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2662 I SÉRIE-NÚMERO 70

inconstitucionalidade dos diplomas que venham a ser aprovados.
4 - A propósito do artigo 104.º da Constituição há duas teses em confronto: uma que sustenta que ele só é exequível com a colaboração do legislador ordinário e outra que defende que ele pode ser aplicado de maneira autónoma, isto é, sem necessidade de desenvolvimento ou de concretização legislativa posterior.
Esta tese foi defendida pelo PCP junto da Comissão Constitucional, que não a perfilhou, optando, em diversos pareceres, pela outra tese.
Será a esta, também, que nos acolheremos, sem grande análise, dada a escassez de tempo.
5 - É de notar que na argumentação deduzida não se invoca, ao contrário do que anteriormente se fizera a respeito do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que o conteúdo do artigo 104.º é idêntico ao dos artigos 56.º e 58.º, também da Constituição.
É que foi já reconhecido pela Comissão Constitucional - parecer n.º 17/79, de 3 de Julho -, que não há similitude entre essas disposições. Estes artigos 56.º e 58.º referem-se a direitos e liberdades dos trabalhadores (artigo 56.º) e ao direito das organizações sindicais a participar na elaboração da legislação do trabalho (artigo 58.º).
Ora não são essas as situações contempladas no artigo 104.º.
6 - Mas a Comissão Constitucional, quer no citado parecer n.º 17/79, de 3 de Julho, quer no parecer n.º 24/77, de 14 de Setembro, reconheceu também dois outros pontos importantes:

1.º Que o artigo 104.º não pode tornar-se exequível sem a colaboração do legislador ordinário, isto é, sem lei que diga como observá-lo;
2.º Que não há nenhum princípio ou preceito legal que imponha que, na matéria e para os efeitos de elaboração de preceitos legislativos, se ouçam os possíveis destinatários ou que se cumpram quaisquer formalidades consistentes na participação na elaboração das leis.

De facto, ao contrário do que acontece quanto aos trabalhadores e suas organizações, o artigo 104.º não confere nenhum direito aos trabalhadores rurais e aos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias.
A muito diferente redacção dos preceitos constitucionais dos artigos 56.º, 58.º e 104.º não permite outra conclusão e nem sequer que se estabeleça identidade de situações.
Acresce que não há qualquer lei ordinária que «torne exequível» o referido artigo 104.º
7 - Quanto ao problema específico das autorizações legislativas, não parece que deva ter acolhimento a tese de que a própria consulta pública deva versar sobre a proposta de autorização legislativa que verse matéria em que tal consulta seja obrigatória.
De facto, esta autorização contém normas de grande generalidade que em si mesmo não afectam os direitos protegidos constitucionalmente.
É este, aliás, o entendimento em vigor na Assembleia da República: a Lei n.º 7/85, de 4 de Julho, que autorizou o Governo a legislar sobre a função pública, não foi precedida de qualquer consulta pública, embora respeitasse a matéria de direitos dos trabalhadores; igualmente se procedeu assim quanto à Lei n.º 10/83, de 13 de Agosto, que autorizou o Governo a rever o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Estes procedimentos traduzem o entendimento acima perfilhado e sustentam-no, sendo certo que a própria Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, não o contraria.
É este o nosso parecer.

Assessoria Jurídica da Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. - O Assessor Jurídico, Augusto de Moraes Sarmento.

Despacho do Sr. Presidente relativo ao requerimento atras transcrito

Indefiro com base no parecer da Assessoria Jurídica n.º 8/88, desta data.
Transmita-se ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e aos demais membros da conferência.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. - Vítor Crespo.

AS REDACTORAS: Maria Amélia Marques Martins - Maria Leonor Ferreira - Cacilda Nordeste.

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