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8 DE ABRIL DE 1988 2657

postos à disposição dos agricultores os meios para exercer o direito de acesso às terras de reserva e à sua aquisição? Quem vai beneficiar deles? Quem tem condições para exercer esse direito?
Isto, aliás, levar-se-á em conta no âmbito de uma medida de emparcelamento a que o Governo chama «troca de terrenos e árvores». Curiosamente, esta «troca de terrenos e árvores» diz, pura e simplesmente: «Podem ser expropriados: os prédios encravados [...], os prédios ou parcelas que tenham estremas comuns [...], os prédios ou parcelas situadas entre prédios [...], as parcelas subtraídas à exploração [...]» Depois, diz: «Em qualquer dos casos é necessário que a área total dos terrenos a permutar ou expropriar [...]», contudo, até aí, nunca falou na permuta, apenas se limitou a dizer «podem ser expropriados».
Perguntamos: como compatibilizar a expropriação, que aqui se afigura coerciva, com o normativo constitucional que impede que os pequenos e médios agricultores sejam expropriados? Gostaríamos de ver esclarecido este aspecto.
Por outro lado, no acto do redimensionamento das explorações, e sem falarmos no critério da definição das unidades mínimas de cultura, importaria esclarecer se as explorações que estão abaixo das áreas mínimas tendem a constituir meramente uma área marginal - que mais não constituirá do que uma reserva para a concentração da terra nas explorações acima do limite mínimo - ou se a orientação é no sentido de melhorar a estrutura exactamente nas mais pequenas explorações que estão abaixo do limite mínimo, valorizando-as e conferindo-lhes viabilidade técnica e económica. O Governo nada adianta sobre isto.
Seria curioso termos a opinião do Governo sobre se, em caso de emparcelamento integral, de redimensionamento das explorações ou do exercício do direito de preferência, nos casos de venda, dação em cumprimento ou arrendamento, estão de acordo que este direito de preferência se deferisse pela seguinte ordem: primeiro, pessoas físicas ou colectivas que explorem por conta própria unidades com área agrícola de dimensão inferior à unidade de cultura fixada para a região; segundo, as pessoas físicas ou colectivas nas condições anteriores cujas unidades disponham de área agrícola de menor dimensão quando esta for superior à unidade de cultura fixada para a região. Estariam de acordo que fosse esta a orientação a dar à reestruturação das explorações? Estas questões não são despicendas e a proposta de lei que o Governo nos apresenta não define com que objectivos pretende fazer o emparcelamento.
Finalmente, porque o tempo escasseia, não deixarei de dizer o seguinte: na definição do sentido da proposta de lei deveria estar não apenas a orientação precisa do mesmo mas também objectivos claros e os meios precisos para dar sentido às operações de emparcelamento. Ô emparcelamento é necessário, mas é preciso ter sempre presente que se a racionalização e a potencialização dos recursos é um factor indispensável, é necessário também que a valorização dos recursos sirva os agricultores e não a concentração da terra em benefício de privilégios.

Aplausos do PCP.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Oliveira.

O Sr. Carlos Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A agricultura portuguesa encontra-se numa fase de transição que se
pretende seja de adaptação progressiva de estruturas e mentalidades e que se prolongará até à integração plena na Comunidade Económica Europeia.
Durante este período, é premente a necessidade de serem tomadas todas as medidas, legislativas e outras, que anulem os estrangulamentos existentes para a sua modernização e equiparação às congéneres europeias e que proporcionem as condições para uma racionalização da gestão das explorações agrícolas e uma melhor rentabilização dos factores de produção e da capacidade e iniciativa dos agricultores portugueses.
Ciente desta situação, o actual Governo solicitou a esta Assembleia autorização para legislar no sentido de aprovar as bases gerais do emparcelamento e do fraccionamento dos prédios rústicos e explorações agrícolas, pela proposta de lei n.º 33/V.
Atente-se que o projecto de decreto-lei anexo a esta proposta de lei mantém a filosofia e o essencial do articulado da proposta de lei n.º 36/IV, aprovada pelo Conselho de Ministros, em 28 de Abril de 1986, e aprovada, na generalidade, nesta Câmara em 19 de Dezembro de 1986, mas que, infelizmente, não chegou a ser aprovada na especialidade na comissão e sujeita à votação final global, no Plenário.
Consequentemente, mantém-se em vigor a legislação promulgada em 1962, a qual, para além do desajustamento à realidade agrícola actual, não comporta as soluções exigíveis perante os desafios que se deparam à nossa agricultura, não consegue simplificar os registos das novas propriedades resultantes das operações de redimensionamento fundiário e padece de falta de credibilidade pelos seus 26 anos de vigência e pela sua ineficácia para ser enquadrante de programas de financiamento de acções de emparcelamento a apresentar à Comunidade, no âmbito do PEDAP.
O desperdício deste período de tempo, da responsabilidade da então oposição maioritária, retardou a implementação de uma legislação actualizada que, acatando as alterações que a experiência adquirida aconselha, incentivasse as acções de emparcelamento e atraísse para Portugal fundos comunitários previstos no programa específico de desenvolvimento da agricultura portuguesa.
Atento a esta realidade e interessado na urgente promulgação desta legislação, o Governo solicitou a esta Assembleia, sob a forma de autorização legislativa, o aval para legislar nesta área. Contudo, não se escusou de preceder a proposta de lei de uma extensa e fundamentada exposição de motivos e aditou-lhe o texto do decreto-lei que tenciona promulgar para que esta Câmara possa discutir em plenitude, sem restrições, as intenções e opções do Governo.
E se, em termos de filosofia geral, os partidos da área democrática têm proclamado a sua sintonia com o Governo em relação à promoção do emparcelamento e das restrições ao fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas situadas nas zonas do minifúndio, são as opções propostas sobre as modalidades de execução que poderão ser discutíveis.
Pretende o Governo, de acordo com a exposição de motivos e com o nosso total assentimento, redefinir o conceito de emparcelamento, alargando-o a operações não previstas no regime em vigor, de forma a eficazmente se conseguir o desiderato fundamental - aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas - e com a preocupação de o articular com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e não alterando a estabilidade ecológica.
Outro objectivo consiste em melhorar o processo de execução das operações de emparcelamento, flexibilizando o

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