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4550 I SÉRIE - NÚMERO 112

sejam submetidas convenções internacionais que constitucionalmente requeiram a intervenção do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo, a ressalva, em termos indefinidos, da competência dos tribunais, a previsão de que o cumprimento do estatuto da oposição possa levar à transmissão, em regime de confidencialidade, de factos sobre os quais recaia segredo de Estado, a necessidade de fundamentação dos actos de qualificação. Mais nenhum: nem quanto à natureza dos interesses do Estado a salvaguardar, nem quanto à determinação das matérias sobre as quais o regime do segredo de Estado pode incidir, nem quanto ao tempo, nem quanto à salvaguarda dos direitos fundamentais, outros que o direito à informação, e da dignidade das pessoas. Nada. Não pretendo fazer processos de intenção. Não direi - nem disso estou convencido - que más fossem as intenções. E escuso-me de referir a frase feita de que «de boas intenções está o inferno cheio». Desejo antes crer que o projecto, perdoem-me o termo, foi preguiçoso. É, sem dúvida, muito difícil definir em abstracto os limites do regime do segredo de Estado e fixar quanto a ele o espaço em que funcionam as garantias. É difícil - mas rigorosamente indispensável.
Exige-se uma disciplina do segredo de Estado - quanto a esse ponto nenhuma objecção. Mas não, em condições algumas, aquela que consta do projecto, a não ser que esta Assembleia haja perdido todo o sentido das proporções e dos riscos.
Leia-se o projecto com todo o cuidado. Formulo uma só pergunta: alguém admitiria a ideia de que o Governo ou a sua bancada tivessem coragem de o apresentar? E, se o houvessem feito, quantos apelos à «guerra santa» - que o é - pelos princípios e pelas instituições democráticas não teríamos ouvido e não estaríamos a ouvir?
Boa intenção, o facto de o CDS não estar, pelo menos de momento, interessado em criar um Estado de segredo e em abusar do segredo de Estado não pode permitir complacência, nem espírito de «deixar passar».
O parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias assinala o alargamento do conceito de segredo de Estado a que o projecto procede. Depois de aludir ao artigo 343.º, n.º l, do Código Penal, onde o bem jurídico protegido é unicamente o interesse do Estado Português nas relações externas - são a independência e a integridade nacionais - e ao n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que estende já o domínio possível do segredo à salvaguarda dos interesses e valores que digam respeito à zona, melindrosíssima, da segurança interna e da defesa da ordem constitucional, sublinha que «a definição dada no artigo 2.º do projecto de lei em análise é, caracterizadamente, mais ampla. Os interesses tutelados são os do Estado Português, sem se estabelecer qualquer referenciação. O dispositivo de contenção desta vaguidade de primeira linha está na posição institucional dos titulares da competência para a qualificação de uma certa realidade como segredo de Estado: o Presidente da República e os membros do Governo, com a natural supremacia, neste, do Primeiro-Ministro».
Pergunto, porém: se o risco de abuso em matéria de segredo de Estado provém dos órgãos de poder, como pode o facto de serem eles a efectuar a qualificação constituir garantia? Só porque não se autoriza a qualificação, sei lá, a um director-geral ou ao comandante da polícia? É isto? Nem sequer em rigor: porque, nos termos do artigo 4.º, n.º l, qualquer funcionário civil ou militar com funções de decisão ou informação poderá qualificar como reservados os documentos referentes a actos da sua competência, sem excepção.
O projecto exige a fundamentação da declaração de segredo. Mas trata-se, evidentemente, de uma falsa garantia. Porque ou a fundamentação não é ela própria confidencial e se lhe exige que seja suficientemente especificada, e acaba o segredo - pois que para o justificar suficientemente, se torna necessário revelar o seu conteúdo - ou é vaguíssima e não constitui segurança alguma.
O projecto ressalva ainda a competência dos tribunais. Fica-se, porém, sem saber qual o alcance dessa reserva. Cessa, perante os tribunais, o segredo de Estado? Revoga-se o artigo 137.º do Código de Processo Penal, que proíbe a inquirição sobre matéria por ele coberta? A ressalva ou é excessiva ou é inócua. Quererá significar-se que o segredo de Estado não pode incidir sobre factos que constituam infracção criminal? Torna-se indispensável dizê-lo. Se não, amanhã, um agente da Administração corrompe-se - e é segredo de Estado. Viola-se a correspondência de um cidadão - e é segredo de Estado. Tortura-se outro - e é segredo de Estado.
Nenhuma lei cautelosa sobre segredo de Estado pode, num Estado democrático, deixar de delimitar os interesses públicos susceptíveis de fundamentarem o segredo; delimitar as matérias relativamente às quais o regime de segredo pode funcionar; salvaguardar os direitos fundamentais e a dignidade das pessoas; excluir a possibilidade de segredo de Estado quanto a factos que constituam infracção criminal.
O projecto do CDS não preenche nenhum dos três primeiros requisitos. E não preenche sequer, de forma minimamente clara, o último.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vejo remédio, mas, por muito que me custe, não posso deixar de vivamente me bater pela rejeição do projecto de lei na generalidade.
Sei que haverá de algum lado a tentação de condescender por ora, na esperança de que depois, na especialidade, as coisas se componham. Mas ou se compõem mesmo, e o texto será novo, ou não se compõem, e quando nos arrependermos poderá ser tarde. De qualquer modo, o risco da segunda possibilidade é suficiente para não autorizar hesitações, porque não vamos votar a necessidade - indiscutível - de regular uma matéria. Vamos votar um projecto, objectivamente dotado de um espírito.
Não tenho, de resto, dúvida alguma sobre a inconstitucionalidade do projecto: por violação do núcleo essencial do direito à informação e por ofensa dos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Honro-me de haver participado numa campanha eleitoral que teve por um dos temas essenciais a luta contra o Estado de segredo. E as derrotas eleitorais não matam as ideias. Mas não preciso sequer de invocá-las, porque o que neste momento se encontra em jogo se situa muito antes e não permite batalhas de tom mais ou menos partidário: é a salvaguarda do próprio mínimo democrático. Nele espero que ainda estejamos todos de acordo.

Aplausos do PRD e de alguns deputados do PS.