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1930 I SÉRIE - NÚMERO 55

assim como de parte substancial das propostas contidas no Projecto de Lei n.º 305/V, o decreto governamental mantém todas as limitações e obstáculos ao exercício do direito de contratação constitucionalmente reconhecido às associações sindicais. O diploma mantém todas as restrições em vigor sobre a contratação colectiva, particularmente as que se referem ao conteúdo da negociação. Esta versão vai ao arrepio da Convenção n.º 154 da OIT, que Portugal aprovou para ratificação, mas que depois não ratificou, e é também contrário às recomendações formuladas pela OIT no âmbito do PIACT, que expressamente recomenda que o Governo reveja as normas que limitam o conteúdo da contratação colectiva.
O Governo continua a impor períodos mínimos de vigência, reduzindo, no entanto, a vigência mínima dos clausulados de dois para um ano. Trata-se, de facto, de uma concessão ao patronato que pretende pôr em causa todo o clausulado das convenções colectivas, que em regra é mais favorável que a lei, ou para aquele propor a «troca» de direitos por aumentos salariais.
Se o Governo pretendesse de facto promover a contratação colectiva, então, deveria deixar às partes a livre fixação dos períodos mínimos de vigência, como acontece, por exemplo, em Espanha.
O Governo pretende legalizar a sua prática em relação às PRT e, em particular, em relação às IPSS, cuja PRT não é revista desde 1985, o que constitui a tal zona branca a que o Sr. Deputado Joaquim Marques se referia, sendo inadmissível que estes trabalhadores continuem a ser aumentados apenas pelo salário mínimo nacional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP entende que um dos méritos desta iniciativa do PS assenta na possibilidade de repor, no são, todo um processo atribulado e cheio de entorses motivado pela pressa do Governo. A sua aprovação constituiria um acto de sanidade legislativa e a Assembleia recuperaria a competência que lhe foi sonegada.
Quanto ao conteúdo concreto do projecto de lei em apreço, em termos de generalidade e na visão de salvaguarda do mínimo do direito, como é reconhecido pelos seus próprios autores, parece-nos meritório o seu objectivo imediato de eliminação de algumas restrições actualmente existentes ao direito de contratação colectiva.
Ao propor-se a revogação das normas de proibição dos instrumentos de regulamentação colectiva, ao estabelecer e regular benefícios complementares de segurança social, ao proibir a atribuição de eficácia retroactiva às cláusulas daqueles instrumentos, ao estabelecer regulamentação das actividades económicas no que respeita aos períodos de funcionamento das empresas, andaram bem - na nossa opinião - os proponentes, na medida em que aqui residem zonas de dificuldade para os trabalhadores no processo de negociação.
Embora com menos alcance, as revogações dos Decretos n.ºs 505/74 e 121/78 também são sinal positivo, já que o primeiro constitui um obstáculo burocrático e o segundo foi ultrapassado pela dinâmica da realidade.
Porém, o PS é tímido e deixa em branco no seu projecto a resolução de uma questão central: trata-se da proibição genérica e absoluta de os instrumentos de regulamentação colectiva contrariarem normas legais imperativas. O uso e abuso da adopção de normas legais a que arbitrariamente se confere carácter imperativo (veja-se o caso, por exemplo, do decreto que regulamenta os despedimentos que aguarda publicação) traduz-se, em conjugação com aquela norma proibitiva, num enorme esvaziamento do conteúdo útil do direito de negociação da contratação colectiva.
É, assim nosso entendimento que a situação tem de ser corrigida e nesse sentido apresentaremos propostas na especialidade sobre a formulação da alínea b) do artigo 6.º da lei da contratação colectiva, visando dar protecção eficaz ao direito constitucional de negociação inscrito no artigo 57.º, n.º 3.
Também em sede de especialidade procuraremos dar o direito pleno de negociação da contratação aos trabalhadores da Função Pública, trabalhadores injustamente lesados nos últimos anos.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Decerto não será necessário ser profeta para perspectivar que toda a operação governamental antecedente a esta iniciativa culmine em mais um acto «bota-abaixo», de que enferma a maioria PSD face a qualquer iniciativa da oposição na área laborai. Fê-lo sempre nas vezes anteriores, limitando-se às «benzeduras» e «louvaminhas» às iniciativas do Governo.
Mas a vida, os trabalhadores e as suas organizações acabarão por saber julgar e alterar este estado de coisas, já que, também nesta questão, os deputados do PSD estarão a votar contra justas aspirações e reivindicações das classes laboriosas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Projecto de Lei n.º 305/V, que hoje discutimos, apresentando-se como uma característica de projecto revogatório, assume, como os seus autores traduzem na exposição de motivos, uma necessidade urgente e imediata de solucionar várias situações constantes de legislação avulsa.
Ao optar por esta solução, que apelidamos de restritiva e de menor alcance, o Partido Socialista reconhece que não contemplou todos os aspectos da promoção da negociação colectiva, da reformulação de um sistema de solução pacífica de conflitos de trabalho que, eventualmente, emerjam de negociações de convenções de trabalho ou da intervenção do Governo na apresentação de regulamentação colectiva do trabalho.
É, assim, uma iniciativa legislativa com um alcance e objectivo bem definido e, por isso mesmo, limitado, que terá necessariamente o mérito de provocar uma celeridade obrigatória na revisão dos problemas referentes ao direito de contratação colectiva mas que não invalidará necessariamente a apresentação de futuras iniciativas legislativas com maiores e mais ambiciosos objectivos, que prevejam a necessidade de compatibilização da diminuição da intervenção do Estado com princípios universais de regulamentação colectiva de trabalho e consequente participação de sindicatos e federações sindicais na negociação colectiva, constitucionalmente reconhecida aos trabalhadores.
Naturalmente que em sede de especialidade teremos a oportunidade de aprofundar esta matéria com maior responsabilidade a que o assunto obriga, nomeadamente a proibição dos instrumentos de regulamentação