O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1989 3543

previsto no texto da CERC - e é bastante - mas especialmente por, a este propósito, o Sr. Deputado Almeida Santos ter feito uma notável «profissão de fé» na sua bela utopia - como eu gosto de utopias! - dos 10 milhões de promotores ecológicos... Haveremos de os ter certamente... Na impossibilidade de termos só um, usaremos o método dos 10 milhões, se formos capazes...
De facto, suas palavras constituem a indicação de que faz falta que as pessoas participem e ajudem na construção da democracia, directamente, todos os dias, a toda a hora e não de 2 em 2 ou de 4 em 4 anos, conforme for o calendário eleitoral.
Penso que é extremamente importante o facto de o Sr. Deputado ter chamado a atenção para este aspecto e mais importante ainda é o facto de ter afirmado que cabe ao legislador ordinário a responsabilidade de legislar, imediatamente depois da entrada em vigor do novo texto constitucional, no sentido de, em sede de lei ordinária, desenvolver normativamente o que fica consagrado que, como já referi, é muito.
O segundo aspecto que gostaria de realçar é o do pedido de esclarecimento do Sr. Deputado António Vitorino, que, fundamentalmente, disse o que eu próprio também gostaria de ter dito ao Sr. Deputado Nogueira de Brito.
Quanto mais não fosse, o muito que aqui está decorre do facto de ter mudado a sede da consagração deste direito. É que, por si só, o facto de se ter passado este direito para a sede de direitos, liberdades e garantias constitui uma indicação preciosa para o legislador ordinário e para o exercício diário deste direito, que, aliás, já estava consagrado em sede do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição. No entanto, ao estar consagrado neste artigo 52. º, ainda por cima associado ao direito de acção popular, este direito sai notoriamente reforçado.
Daí que queira deixar expresso o meu imenso regozijo por, embora nada o tivesse feito prever, termos sido capazes de alargar notoriamente o texto do artigo 52.º, não só em conteúdo semântico mas, principalmente, em direitos e garantias.

O Sr. António Vitorino (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate do artigo 52.º
Peço aos grupos parlamentares que ainda não tenham dado indicação de quais os seus membros que integrarão as comissões de inquérito que o façam com brevidade.
Srs. Deputados, passamos agora ao debate do artigo 53.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção é no sentido de justificar a proposta de um n.º 2 ao artigo 53.º, apresentada pelo CDS.
Tal como, oportunamente, foi dito por um meu colega de partido ao falar sobre a nossa proposta de Revisão Constitucional e tal como eu próprio repeti em sede da CERC, com este aditamento pretendemos...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Despedir!

O Orador: - Despedir V. Ex.ª, Sr. Deputado José Magalhães? Despedirmo-nos? Não! Ainda são só 19 horas e 30 minutos!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Despedir os trabalhadores!

O Sr. António Vitorino (PS): - É uma inutilidade!

O Orador: - Sr. Deputado António Vitorino, esta nossa proposta não é uma inutilidade...

O Sr. António Vitorino (PS): - É só um malefício, não é uma inutilidade!

O Orador: - Sr. Deputado António Vitorino, não posso perder «o fio» ao discurso...

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Efectivamente, com a proposta de aditamento deste n.º 2 pretendemos tornar claros e acautelar os direitos dos trabalhadores a receberem uma indemnização nas hipóteses de despedimento por facto que se não enquadre no conceito de justa causa por motivo culposo.
Para nós já era claro e hoje também é claro para todos os portugueses, que a garantia de segurança no emprego que consta da redacção actual do artigo 53.º abrange, não apenas as hipóteses de justa causa correspondentes a uma falta disciplinar do trabalhador como também outras hipóteses de despedimento em que este é devido a circunstâncias objectivas atinentes ao funcionamento e à estrutura da própria empresa.
Nessa perspectiva e para quem tenha esse entendimento, é fundamental que se esclareça que, também nessas hipóteses, a Constituição defende o direito dos trabalhadores a serem devidamente indemnizados.
Hoje, é claro e todos sabemos que o que a Constituição defende é realmente uma garantia de que o trabalhador não seja vítima de um despedimento sem fundamentação por parte da entidade patronal. É evidente que assim é. Mas o que é fundamental é que, também para essas hipóteses, na sequência do direito à segurança ao emprego, a Constituição consagre o direito a receber uma indemnização.
Fizemos esta proposta antes de conhecermos qualquer destino de qualquer proposta de legislação ordinária que estivesse apresentada à Assembleia da República a título de pedido de autorização legislativa. Não somos dos que, de repente, se sobressaltam, surpreendendo lacunas na nossa própria proposta de revisão do texto constitucional, a propósito da sorte experimentada por tais pedidos de autorização legislativa. Na verdade, sempre tivemos o entendimento de qual o alcance do artigo 53. º, único alcance compatível com uma regulamentação racional e justa das relações de trabalho. Assim, entendemos que era necessário completá-la com esta garantia explicitada para os trabalhadores, que é a nossa proposta de aditamento de um n.º 2.
Esta nossa proposta não é variável com a sorte experimentada por quaisquer projectos de legislação ordinária nesta matéria. E uma proposta que corresponde a um entendimento do nosso partido e ao que entendemos que é a verdadeira defesa dos interesses dos trabalhadores. Por isso a apresentámos, por isso a mantemos.
A legislação ordinária que, entretanto, foi publicada dá razão ao nosso entendimento sobre o princípio da segurança constante do artigo 53.º, também conferindo