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2191 - 15 DE ABRIL DE 1989

há várias propostas em relação a este artigo. O Sr. Deputado Sottomayor Cárdia retirou a sua, o PCP também retirou a que havia apresentado, mas, em todo o caso, gostaria de saber se o PS retirou a proposta sobre esta matéria que apresentou na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no dia 19 de Novembro.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estamos a discutir o artigo 13.º e a Mesa ainda dispõe de algumas inscrições.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para dar uma explicação ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, o PS já retirou, em devido tempo, essa proposta. Contudo, o Sr. Deputado, por distracção, não se deve ter apercebido disso.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação à proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 13.º, apresentada por Os Verdes, que acrescenta a expressão «estado civil», gostaria de chamar a atenção para a posição que as organizações não governamentais da Comissão da Condição Feminina assumiram perante a Subcomissão da CERC que as recebeu, reivindicando a inclusão do estado civil neste artigo.
Penso que este artigo, tal como está redigido, não permite as discriminações em função do estado civil; aliás, outra interpretação não se pode tirar deste e de outros artigos da Constituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - No entanto, na prática, verificamos que existem muitas situações de discriminação. Tal como nos pareceu com a proposta que apresentámos de um novo número - que, aliás, já foi retirada -, em relação à qual pensámos que seria útil para o texto constitucional que estivesse garantido o dever do Estado na promoção da igualdade, também neste caso consideramos que esta proposta é de toda a utilidade, tem um sentido pedagógico e chama a atenção para as discriminações em função do estado civil que acontecem diariamente, nomeadamente nas questões de trabalho, e que não tem a ver só com as mulheres divorciadas - se as mulheres são divorciadas, é porque o são; se são casadas é porque são casadas, têm filhos e marido para tratar e se são solteiras é porque podem vir a casar e a ter filhos.
De facto, existe toda uma trama de discriminações, pelo que seria útil que o texto constitucional apontasse no sentido da proibição destas discriminações, que, tal como já referi, acontecem diariamente.
Assim sendo, entendemos que a propostas apresentada por Os Verdes tem razão de ser, embora - e repito o que já disse no início da minha intervenção - do presente artigo já decorra a proibição das discriminações em função do estado civil.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de pedir desculpa a V. Ex.ª e à Câmara por não ter estado aqui para poder intervir em primeiro lugar, como era meu desejo; porém, um problema de trânsito impediu-me de estar presente logo no início dos trabalhos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As propostas de alterações que o CDS mantém em relação ao artigo 13.º traduzem-se em eliminar o qualificativo «social», constante do n.º l do artigo 13.º, que, efectivamente, qualifica a dignidade através da qual é definido o princípio da igualdade consagrado neste artigo, em eliminar, no n.º 2, a expressão «beneficiado» e a referência à «língua» como factor de discriminação que a Constituição quer afastar.
Qual a razão destas alterações? Sucintamente, passarei a expor as razões do CDS, em primeiro lugar, no que respeita ao qualificativo aposto à dignidade.
Quando se trata de definir o princípio da igualdade refere-se, pela primeira vez na Constituição, o problema da dignidade da pessoa humana. Ora, na perspectiva de um critério de identificação material dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana representa um valor fundamental identificador desses mesmos direitos, que não são apenas, como todos sabemos, os que estão rigorosamente enunciados nesta parte da Constituição mas que - e isso admite-se expressamente - podem estar espalhados pela Constituição e pelo ordenamento jurídico, não só nacional como também internacional.
Nesta perspectiva, entendemos que a dignidade da pessoa humana enquanto base e fonte, como acabámos de dizer, dos direitos fundamentais enunciados na Constituição e por ela reconhecidos, deve ser, pura e simplesmente, afirmada sem o apoio de quaisquer qualificativos que só a podem diminuir, reduzindo-lhe o sentido.
Trata-se, aliás, de um sentido universalmente reconhecido e aceite que, por isso mesmo, não convém desfigurar. Ao utilizar-se a expressão «dignidade social» está-se, com efeito, a reduzir a dignidade humana a um conceito de relação e, portanto, a diminuir o seu sentido.
Foi, pois, nesta perspectiva que propusemos a eliminação do qualificativo «social» no n.º l do artigo 3.º
Quanto ao n.º 2 do artigo 13.º a nossa proposta de alteração elimina a referência «beneficiados», ninguém pode ser beneficiado, porque usufruir de um benefício só é condenável quando este se traduz num privilégio. Portanto, entendemos que esta referência deveria ser eliminada não só para benefício do carácter enxuto e seco do texto como também para uma melhor interpretação e aplicação deste artigo, uma vez que esta tautologia e repetição do benefício, injustificadamente, pode dar origem a interpretações erradas. Aliás, o mesmo entenderam os autores do projecto da Aliança Democrática que foi apresentado antes da revisão de 1982.
Quanto à eliminação da expressão «língua» no n.º 2 do artigo 13.º, entendemos que na circunstância histórica em que nos encontramos e tendo em atenção que esta enumeração de causas de discriminação não é taxativa, como a própria letra do preceito reconhece, o