Em termos de situação nacional penso que é aquela que nos interessa -, é com alguma surpresa que vejo o Partido Comunista Português debater-se muito firmemente pelo júri e até pela composição do júri, receoso de que o júri seja prejudicado.
Mas importa lembrar que a proposta do júri veio à Constituinte apenas nos projectos de constituição do PSD e do PS. E nos debates foram estes partidos que terçaram armas sem grande conflito sobre o que devia ser o júri, particularmente sobre se o júri devia pronunciar-se sobre a matéria de direito e sobre a fixação da medida da pena, tendo-se concluído que isso não deveria ser matéria constitucional, mas sim matéria da lei comum.
A este propósito, já aqui foram tecidas considerações pelo nosso par Prof. Costa Andrade sobre a má definição e má fronteira que há actualmente entre o que seja matéria de direito e o que seja matéria de facto. Nessa altura havia propostas, defendidas inicialmente pelo Sr. Deputado Leonardo Ribeiro de Almeida e depois referenciadas também pelo Sr. Deputado Fernando Amaral, a restringir o júri à apreciação da matéria de facto. E, subjacente a essa reserva, está seguramente uma desconfiança mal escondida sobre a capacidade da intervenção dos jurados. A matéria de facto é uma coisa acessível ao comum. Mas, quando se entra na conceitualização jurídica e principalmente na medida da pena, «cuidado que isso é perigoso».
Só que isso é um preconceito e o perigo não está aí. Aceite o instituto, não tem especial perigo que o júri possa pronunciar-se sobre a matéria de direito e sobre a medida da pena. O perigo é menor porque essa temática é susceptível de recurso e é susceptível de correcção plena.
A preocupação, a responsabilidade e a gravidade da apreciação do problema referem-se exactamente à posição da matéria de facto, porque uma apreciação correcta ou incorrecta pode determinar, sem apelo nem agravo, a absolvição de um criminoso ou a condenação de um inocente. O perigo, a responsabilidade, a cautela da intervenção dos jurados, põem-se exactamente em relação à matéria de facto.
Além disso, está aprovado, pelo Código de Processo Penal, que o júri se pronuncia também sobre matéria jurídica e sobre a medida da pena.
Essa questão não nos deve preocupar minimamente, ou pelo menos deve preocupar muito menos do que a perspectiva que se tenha sobre a correcta actuação dos jurados na apreciação da matéria de facto.
Poderá ter alguma curiosidade, para registo, que o júri apareceu na Carta Constitucional de 1826, posteriormente regulamentado na Constituição de 1838, na Constituição de 1911 e desapareceu no chamado «Estado Novo» com a Constituição de 1933. Houve um eclipse na nossa história jurídica de 1933 até à Revolução de Abril.
Daí que tenha tido alguma razão formal o saudoso engenheiro Amaro da Costa quando referia na Assembleia Constituinte que «a tradição dos jurados não está adquirida no tecido social português». E era verdade. Era preciso, todavia, ter dito que não estava adquirida pelo menos por ter sido impedida a existência do instituto.
Passaram alguns anos e perguntar-se-á: e agora já está adquirida? A resposta terá de ser negativa pela sondagem individual que se faça da opinião pública -os profissionais que andam na vida quotidiana dos tribunais -, terá de ser apreendida nos louvores e críticas que os resultados criminais têm merecido quando são proferidos pelo júri e pode até medir-se na sensação de precariedade e provisoriedade do júri que decorre das salas das audiências.

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