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3 - Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
4 - Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
5 - Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Secretário: José Manuel de Melo A. Mendes (PCP) - Álvaro José Rodrigues de Carvalho (PSD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Domingos da Silva e Sousa (PSD) - Fernando Monteiro do Amaral (PSD) - José Alberto Puig dos Santos Costa (PSD) - José Guilherme Pereira C. dos Reis (PSD) - Reinaldo Alberto Ramos Gomes (PSD) - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - António Alves Marques Júnior (PRD) - Herculano da Silva Pombo M. Sequeira (PV) - João Cerveira Corregedor da Fonseca (Indep.).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o relatório.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação de uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo 22.º, apresentada pelo PCP.

Submetida a votação, foi rejeitada com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e dos Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS.

Era a seguinte:

1 - Isentar de imposto complementar, secção A, com dispensa de apresentação de declaração, os rendimentos globais ilíquidos dos contribuintes casados e dos contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens que não excedam 2100 e 1400 contos, respectivamente.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo 22.º, apresentada pelo CDS.

Submetida a votação, foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

1 - São isentos de imposto complementar, secção A, os rendimentos globais líquidos auferidos em 1988 por contribuintes casados e por contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens, até 2450 e 2000 contos, respectivamente.

O Sr. Presidente: - A proposta de substituição do n.º 2 do artigo 22.º, apresentada pelo CDS é entendida como uma proposta global e, portanto, está prejudicada pela votação do n.º 1l do artigo em questão. Não é verdade?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, o que é global é a proposta de substituição que apresentámos para os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 22.º É verdade que os n.ºs 2 e 3 fazem um conjunto, mas podem ser votados separadamente do n.º 1.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, se não estou a incorrer em qualquer lapso de apreciação, os n.ºs 2 e 3 apresentados pelo CDS não são substituições aos n.ºs 2 e 3 da proposta de lei, mas sim ao n.º 4 e aí há várias outras propostas, tendo algumas delas dado entrada na Mesa antes destas.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, é apenas para dizer que, de facto, os n.ºs 2 e 3 da proposta de substituição que apresentámos substituem o n.º 4 do artigo 22.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao n.º 4 do artigo 22.º há propostas de substituição apresentadas pelo PCP, pelo PRD, pelo PS e pelo CDS.
Vamos, pois, votar a proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo PCP.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

4 - As tabelas de taxas de imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo código são substituídas pelas seguintes:

Tabela I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

Rendimento colectável (em contos)

Taxa normal

Até 420.....

De mais de 420 até 830 .....

De mais de 830 até 1370....

De mais de 1370 até 2040 ..........

De mais de 2040 até 2480.........

De mais de 2480 até 3540 ........

De mais de 3540 até 4620 .....

De mais de 4620 até 5820 .....

De mais de 5820 até 6860 ....

De mais de 6860 até 7900 .....

Superior a 7900...

4

6

8

12

18

24

30

36

42

48

50