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4000 I SÉRIE- NÚMERO 83

No artigo 98.° o mesmo se passa quanto ao mini-fúndio, isto é, prevê-se também o seu redimensionamento de acordo ou do ponto de vista dos objectivos da política agrícola. É a novidade! Mas, isto já não só mediante incentivos à integração cooperativa, como agora, ou por recurso a medidas de emparcelamento, arrendamento e outros; também, e de novo, através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa.
O artigo 99.º refere-se aos pequenos e médios agricultores. É eliminado o n.º 1, ou seja, a garantia da propriedade da terra dos pequenos e médios agricultores, porque seria ridículo que, quando exactamente lhes queremos entregar a terra em propriedade, tivéssemos de continuar a dizer que garantimos a sua propriedade actual. Não teria sentido, pelo contrário, a continuação desta norma na Constituição poderia institucionalizar os casos raros em que por razões de emparcelamento poderá ser necessário expropriar terras de pequenos e médios agricultores. Será a excepção, mas nesse caso a bem do reestruturamento fundiciário.
É claro que se mantém o objectivo da terra ser explorada por quem a trabalha. A relação do homem com a terra que ser uma relação de proximidade, não de ausência, e tanto quanto possível de amor. A terra tem que ser sentida como sua por aquele que a trabalha para que a exploração agrícola possa Ter êxito. O que se passa por esse mundo fora é bem a confirmação pela via negativa de que este princípio, sobretudo em Portugal, país de pequenas propriedades e onde a propriedade privada da terra tem um aspecto quase religioso, não deve de ser esquecido.
Já sei que temos pouco tempo e, portanto, vou avançar. O artigo 100.º, «Cooperativas e outras formas » é eliminado, porque o essencial foi transferido, como se sabe, para o n.º 1 do artigo 102.º. Aliás, como uma redacção mais perfeita, na qual em vez de se dizer que a realização dos objectivos implica a constituição de cooperativas diz-se agora que «na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores. Diz-se depois, no n.º 2 do artigo 102.º, que o apoio do Estado compreende designadamente estímulos de outra ordem, nomeadamente à constituição de cooperativas. As cooperativas vêem reforçado o sinal da protecção a que têm direito.
O artigo 101.º fica como está, pelo que não me referirei ele.
No artigo 102.º o auxílio do Estado é afirmado de forma mais enfática do que hoje.
O artigo 103.º, a epígrafe« Ordenamento, reconversão agrária e preços», é eliminado porque é uma misturada. Reparem que junta o ordenamento com a reconversão agrária e os preços. Misturam-se coisas não miscíveis e por isso a política de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do País, transita para o n.º 2 do artigo 96.º, não é eliminada, e fica inserida nos objectivos da política agrícola. Por outro lado, seria errado manter no quadro de uma política comunitária comum para a agricultura a incumbência constitucional de o Estado fixar os preços agrícolas no início de cada campanha, não é mais o Estado português que fixa esses preços.
O artigo 104.º refere-se à participação na reforma agrária em termos que nos parecem tecnicamente melhores e reforçativos dessa participação.
E, resumindo, que vai sendo tempo, diria o seguinte: mantém-se o princípio de que a terra deve pertencer a quem a trabalha- a tal relação de proximidade e, tanto quanto possível, de amor. Entrega-se em propriedade e não apenas em posse. Mantém-se o favor actual para tudo quanto é pequeno e médio, seja exploração agrícola, combate ao latifúndio, seja agricultor, seja trabalhador rural. Incentiva-se também o associativismo agrícola, em especial o cooperativo, com mais ênfase do que até hoje. Mantém-se a possibilidade- hoje não mais do que isso- da expropriação de terras para as entregar a quem as trabalhe. Para além disso, combatem-se o absentismo e a gestão á distância da terra através da manutenção das terras latifúndiárias. Continua a prever-se uma lei que fixe os limites máximos e mínimos da exploração agrícola privada.
O que mudou? Eliminou-se uma quarela semântica.
Alargou-se ao país, em termos de política agrícola, a intervenção de Estado, hoje só prevista para uma parte dele. Ganhou-se lógica, racionalidade e paz. Não se perdeu coisa nenhuma, nem sequer, infelizmente, um nível razoável de eficácia atribuível a reforma agrária.
Ganhou-se coerência comunitária.
Assim, penso que estamos todos de parabéns, incluindo o PCP, por termos conseguido o texto que a CERC propõe ao Plenetário.

Vozes do PS e do PRD:- Muito bem!

A Sr.ª Presidente:- Suponho que era para um pedido de esclarecimento, inscreveu-se o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes(PCP):- Sr. ª Presidente, é para uma interpelação à Mesa.

A Sr. ª José Manuel Mendes(PCP):- Sr. ª Presidente, sendo patente a inexistência de quórum de funcionamento e inteiramente inaceitável que o debate da Revisão Constitucional decorra em tal enquadramento, sugiro à Mesa que diligencie no sentido de serem prontamente asseguradas as condições regimentais de trabalho.

A Sr. ª Presidente:- A Mesa vai fazê-lo, Sr. Deputado. Entretanto, pergunto ao Sr. Deputado Raul Castro se também pediu a palavra para uma interpelação.

O Sr. Raul Castro(Indep.):- Sr. ª Presidente, é para um pedido de esclarecimento.

A Sr. ª Presidente:- Está inscrito, Sr. Deputado.

Pausa.