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1740 I SÉRIE - NÚMERO 48

No debate na generalidade ficou esclarecido o que deveria conter o estatuto da condição militar para corresponder às exigências da vida democrática e da modernização da sociedade, das Forças Armadas, das mentalidades.
Discutir o estatuto da condição militar é, no fundo, discutir o que é o militar, qual a sua posição na sociedade, o que é que liga o militar e o cidadão. Disse na intervenção que produzi no debate na generalidade que da nossa pane, PCP, rejeditavamos concepções que advogam a oposição entre o cidadão e o militar, concepções para quem as Forças Armadas deveriam ser «uma máquina que o Governo pudesse pôr em movimento carregando simplesmente num botão». Rejeitamos esta concepção do militar acéfala, acrílica e anti-social.
Esta era a concepção em que assentava a Proposta de Lei n.º 69/V apresentada pelo Governo. A sua não adopção por esta Assembleia constitui uma derrota importante dessas concepções, em que, da nossa parte, PCP, nos empenhamos e que não podemos deixar de salientar pelo seu significado e alcance a Oposição desta Assembleia.
Ao contrário, do que propunha o Governo, entendemos que o enfoque fundamental do estatuto da condição militar deve ser o do militar como cidadão; o estatuto da condição militar deveria ser um instrumento de garantias cívicas e profissionais e um agente de transformação e modernização das mentalidades e das estruturas, deveria combater a sujeição cega e acrítica, deveria limitar ao mínimo as restrições de direitos, deveria balizar devidamente o dever de obediência e o princípio hierárquico, deveria propiciar regras justas de progressão profissional e compensações adequadas.
Será que se conseguiu isto? Afirmamos claramente que em parte e muito significativa e relevante se conseguiu um texto positivo.
Houve que vencer resistências, até mesmo na Oposição, para que o debate se aprofundasse tanto quanto era necessário. Empenhamo-nos nesse debate. Apresentamos 32 propostas de alteração, das quais metade foram acolhidas. A proposta de lei foi virada do avesso.
Onde o Governo configurava a condição militar como uma série de restrições e deveres passou-se, por proposta do PCP, a considerar a condição militar simultaneamente como caracterizada pelos especiais direitos, regalias e compensações devidos aos militares (ver artigo 2.º, alínea e)).
Onde a proposta do Governo configurava a condição militar como uma sujeição, tal conceito, por proposta do PCP, foi eliminando (ver artigo 2.º, alíneas d} e e)).
Onde o Governo procurava implicitamente reconstituir a justiça militar como foro pessoal por proposta do PCP tal conceito foi completamente rejeitado.
Onde o Governo procurava introduzir novas limitações aos direitos fundamentais, acrescer às que hoje vigoram por forca de artigo 31.º da lei de defesa nacional - como sucedida com as limitações que o Governo queria introduzir para os militares na reserva - tais limitações, por proposta do PCP, foram eliminadas do texto aprovado.
O texto alternativo da comissão consagra muitas e significativas novidades, de que registo mais cinco: a consagração do direito de defesa (incluindo de patrocínio) (artigo 5.º); a consagração do direito a assistência e patrocínio judiciário em certos casos (artigo 6.º); a consagração de direito de progressão na carreira (artigo 11.º, n.º 1), com respeito do principio da igualdade e não discriminação (artigo 11.º, n.º 3); a consagração do direito do controlo e impugnação sobre as informaçães e apreciações de serviço (artigo 11.º, n.º 4); a consagração do direito à formação, actualizada e reciclagem (artigo 12.º).
Estas cinco normas inovatórias resultam todas de propostas do PCP. Mas importará salientar neste quadro de novidades uma outra importante inovação resultante do novo n.º 2 do artigo 4.º e do novo n.º 2 do artigo 9.º Resultantes ambos de propostas do PCP, o primeiro - o n.º 2 do artigo 4.º - configura o conteúdo do dever se obediência estabelecendo os seus limites formais e materiais. É necessário, Srs. Deputados realçar a importância desta inovação quanto ao quadro conceptual que assim vai decorrer da lei: o militar é, em primeiro lugar, um cidadão responsável e como tal deve ser tratado. O artigo 9.º, n.º 2, prolonga este conceito de responsabilidade desta vez, para quem exerce poderes de autoridade.
Estas são as formulações modernizadas, democráticas, que só podem merecer aplauso. Vamos votar favoravelmente quinze dos dezassete artigos do diploma, com a certeza de que muito contribuímos para o resultado.
Entretanto, iremos votar contra os artigos 7.º e 16.º, o primeiro sobre restrições de direitos e o segundo sobre a GNR e Guarda Fiscal.
É certo que ambos os artigos se limitam a manter em vigor o que está em vigor por força da lei de defesa nacional. O artigo 7.º, no fundo, matem em vigor o artigo 31.º, da lei de defesa nacional (as restrições de direitos) e o artigo 16.º mantém em vigor o artigo 69.º, n.º 1, dessa mesma lei (artigo que aplica à GNR e à Guarda Fiscal o mesmo regime de restrições de direitos que afecta os militares).
Achamos esta solução, a relativa à GNR e Guarda Fiscal, completamente desproporcionada e sem paralelo nas legislações europeias mais recentes. Basta ver, por exemplo, o regime de direitos (incluindo o de associação) dos membros da Guarda Civil espanhola, aqui ao lado e já tão à frente.
Quanto ao artigo 31.º da lei de defesa nacional e das Forças Armadas, apresentámos várias propostas de alteração, algumas com o objectivo essencial de suscitar um debate. Debate - e aceso - houve, mas alterações, nenhumas!... O PSD e o PS alegaram que não seria oportuno, que seria melhor esperar pela revisão da própria lei de defesa nacional.
Em 1982, quando esta lei foi aprovada em votação final global, o deputado Jorge Sampaio, em declaração de voto, ditou para a acta o seguinte: «Quanto ao artigo 31.º, penso que as restrições ao exercício de direitos, na forma como o artigo se encontra redigido, estão para além do que se afigura ser o quadro legal do artigo 270.º da Constituição que as possibilita e constituem um conjunto de restrições que, na sua totalidade, se me afiguram exageradas e susceptíveis de causar problemas que, preventivamente se deveriam evitar».
O que se passou desde 1982, não justificava precisamente que se ponham agora em prática essas palavras. Se assim tivesse sido, teríamos levado até ao fim o bom