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8 DE MARÇO DE 1989 1749

e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviços que prestem às Forças Armadas ou no âmbito destas.

Artigo 8. º

1 - Aos militares que professam religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.
2 - Os militares não são obrigados a assistir ou participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Artigo 9: º

1 - Os militares exercem os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência bem como da correspondente competência disciplinar.
2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 10. º

1 - Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.
2 - O exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.
3 - Na estrutura orgânica das Forças Armadas os militares ocupam cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos:
4 - Quando por razões de serviço os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.

Artigo - 11. º

1 - É garantido a todos os militares o: direito de progressão na carreira nos termos fixados nas leis estatuárias respectivas.
2 - O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância de valorização da formação militar;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência
revelada e de experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso cientifico, técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os. interesses das Forças Armadas.

3 - Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 - O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada que sendo desfavorável será comunicada ao interessado e da qual este nos termos fixados nas respectivas leis estatuárias pode apresentar reclamação e recurso hierárquico.

Artigo 12. º

1 - O militar tem o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões atribuídas.

2 - O militar tem ainda o direito e o dever de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e a sua progressão na carreira.

Artigo 13. º

Os militares têm nos termos da lei direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição constantes da lei.

Artigo. 14. º

1 - Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 - Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Artigo 15.º

Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço ou benefícios e regalias fixados na lei.

Artigo 17.º

1 - As bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República devendo o regulamento de disciplina militar ser aprovado por lei da Assembleia da República ou mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

2 - Em desenvolvimento da presente lei e no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação final global.

Submetida a votação, foi. aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e com a abstenção do PCP, de Os Verdes e dós Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Deputado Narana Coissoró informou-nos que o CDS entregará na Mesa a sua declaração de voto.