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3528 I SÉRIE - NÚMERO 74

Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado José Luís Ramos, mas sem prejuízo da proposta sistemática que o PSD faz? Ou seja, o PSD mantém a proposta de incluir aqui este direito?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não fique sobressaltado. Claro que mantém!

A Sr.ª Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, obviamente que o mantemos e na altura própria defendê-lo-emos explicando as nossas razões.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, fica registado que esta proposta se mantém até à discussão do artigo 62.º.
Srs. Deputados, está em discussão o artigo 49.º Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Queria, numa breve intervenção, justificar uma proposta de alteração que o PSD apresenta de acrescentamento ao n.º 2 do artigo 49.º , a propósito do direito de sufrágio.
Contendo a actual redacção do texto constitucional o preceito de que «O exercício do direito de sufrágio é pessoal, (...) e constitui um dever cívico», vem o PSD propor que esse exercício de direito de sufrágio pessoal não prejudique a possibilidade do voto por correspondência nos termos da lei.
A razão porque o PSD propõe este aditamento tem a ver com a necessária consecução, para que apontamos, do princípio da universalidade do sufrágio, isto é, o princípio da universalidade do sufrágio é, nem mais nem menos, do que uma instanciação do princípio democrático. Não é sem razão que o direito de sufrágio consagrado no artigo 49.º, em conjugação com o enunciado no artigo 48.º, sobre a participação da vida pública, inaugura o capítulo referente aos direitos de participação política dos cidadãos.
É na base da ideia de democracia como autogoverno, de democracia como acesso de todos à alternância democrática e à escolha dessa alternância, de democracia, como ideia de universalidade, em que o auditório, não pode ser amputado para que o regime democrático seja um regime claramente legítimo, que fazemos esta proposta de alteração.
É óbvio que já foi dito, no próprio âmbito da CERC, que se pode contra-argumentar no sentido de a proposta do PSD poder induzir a ideia de que o princípio da personalidade do voto pode ser afectado ao consagra-se constitucional e expressamente a ideia do voto por correspondência, no entanto, não entendemos assim.
Não entendemos assim, porque, em primeiro lugar, o voto por correspondência é ainda um voto pessoal. Não é de modo directo e imediato, mas é um voto pessoal, diferentemente do que se passaria, por exemplo, com o voto por procuração. Aqui, o acto de vontade da pessoa que elege e que vota é um acto de vontade que emana directamente dessa pessoa. Não há, no nosso entender, qualquer prejuízo para o princípio da personalidade do voto no sentido que lhe é normalmente atribuído. É claro que isso não significa que os próprios termos literais da proposta que apresentamos não apontem para a ideia da proeminência do voto pessoal.
O PSD continua a entender que, por razões de garantia da genuinidade e de autenticidade do voto, o princípio do voto pessoal, no sentido de voto directo e imediato resultante da intervenção do sujeito que exerce o seu direito de sufrágio deve ser a regra.
Por outro lado, o voto por correspondência deve cingir-se a um universo restrito de cidadãos que, no entanto, se impõe por razões excepcionais.
A lei ordinária já consagra casos em que o voto por correspondência é admissível. É óbvio que se poderá dizer: «Então, a Constituição não tem mais nada a dizer sobre isso?» Entendemos que tem, dado, em primeiro lugar, a importância do direito de sufrágio, a importância que ele tem simbólica e realmente no funcionamento do regime democrático e na ideia de legitimidade própria da democracia. E é importante porque, apesar de não figurar na Constituição, este direito deve radicar na própria Constituição por via da proposta de alteração que o PSD apresenta. E deve radicar, porque o facto de estar já consagrado na legislação ordinária não impede que deixe de estar ou, então, não abre o quadro de possibilidades do voto por correspondência exactamente naqueles casos em que se considera necessário o acesso de pessoas que, em circunstâncias especiais, não podem votar de outra maneira.
Resumindo, a ideia é esta: o PSD, em homenagem ao princípio democrático, propõe o alargamento das possibilidades do direito de voto, mas essa ideia não contraria o princípio da pessoalidade do voto.
Portanto, a ideia de que o voto directo e presencial é a regra mantém-se no teor litoral e na intenção do projecto de alteração que apresentámos mas impõe-se, por virtude do próprio princípio da universalidade do sufrágio, que o alargamento do direito de voto seja maximizado a circunstâncias em que até aqui esse alargamento não era considerado, obviamente remetendo para a lei e fazendo uma declaração de intenção ao legislador ordinário sobre as cautelas necessárias de garantia de genuinidade do voto, mesmo por correspondência.
São estas as razões que levaram o PSD a apresentar esta proposta de alteração.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, suponho que se inscreveu para uma intervenção?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Exactamente!

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Muito sucintamente, porque não são precisas muitas palavras para exprimir o que pensamos sobre isto, quero dizer que votámos contra na comissão e voltaremos a votar contra aqui, em Plenário. E votaremos contra pela razão simples de que para que