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1424 I SÉRIE - NÚMERO 40

anos, pelo menos. Esses dois requisitos não vigorarão para aqueles três tipos de sociedades que referi e que são importantes para o investimento financeiro.
Noutro domínio, as associações desportivas estão sujeitas a IRC na parte dos rendimentos que não decorram directamente da actividade desportiva. Por exemplo: se uma associação desportiva tiver uma empresa comercial, naturalmente que os rendimentos que retira dessa empresa comercial, como de rendimentos de capitais ou de outra natureza, como é natural, estão sujeitos a IRC, embora a uma taxa reduzida - em vez de ser a taxa normal de 36,5% é, apenas, de 207o. Esta é a nossa proposta. Porém, os pequenos clubes e as pequenas associações desportivas ficam totalmente isentos de IRC, qualquer que seja a natureza dos seus rendimentos.
Quanto à contribuição autárquica que incida sobre prédios que estejam directamente afectos à actividade desportiva, naturalmente que segundo a nossa proposta de lei eles ficarão isentos.
Noutro domínio ainda, as casas próprias e as habitações para arrendamento estarão isentas de contribuição autárquica por um período de vários anos, sendo essa isenção uma função contínua e progressiva em função do valor do prédio em causa.
Os prédios de relevante interesse público, segundo a proposta, ficarão isentos de contribuição autárquica, considerando neste universo as seguintes instituições: de segurança social, partidos políticos, associações religiosas, sindicatos, associações empresariais e profissionais, escolas, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, etc.
Também, naturalmente, estarão isentos de contribuição autárquica estações de caminhos de ferro, estações de correios, barragens, etc., ou seja, prédios que tenham uma clara e notória utilização para o bem comum.
E, finalmente, os prédios que pertençam a empreendimentos classificados de utilidade turística, também poderão vir a ter isenção de contribuição autárquica.
Do mesmo modo, os prédios que sirvam de instalação de empresas em zonas francas da Madeira ou dos Açores poderão ter isenção de contribuição autárquica.
Por último, os prédios de famílias de baixos rendimentos terão, também, isenção de contribuição autárquica. Assim, por exemplo, uma família de baixo rendimento que tenha um prédio urbano ou um prédio rústico arrendado ou de habitação própria (que tenham conseguido de arrendamento ou que estejam a habitar), não pagará contribuição autárquica.
Os deficientes também terão um tratamento especial em IRS. Segundo a proposta de lei, 50% do rendimento do trabalho dependente ou independente não contará para fins de IRS e as suas despesas em educação e em prémios de seguros contarão pela totalidade para abatimento ao IRS; além disso, os deficientes que sejam activos terão acesso à contas poupança-reformados.
Finalmente, os emigrantes vêem os juros de depósito a prazo em Portugal tratados com uma taxa liberatória em IRS muito reduzida relativamente à taxa normal, podendo ter isenção ou redução da contribuição autárquica relativamente aos prédios de que sejam proprietários.
Aproveitámos a proposta de lei que trazemos à consideração dos Srs. Deputados para introduzir, não já em sede de IRS, de IRC ou de contribuição autárquica
mas em sede de imposto sucessório, um benefício fiscal ou uma alteração do regime fiscal, que tem, aliás, afinidade com alguns dos domínios tratados nesta proposta de lei em IRS e em IRC e que dizem respeito ao mercado de capitais. É o regime, precisamente, das acções nominativas e acções ao portador registadas. Propomos que tenham o mesmo regime que as acções ao portador puras, ou seja, o regime de pagamento do imposto sucessório por avenca de 5% sobre os dividendos em cada ano.
Aproveitamos, também, para introduzir no Código do IRC a tributação sobre os rendimentos de capitais de entidades do sector público administrativo, tributação que, aliás, tínhamos introduzido em 1988, como os Srs. Deputados bem se recordam, através do imposto de capitais que vigorou desde Janeiro de 1988, mas que agora, ao fazer-se a reforma fiscal e ao introduzir o Código do IRC voltava-se atrás e novamente deixar-se-ia deixar de tributar os rendimentos de capitais, o que, pelas razões que apresentámos aquando da apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1988, não nos parece razoável.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aguardamos com o maior interesse a apreciação que esta Câmara faça da nossa proposta de lei, que contém matéria da maior importância para o País, pois a reforma fiscal é, de facto, da maior importância e temos fundadas expectativas de que as contribuições dos Srs. Deputados possam enriquecer a nossa proposta de lei. Temos, aliás, razões para esperar que haja alguns contributos muito positivos para a melhoria de todo o quadro fiscal nesta parte dos benefícios.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, inscreveram--se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Carlos Lilaia, Octávio Teixeira, Carneiro dos Santos, Nogueira de Brito e Domingos Azevedo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Ministro da Finanças, naturalmente estive atento às explicações que V. Ex.ª produziu na apresentação desta proposta de lei de autorização legislativa.
Terei oportunidade também de, em intervenção própria, fazer alguns comentários sobre este pedido de autorização legislativa mas queria pôr-lhe uma questão muito concreta.
Como o Sr. Ministro sabe, através da lei do Orçamento do Estado para 1988, foi concedida uma autorização legislativa ao Governo para proceder à revogação de todo um conjunto de incentivos que têm a ver exactamente com parte dos incentivos que neste momento estamos a tratar.
Acontece que, durante todo o ano de 1988, o Governo não utilizou este pedido de autorização legislativa, ou melhor fê-lo apenas através de uma publicação no Diário da República, de 19 de Janeiro, reportando-se naturalmente a um suplemento de 31 de Dezembro, onde constava a revogação destes mesmos incentivos. Efectivamente, por esse decreto-lei, os incentivos em causa foram revogados e, portanto, estávamos numa situação em que poderíamos dizer que havia um vazio legislativo relativamente a esses incentivos que agora se trata de recuperar em sede de IRS, de IRC e de imposto complementar.