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18 DE MARÇO DE 1988 2243

rida a faculdade de estabelecer um Gabinete Coordenador de Segurança, funcionando como seu órgão de apoio relativamente ao planeamento e coordenação das acções de segurança interna e, em situação inadiável, mesmo à execução de tais acções. Como era afirmado no preâmbulo da referida resolução do Conselho de Ministros, o seu objectivo essencial consistia no «aperfeiçoamento dos mecanismos de coordenação das várias forças e serviços com funções de segurança interna».
Neste contexto parece-me ainda útil sublinhar que do correlacionamento existente entre, por um lado, a Lei de Segurança Interna e a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que instituiu o sistema de informações da República Portuguesa, e, por outro lado, a lei penal e processual penal decorre que a actividade de segurança interna e consequentemente a actuação das forças e serviços que no seu âmbito exercem funções se desenvolvem em vários domínios distintos, mas complementares entre si.
O primeiro domínio é o das informações de segurança - que compreendem o conjunto de acções que têm por objectivo proceder, de forma sistemática, à pesquisa, centralização e análise globalizante de notícias e outros elementos com vista à obtenção das informações necessárias à garantia da segurança interna, designadamente através da prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de quaisquer actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
O segundo domínio é o da prevenção policial da criminalidade - que abrange o conjunto de actuações que o Estado desenvolve com o objectivo de evitar a ocorrência de factos criminosos, mediante a utilização, pelas forças e serviços policiais, de meios dissuasores adequados a inibir os potenciais delinquentes de conceber e pôr em prática os seus planos; a respectiva actuação concretiza-se essencialmente através da presença física, no terreno, dos agentes policiais e do acompanhamento e controle de certas actividades potencialmente relacionadas com a criminalidade.
Em terceiro lugar, temos a manutenção ou reposição da ordem e da tranquilidade públicas - que consiste, fundamentalmente, na actividade, preventiva ou repressiva, desenvolvida pelas forças de segurança no sentido de criar ou restabelecer as condições externas necessárias à observância das leis e regulamentos da Administração, ao normal funcionamento das instituições e ao regular exercício dos direitos e liberdades dos indivíduos.
Finalmente, como último vector, temos a investigação policial dos factos criminosos - que compreende o conjunto das actividades tendentes a formalizar, no âmbito do processo penal, as provas de factos concretos criminalmente relevantes e também a deter, nos casos legalmente permitidos, os responsáveis por tais factos, tudo com vista à organização do processo que deverá ser submetido à apreciação das autoridades judiciárias.
É óbvio que os objectivos prosseguidos através da actividade das informações não coicidem plenamente com os interesses a alcançar com a actuação em matéria de prevenção policial da criminalidade, a qual, por seu turno, não esgota as atribuições legalmente cometidas às forças e serviços policiais.
É, porém, incontroverso que apesar da não coincidência dos objectivos específicos de cada uma daquelas actividades e a diversidade dos métodos de actuação próprios em cada um dos domínios, é manifesta a relação de complementaridade e de interdependência de tais actividades, que apenas constituem vectores de prossecução de uma finalidade comum. É fundamental poder prever-se oportunamente o que deve prevenir-se, mas a identificação rápida dos criminosos e a descoberta das provas dos factos por eles praticados, que hão-de permitir uma administração célere da justiça penal, constituem, sem dúvida, uma boa forma de prevenção da criminalidade.
A este propósito não quero deixar de salientar, pelo seu significado, o conjunto de acções de formação que, envolvendo elementos das forças e serviços de segurança, contaram com a colaboração das magistraturas e do Centro de Estudos Judiciários do Ministério da Justiça e tiveram como objectivo reflectir e aprofundar os conhecimentos sobre a nova legislação processual penal e preparar as adequações dela decorrentes.
A complementaridade e a interdependência de actividades acima mencionadas justificam o empenhamento do Governo no sentido de promover o reforço da cooperação técnica e operacional entre os diversos serviços e forças de segurança, de modo a obter uma actuação coordenada, sempre dentro dos limites dos respectivos enquadramentos orgânicos. Para alcançar tal desiderato, o Gabinete Coordenador de Segurança e o seu secretariado permanente constituem, sem dúvida, instrumentos de grande eficácia potencial.
Gostaria, ainda, de fazer uma breve referência às empresas de segurança privada e aos sistemas de autoprotecção.
O ano de 1987, a que se refere o relatório em apreciação, foi o primeiro ano pleno de vigência do Decreto-Lei n.º 282/86. Tendo entrado em vigor na parte final do ano anterior, este diploma legal tem-se revelado um instrumento muito útil, quer para a regulamentação do exercício da actividade de segurança privada, quer para a respectiva fiscalização efectuada pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública.
Trata-se de uma actividade que tem carácter subsidiário relativamente à actividade normalmente desenvolvida pelas forças e serviços de segurança pública e que é exercida exclusivamente como meio preventivo de acções ilícito-criminais.
Desenvolvida nas áreas definidas com precisão pelo legislador e sujeita a condicionalismos que asseguram a idoneidade das entidades que prestam os serviços e a respectiva licitude, bem como o respeito pelas competências e atribuições dos serviços e forças de segurança, a actividade de segurança privada pode contribuir de modo relevante para a prevenção da criminalidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência da promessa contida no seu programa, o Governo tem-se empenhado, com firmeza, no combate à criminalidade, quaisquer que sejam as formas por que ela se apresente, dando especial importância à prevenção da delinquência juvenil e à luta contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, bem como ao combate ao tráfico e ao consumo de droga.
Para tal, além da actuação eficaz, dedicada e permanente das forças e serviços de segurança no plano

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