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850 I SÉRIE - NÚMERO 23

nos termos da lei, o Governo omitisse as suas responsabilidades no sentido de criar o necessário quadro legal.
Aliás, o próprio n.º 4 do artigo 2.º da lei da radiodifusão aprovada pela Assembleia da República, é bem explícito quanto ao dever que incumbe ao Governo de, através de decreto-lei; regular «as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos».
Daí que o Governo tenha aprovado o Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro.
Começa a sua regulamentação por incidir sobre a forma jurídica das entidades que irão exercer a actividade de radiodifusão. Aí se dispõe que terão de revestir a forma de pessoas colectivas só podendo cada uma delas deter participação numa outra empresa de radiodifusão, não sendo permitido que esta participação exceda 30% do respectivo capital.
Através destes dispositivos legais, por um lado, pretendeu o Governo obrigar os operadores de radiodifusão a adoptarem uma forma jurídica que permita uma separação real entre o património pessoal e o património responsável pela actividade pessoal e o património responsável pela actividade radiofónica, acautelando, em consequência, o interesse na transparência das relações económico-financeiras da empresa.
Por outro lado, quis o Governo limitar tanto quanto possível o número de participações de cada operador noutras empresas de radiodifusão, com vista a garantir na prática o imperativo constitucional da proibição das concentrações na comunicação social.
Um segundo ponto que merece ser focado é o da fixação do concurso público como forma dos alvarás.
Quis o Governo, deste modo, incutir ao processo de regularização do espectro radioeléctrico o máximo de transparência e de seriedade. Aliás, tratando-se da utilização de um bem do domínio público, não há qualquer justificação para que a autorização necessária não seja precedida do concurso público.
É um concurso em que todos terão iguais oportunidades. É um concurso em que os melhores do ponto de vistas técnico e profissional, seja qual for a sua opção religiosa, política ou partidária, serão naturalmente contemplados.
É um concurso relativamente ao qual Governo pretendeu dar garantias adicionais de imparcialidade.
De facto caindo a atribuição dos alvarás na competência administrativa do Governo, não quis este decidir sem o prévio parecer de uma Comissão Consultiva. Presidida por um magistrado e composta pelos representantes dos interesses políticos e sociais mais directamente ligados à comunicação social.
Trata-se, finalmente, de um concurso sério. A análise dos processos recairá atentamente sobre uma série de documentos exigidos e que, só por si, dirão da real qualidade do projecto de cada candidato.
O decreto-lei aprovado Governo fixa como prioridade na atribuição de alvarás o facto de as candidaturas serem apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais de comunicação social ou por sociedades proprietárias de jornais de expansão regional, desde que constituídas há pelo menos três anos.
Também através desta disposição, o Governo pretendeu privilegiar a qualidade de fazer rádio em desprimor dos projectos que a não apresentem.
Com efeito, se a sociedade é constituída maioritariamente por profissionais de comunicação social a qualidade do projecto, a qualidade da informação e a qualidade da programação estão garantidas à partida. Daí que, o Governo não se , pudesse furtar a conceder-lhes prioridade na atribuição do alvará.
Existe, contudo, um sector bem específico da comunicação social escrita, que é o da imprensa regional, e ao qual o Governo vem devotando uma particular atenção tendo em conta o seu amplo contributo para a informação local e regional, para a difusão da cultura local e para a expressão das reivindicações das populações perante o poder autárquico e central.
Depois da aprovação do estatuto da imprensa regional e de aí se ter consagrado a intenção de favorecer a criação de empresas multimédia, não fazia sentido que o Governo desprezasse agora o seu compromisso e deixasse de reconhecer a qualidade de quem, com grande sacrifício, vem produzindo cada vez melhor a informação.
Daí quem, também neste caso, a atitude do Governo não devesse ser diversa da que adoptou.
Finalmente, o decreto-lei do Governo tem como ponto saliente os motivos da rejeição das propostas.
Por um lado serão rejeitadas as candidaturas que venham a ser apresentadas por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, por autarquias locais ou suas associações bem como por entidades em que qualquer destas pessoas jurídicas detenha participação de capital.
Por outro lado, serão rejeitadas as candidaturas apresentadas por quem mantenha o emissor a funcionar para além da data de silenciamento imposta por lei. Através do primeiro motivo de rejeição quis o Governo garantir a independência da rádio como meio de comunicação social, evitando a sua partidarização, a sua submissão a interesses sindicais ou a sua submissão ou dependência da administração autárquica.
Quanto ao último motivo da rejeição, ou seja, o facto de o emissor estar a funcionar para além da data imposta por lei decorre em primeiro lugar, da necessidade de se garantir que o processo de licenciamento não seja falseado logo à partida, o que aconteceria se se concedesse a uns o privilégio de continuarem as suas emissões enquanto outros, porque quiseram cumprir a lei, não as tinham sequer iniciado. Pretende-se por outro lado, que a Comissão Consultiva, que vai apreciar as candidaturas, elabore os respectivos pareceres e exerça as suas funções com imparcialidade e sem estar sujeita a pressões de qualquer ordem.
E tal motivo resulta, finalmente do cumprimento escrupuloso do artigo 38.º n.º 8 da Constituição, que dispõe que «as estacões emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei».
Tudo quanto se disse significa que o Governo pretendeu seguir um processo sério, transparente, imparcial e rápido na atribuição de alvarás para exercício da a actividade de radiodifusão sonora.
Significa ainda que o Governo optou por fazer a escolha pela qualidade. É que só a qualidade da programação poderá agradar ao ouvinte da rádio e só a qualidade da informação poderá contribuir para que