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636 I SÉRIE - NÚMERO 19

possibilidade de acomodação ou de adequação em função dos casos concretos com uma flexibilidade diferente daquela que resulta exclusivamente da aplicação do artigo 73.º na sua actual redacção.
Esta é a justificação da nossa proposta. Portanto, a filosofia última, que é a de, pelo menos, manter na disponibilidade do contribuinte um rendimento necessário ao seu mínimo de existência, essa fica garantida, fica assegurada; essa filosofia principal mantém-se! A aplicação formal em quaisquer circunstâncias e em todos os casos, sem atender aos condicionalismos próprios de situações peculiares, essa é afastada pela possibilidade de acomodação que agora é dada pela nova redacção.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Nogueira de Brito, Octávio Teixeira e Domingues Azevedo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Rui Machete, percebo perfeitamente quais são os objectivos desta alteração, simplesmente suponho que ela não chega a alcançá-los, o que é algo evidente.
É estranho que se utilize uma autorização legislativa deixando sem fazer qualquer referência a outra autorização legislativa que porventura ía em sentido contrário a esta, ou parcialmente contrário, e contraditório.
Sr. Deputado Rui Machete, depois desta alteração que VV. Ex.ªs introduzem, fica de pé a norma do n.º 4 do artigo 11.º da autorização a que se referiu o Sr. Deputado Gameiro dos Santos ou ela foi parcialmente revogada? E se foi parcialmente revogada por que é que VV. Ex.ªs não o fazem e se limitam a alterar o artigo 73.º do Código do IRS?

O Sr. Rui Machete (PSD): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, a explicação para isso já a tentei dar há pouco e é esta: a norma da autorização legislativa é uma norma sobre normas - no fundo é uma norma destinada ao Governo, tem como destinatário o Governo - e esgotou-se! Neste momento a autorização legislativa já não vigora na ordem jurídica a não ser pela circunstância de ter legitimado os decretos-lei que foram publicados. Se V. Ex.ª entender necessário fazer essa referência eu não vejo qualquer inconveniente. Acho que é tecnicamente errado, mas não temos qualquer inconveniente nem do ponto de vista político nem do ponto de vista substantivo.

O Orador: - O Sr. Deputado Rui Machete, poderá ter todos esses inconvenientes, mas tem uma vantagem que é a de «livrar» a Câmara de uma acusação de enorme contradição e incoerência. Porque o que se quer dizer agora é efectivamente uma coisa diferente daquilo que se quis dizer em Julho aquando da aprovação do Código do Imposto e convém ficar claro que nós tivemos isso em atenção.

O Sr. Presidente: - Informo o Grupo Parlamentar do CDS de que esgotou o tempo que lhe estava distribuído para o debate de hoje.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Deputado Rui Machete, de facto o que está aqui considerado é a alteração do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, que correspondia à lei aprovada pela Assembleia da República. Agora pretende fazer-se uma alteração que diz que «(...) as taxas, as deduções, os abatimentos serão de acordo com (...)». Mas, em relação às taxas, aos abatimentos e às deduções parte-se do princípio de que no Decreto-Lei n.º 442-A/88 já estão feitas de acordo com o artigo 73.º do Código do IRS. De acordo com a proposta apresentada neste momento pelo PSD quais são as alterações que agora se pretendem introduzir nas taxas, nas deduções e nos abatimentos?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Deputado Rui Machete, tenho alguma dificuldade em entender esta proposta do Grupo Parlamentar do PSD. Efectivamente o seu grupo parlamentar viu-se confrontado com um facto grave que era aquilo que o Governo propunha neste artigo 23.º, n.º 2. O PSD apresenta-nos uma coisa que nem nos diz se é gato se é lebre; isto nem é preto nem é branco; isto é nada!
Quando o Código do IRS garante aos trabalhadores a existência mínima de um montante fixo (é o montante máximo do salário mínimo nacional), o PSD apresentados uma proposta que nos fala em taxas que não têm o que quer que seja a ver com o artigo 73.º do Código do IRS, relativo a deduções, mas que têm a ver, isso sim, com o artigo 26.º Portanto, a proposta - que, repito, nada tem a ver com o artigo 73.º - fala-nos em abatimentos, e isso tem a ver com os abatimentos à colecta e não com o artigo 73.º
Por outro lado, ainda a proposta do PSD fala-nos na existência da disponibilidade do rendimento necessário ao mínimo de existência. Bom, quem é o juiz que vai fazer isto? Estão a introduzir no código um elemento de incerteza e de prevenção que realmente não faz sentido. Não estão de acordo com o valor máximo do salário mínimo anual? É porque nós também não estamos!
Mas, por exemplo, podem dar o valor de 1,5 vezes o salário mínimo nacional para todas as pessoas que em Portugal auferem rendimento do trabalho.
Com introdução deste elemento de perversão, quando ninguém sabe quem vai ser o juiz que vai julgar, qual é o mínimo de subsistência ou o mínimo de existência, com isso nós efectivamente não podemos estar de acordo. Perdoem-me, Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
Entendo a vossa dificuldade mas o processo mais simples de todos era o de estabelecer um limite para o artigo 73.º do Código do IRS. Se estão em desacordo com o valor máximo anual do salário mínimo nacional, sim senhor!, dêem um valor, por exemplo, o de 1,5 vezes o salário anual mínimo nacional, ou então, se não querem alterar o artigo 73.º do código, optem pelo processo mais simples e aprovem a nossa proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 23.º Esse é o processo