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8 DE ABRIL DE 1988 2661

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação sobre o pedido de Inquérito n.º 7/V

1 - Voto favoravelmente a composição de inquérito que consta do pedido de inquérito n.º 7/V, entrado a 10 de Março de 1988, sobre as condições em que foi concedido pelo anterior governo à concessionária do jogo do Casino Estoril a prorrogação do prazo de pagamento das duas últimas prestações de contrapartida inicial devida por aquela empresa aos cofres do Estado, por considerar erróneo e ilegítimo o decreto regulamentar que a autorizou. Torna-se imprescindível apurar, deste modo, as condições em que tal decreto regulamentar foi aprovado e até que ponto e em que montantes foi lesado o erário público.
2 - Igualmente reputo imprescindível conhecer o estado de adiantamento das obras de saneamento básico e de interesse turístico que deveriam ser realizadas com aquela verba, dado o impacte que tais obras têm na qualidade de vida das populações da Costa do Estoril e na defesa da imagem turística da mesma região; cabendo à Assembleia da República fiscalizar os actos do Governo e da Administração, está no seu papel averiguar da boa utilização dos dinheiros públicos em melhoramentos desta extensão e importância.
3 - Só estranho que o PSD, em vez de se associar ao pedido de inquérito n.º 5/V, por mim apresentado em 25 de Fevereiro de 1988, se tenha recusado a subscrevê-lo e tenha preferido apresentar um novo pedido rigorosamente com o mesmo objecto e que apenas tem prioridade sobre o pedido anterior, vindo acompanhado de 50 assinaturas, por força do disposto no artigo 252.º do Regimento.
4 - Seja como for, uma vez que o objecto comum dos pedidos de inquérito n.ºs 5/V e 7/V é o apuramento da verdade, como presumo, aprovo a composição da comissão ora proposta e formulo o voto de que, no seu trabalho, esta comissão de inquérito saiba ter como critério o rigor e a isenção e não a obediência cega a quaisquer ditames ou interesses partidários.

7 de Abril de 1988. - A Deputada Independente, Helena Roseta.

Documentos publicados a solicitação do deputado João Amaral (PCP).

Requerimento

Consulta pública sobre a proposta de emparcelamento agrícola

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

As mesmas exactas razões que levaram a Assembleia da República a considerar - e bem - que à matéria do arrendamento rural se aplicava o artigo 104.º da Constituição, designadamente no que respeita e durante a elaboração do diploma fundamental que regulamenta essa figura, conduzem a que também ele seja aplicável e deve ser aplicado à matéria do emparcelamento agrícola.
Efectivamente, estamos, quanto ao emparcelamento agrícola, também na zona de medidas de natureza estrutural na área da agricultura, designadamente na zona de medidas que definem e interferem no sistema e nas relações de propriedade, posse, exploração e uso da terra.
O facto de, no caso, a proposta de lei n.º 33/V ser uma proposta de autorização legislativa não altera a razão de ser da aplicação do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, já que as autorizações legislativas devem definir o objecto, o sentido e a extensão do diploma a emitir ao seu abrigo. Vinculando dessa forma o conteúdo do decreto-lei, é no seu debate (no debate da autorização legislativa) que se discute e vota o conteúdo essencial do diploma governamental emitido ao seu abrigo.
A preterição do dever consignado no artigo 104.º implicaria a inconstitucionalidade do diploma, se a Assembleia da República o viesse a aprovar.
Está dentro dos poderes e competências de V. Ex.ª determinar as diligências necessárias à regularidade do processo legislativo. Aliás, é a V. Ex.ª que compete fixar as matérias a incluir na ordem do dia, dentro dos limites que resultam da Constituição, da lei e do Regimento. Carecendo a proposta de lei n.º 33/V de consulta pública e não estando esta realizada, o diploma não se encontra em condições de ser objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados requerem a V. Ex.ª se digne:

1) Determinar a publicação de separata contendo a proposta de lei n.º 33/V e os respectivos anexos;
2) Fixar o prazo de 30 dias para a consulta pública, encarregando a Comissão Parlamentar respectiva do expediente adequado e da elaboração do relatório sobre a consulta;
3) Submeter a questão do agendamento da proposta de lei n.º 33/V para dia posterior ao do termo da consulta pública.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1988. - Os Deputados do PCP: Carlos Brito - João Amaral - Álvaro Brasileiro - Rogério de Brito.

Parecer-informação n.º 8/88

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Requerimentos do Grupo Parlamentar do PCP para que sejam submetidas a consulta pública as propostas de lei n.ºs 31/V - Lei de Bases da Reforma Agrária, 32/V - Autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral do arrendamento rural, e 33/V - Autorização ao Governo para legislar sobre as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento dos prédios rústicos e de explorações agrícolas, e os projectos de lei n.ºs 41/V, 64/V e 90/V sobre os baldios.

1 - Vêm à Assessoria Jurídica para parecer quatro requerimentos do Grupo Parlamentar do PCP para que sejam submetidos a consulta pública a proposta de lei sobre as bases da reforma agrária, as propostas de autorização legislativa sobre o regime geral do arrendamento rural e sobre as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento dos prédios rústicos e de explorações agrícolas e os projectos de lei sobre os baldios.
2 - O curto prazo em que o parecer deve ser emitido, menos de 24 horas, impede um estudo exaustivo dos fundamentos desses requerimentos.
Limitar-nos-emos, por isso, a versar dois aspectos, ainda que também sumariamente: o de saber se o artigo 104.º da Constituição impõe o procedimento requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP e o de saber se as autorizações legislativas, mesmo em matéria de consulta pública obrigatória, devem ser submetidas pela Assembleia da República a essa consulta.
3 - Artigo 104.º da Constituição. - Entende o Grupo Parlamentar do PCP que o artigo 104.º da Constituição deve ser cumprido, quanto aos diplomas em referência, pela promoção da sua consulta pública, como se procedeu em 1977 e 1979, e em 1978 quanto às propostas de lei e projectos de lei sobre a reforma agrária e o arrendamento rural, e que a não observância deste procedimento determina a

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