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2656 I SÉRIE - NÚMERO 70

ministro, como é que ele consente que se piore uma proposta que ele sabia que era menos má, que era portadora de algumas soluções e de algumas esperanças? Tinha normas fiscais, tinha normas creditícias, tinha isenção, tinha estímulos que não eram suficientes mas eram alguns. Por que é que se retiraram esses estímulos desta proposta de lei? Por que é que se diz que a parte fiscal vem aí? Por que é que se diz que a parte creditícia vem aí? Porque é que se relega para o regulamento o que é essencial à vida, à alma e à identidade deste país?
Como vê, Sr. Deputado, interpretou inteiramente ao contrário aquilo que eu disse. E devo dizer-lhe uma coisa: não defenda esta lei porque, no futuro, vem a arrepender-se disso. É uma lei má, é uma lei que não legitima, repito, a mais pequena esperança de qualquer solução possível.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério de Brito.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Desde a definição do regime jurídico do emparcelamento da propriedade rústica em 1962, vão, pois, decorridos mais de 25 anos, as operações de emparcelamento apenas terão atingido cerca de 450 ha. Área insignificante, que, na interpretação do próprio Governo, se terá de entender como meramente experimental. Neste sentido também deveremos acrescentar que se tratou de uma má experiência, dado que, na maioria dos casos, as situações, em lugar de se consolidarem, pura e simplesmente regrediram.
Nos últimos anos, acções de emparcelamento começaram de novo a ser tentadas com maior relevância nos perímetros do Mondego, da Cova da Beira e do Baixo Vouga.
Começaram e mais uma vez pararam. Pararam não sem terem gerado situações de aberta conflitualidade, como no caso de São Maninho do Bispo.
Aliás, ao longo de todas as operações de emparcelamento já executadas ou tentadas, não deixaram de se registar, na maioria dos casos, acções marcadas pelo arbítrio e pelo desrespeito de direitos dos agricultores, proprietários e rendeiros, tendo-se avolumado assim situações que, em lugar de contribuírem para a solução dos problemas estruturais, para a valorização e potencialização da pequena agricultura e para a estabilidade, apenas criaram legítimas resistências e comprometeram acções futuras, por mais correctas que elas possam vir a ser.
A experiência tem demonstrado à sociedade que as acções de emparcelamento se revestem de uma enorme complexidade, mexendo não apenas com a estrutura das explorações e da propriedade mas também com conceitos culturais e morais e com a própria função económica das expirações.
O emparcelamento ou redimensionamento das explorações e da propriedade não podem ser implementados numa base de estrita racionalidade técnico-económica, sobretudo tendo em conta o estádio de desenvolvimento da nossa agricultura e das regiões rurais onde o minifúndio assume um papel importantíssimo de complementaridade da economia do agregado doméstico do agricultor.
Mesmo em agriculturas mais desenvolvidas, esta questão continua a assumir enorme relevância. O Livro Verde da Comunidade Económica Europeia considera que será um grave risco desconhecer a existência desta realidade ou conflituar com ela.
É um alerta que surge após anos de expansão económica da Europa, quando era possível transferir activos agrícolas para outros sectores, sem criar graves tensões sociais, mas que, até por isso mesmo, não deixa de ser um elemento de reflexão. É que, apesar de todas as medidas tomadas para a concentração, a correcção, a melhoria da estrutura das explorações, mesmo assim, entre 1976 e 1983 apenas evoluiu a situação em termos de área média das explorações de 10,1 ha para 12,1 ha, isto na Europa a seis ou, entre 1975 e 1985, de 14,8 ha para 15,3 ha, na Europa a nove.
E mesmo assim registe-se que a evolução da estrutura da exploração, longe de traduzir a correcção e valorização da pequena exploração agrícola, reflecte fundamentalmente um processo de concentração coerciva da terra nas explorações com mais de 50 ha.
Assim que, hoje, as explorações a tempo parcial na Comunidade Europeia constituem mais de 60 % do total das explorações agrícolas e que 95 % desse total emprega unicamente, de forma regular, mão-de-obra familiar.
Feita esta introdução, importa ter presente que o desenvolvimento legislativo, nesta como em todas as matérias de política agrícola, não pode colocar-se à revelia do dispositivo constitucional, sendo certo que este é explícito e valoriza a prevalência dos interesses dos que trabalham a terra sobre os interesses dos proprietários fundiários, a protecção dos pequenos e médios agricultores e a preferência por estes no conjunto dos empresários agrícolas.
Neste quadro constitucional, não pode ser ignorado que, prevendo a Constituição acções de redimensionamento das explorações minifundiárias, quer mediante incentivos à integração cooperativa - e aqui recordo o que há pouco foi discutido em sede do arrendamento rural, quanto ao problema do subarrendamento para integração em cooperativas - quer por recurso a medidas de emparcelamento, arrendamento ou outras formas de intervenção adequadas, previu tudo isso no entanto, sem prejuízo do direito de propriedade e exploração dos pequenos e médios agricultores, mesmo quando o redimensionamento das explorações agrícolas implica transformação da estrutura fundiária.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O edifício constitucional em matéria de política agrícola não acautela apenas o direito de propriedade dos pequenos e médios agricultores, não autorizando medidas de expropriação da terra, como impõe que as medidas de emparcelamento e redimensionamento sirvam a valorização dos pequenos e médios agricultores, ou seja, todas as acções sobre a estrutura das explorações têm de servir estes e nunca podem ir contra eles.
Ora, a proposta de lei n.º 33/V, que não passa de um pedido de autorização para o Governo legislar sobre o emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de exploração agrícola/não define o sentido da autorização, limitando-se a enunciar as áreas em que pretende legislar, sem definir, no entanto, os limites materiais a que se cingirá. Dir-se-á que tais limites estão explícitos num documento anexo - eventual futuro decreto-lei - que acompanha o pedido de autorização, mas tal documento não tem nem dele resulta qualquer vínculo para o Governo.
A lei que vamos aprovar é, tão-somente, uma autorização legislativa. De qualquer modo, importaria, para uma análise quanto à intenção política do Governo, ter presente que, ao nível do emparcelamento integral, em que se prevê o aumento das superfícies mediante terrenos de reservas de terras, ao nível do redimensionamento das explorações agrícolas, em que se prevê o aumento da área das explorações por via da aquisição ou arrendamento de prédios, se colocam importantes questões. Como vão ser feitas? Qual a sua natureza? Com que orientação irão ser

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