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17 DE MAIO DE 1989

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de uma caução que os tribunais arbitram sempre de forma simbólica.

Portanto, a maior parte destes factos até tem cobertura neste decreto-lei
do Sr. Deputado Almeida Santos.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Tenho de fazer uma intervenção muito curta, porque o pensamento do nosso partido acerca deste ponto foi já largamente explanado aquando da verificação, há três ou quatro anos, do primeiro debate sobre a matéria.
Não houve nada sobre esse ponto nestes últimos anos e, por isso mesmo, vou apenas referir o essencial acerca do mesmo.
Para nós o essencial é que, em sede jurisprudência dos interesses, a interpretação seja feita de modo a que cada relação jurídica deva ser sopesada sob o ponto de vista dos direitos e deveres do senhorio e do inquilino.
A nossa lei é clara em relação a este conflito e ao modo como funcionam, á face do actual contrato de arrendamento, estes dois interesses.
Diz o artigo 1095,º: «Nos arrendamentos a que esta secção se refere, o senhorio não goza do direito de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo arrendatário nos termos do artigo 1055.º»
Logo a seguir estatui o n.º 1.º do artigo 1096.º: «O senhorio pode, porém, denunciar o contrato, para o termo do prazo ou da renovação, nos casos seguintes», etc.
No entanto, este não é o caso geral. A própria lei previu já as excepções para o prazo geral estabelecido no artigo l094.º, através do qual «a acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade».

Como V. Ex.ª sabe, esse problema foi amplamente debatido durante a feitura do código. Na verdade, inicialmente o prazo era de seis meses, afirmando-se então que o senhorio precisava de um prazo maior para que pudesse utilizar o seu direito, uma vez que tinha muitas vezes dificuldades na obtenção de provas. Por isso mesmo passou-se para o dobro, isto é, de seis meses para um ano.

Custa muito a acreditar que hoje em dia, sendo tão frequentes os transportes, a deslocação dos senhorios de um lado para o outro, onde têm os seus prédios, eles não tomem conhecimento rápido, pessoal ou através dos seus representantes - os mesmos que vão todos os meses receber a renda -, de determinados factos a seu favor e que poderão levar à resolução do contrato de arrendamento.

Hoje em dia, sabe-se que existe uma grande fome de despejos, de casa vagas, já que as rendas são cada vez maiores comparadas com as rendas antigas, cada vez mais irrealistas. Na verdade, uma pessoa que arrendou uma casa de renda económica em 1942, 1943 ou l945, paga hoje uma renda de, no máximo e após todas as actualizações, três ou quatro contos, ao passo que se essa mesma casa vagar, o senhorio pode arrendá-la a um novo inquilino por 70, 80 ou 90 contos nas grandes cidades.

Toda a gente sabe isso, pois é esta a realidade. Por isso mesmo, os senhorios estão sempre a procurar conhecer todos os fundamentos para fazer vagar as casas, por forma a despejar os inquilinos velhos e a colocar lá novos inquilinos com rendas dez, quinze e vinte vezes maiores.
Ora, existindo este interesse por parte dos senhorios e toda a possibilidade que a vida moderna oferece de saber, através de variadas formas, o que é que se passa na casa arrendada, custa muito a aceitar que o senhorio se não sirva de qualquer fundamento lega1 para despejar a casa e pôr lá um novo inquilino. É que se ele está interessado na resolução, naturalmente que tem de tomar as devidas providências. Aliás, isto sucede com todos os prazos de caducidade: ou uma pessoa sabe do seu direito e fá-lo valer ou então está a convir de que o fundamento não é tão forte, que não lhe assiste muita razão,
e, por isso mesmo, não age.
Portanto, não venha o Sr. Deputado Coelho dos Santos dizer que o senhorio deixa altruisticamente criar uma situação, deixando-a correr, vindo depois, um dia no futuro, atacar o inquilino.
Por outro lado, porque é que o inquilino há-de estar permanentemente sujeito á chantagem do senhorio?

Quando o inquilino sabe que o senhorio tomou conhecimento de uma determinada situação que lhe é desfavorável, deixando-a o senhorio decorrer como quer, porque é que há-de viver constantemente, durante anos inteiros, sob este fardo psicológico: um dia o meu senhorio vai fazer-se lembrado disso e pôr-me na rua? Porque é que é preciso dar este beneficio ao senhorio?!
Por conseguinte, tomando em consideração os interesses do senhorio, que podem muitas vezes levar a que este use o seu direito após um ano de caducidade (outras vezes não ... ), nós seguimos a orientação defendida pelo professor Antunes Varela.

Este professor diz que se deve averiguar bem que espécie de interesse está em causa. Assim, se o inquilino está a violar o interesse da ordem pública, há então razões para que o prazo de caducidade seja aumentado. Porém, se o que está em causa são meros interesses privados, pelos quais compete ao senhorio zelar com igual direito com que o inquilino zela pelos seus, existe uma norma para os dois, isto é, há o prazo de um ano para o senhorio, verificando-se depois a solidificação desta situação a favor do inquilino.
Até agora não vimos ainda nenhum argumento que leve ao repúdio desta tese do professor Antunes Varela. Por isso, continuamos a ser por ela, mantemos a proposta que apresentamos e a ela recorremos se este assunto baixar à comissão especializada, com vista à melhoria da redacção da proposta em debate - bem precisa ...

Finalmente, se a maioria fizer vingar a sua razão pela força do número, será então sua a responsabilidade por uma solução inadequada, injusta e não correspondente ao pensamento legislativo do Código Civil.

O Sr. Coelho dos Santos (PSD): - Peço a palavra para pedir esclarecimentos,
Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado, o CDS já não dispõe de tempo. Aliás, mesmo o PSD só dispõe de dois minutos.

Vozes do PSD: - O PSD cede um minuto ao CDS!