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23 DE MAIO DE 1989 4193

O Sr. Presidente: - Amanhã começamos os nossos trabalhos às 10 horas continuando com o debate dos artigos restantes e às 15 horas iniciamos com as votações. É o programa que está estabelecido e que está acordado e que vai ser seguido.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino para uma intervenção.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito suscitamente para abordar os aspectos fundamentais, na óptica do Partido Socialista, no que diz respeito à alteração da parte referente à fiscalização da constitucionalidade.
As competências do Tribunal Constitucional, especificamente nessa matéria, são alargadas em virtude da introdução da figura das leis orgânicas e em virtude da previsão da fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalização e da legalidade dos referendos.
Digamos que se trata, no caso das leis orgânicas, da definição de um novo
acto-parâmetro, aferidor da conformidade das leis comuns a essas novas leis orgânicas que são leis com valor reforçado, tendo esta inovação do sistema constitucional português duas consequências fundamentais.
A primeira diz respeito ao artigo 278.°, ao prever um mecanismo específico de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis orgânicas. É um mecanismo que, além da modalidade, digamos normal, accionada pelo Presidente de República, pode também ser accionada por um quinto dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções ou pelo Primeiro-Ministro.
Nesse sentido, são introduzidas alterações no artigo 278.° que visam, no essencial, garantir que as leis orgânicas, porque versam sobre as matérias estruturantes do sistema político, tenham um sistema político, tenham um sistema mais alargado de fiscalização preventiva da constitucionalidade, quanto ao poder de iniciativa.
As leis orgânicas são leis que, pela sua relevância, política e natureza estruturante se justifica que só entrem em vigor no ordenamento jurídico depois de reconfortadas por uma garantia alargada de fiscalização preventiva da sua constitucionalidade.
Ainda como consequência da introdução da figura das leis orgânicas, o artigo 280.°, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, e o artigo 281.°, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, prevê que passe a haver fiscalização da ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.
A interposição de um novo acto-parâmetro, como são as leis orgânicas, entre a Constituição e a legislação ordinária, deve dar origem a um juízo de fiscalização da legalidade em sentido amplo; juízo esse que, aliás, não se esgota nas leis orgânicas, mas que vai para além delas, e que é extensível, através da via da interpretação doutrinária e jurisprudencial, a outros acto legislativos a que deva ser reconhecido um valor reforçado, por identidade de razão com a lógica da consagração das leis orgânicas feita nesta revisão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Também pretendemos quanto à fiscalização da constitucionalidade, além de alargar, no n.° 2 do artigo 281.°, a faculdade de suscitar a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade, além do alargamento das entidades que podem suscitar tal fiscalização nos termos de n.° 2, permitir a introdução de alguns aperfeiçoamentos de ordem técnica nos normativos referentes à fiscalização da constitucionalidade, porque se trata de um dos instrumentos mais importantes, para garantir a eficácia das normas jurídicas que temos vindo a aprovar e a inserir no texto da lei fundamental.
Pensamos, aliás, que foi positivo que se tivesse gerado em torno destas matérias um amplo consenso, como, aliás, já tinha acontecido em 1982.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste domínio foi possível, na sequência de um debate complexo e partindo de pontos de vista bastante distintos - recorde-se o teor originário das propostas do PSD que chegavam ao ponto de visar encurtar os prazos de que o Presidente da República dispõe para exercer as suas faculdades junto do Tribunal Constitucional -, chegar a soluções que, numa larga parte, podem ser qualificadas como positivas.
Em primeiro lugar, é um facto que em matéria de fiscalização preventiva e sucessiva, havendo um novo instrumento a fiscalizar, refiro-me ao referendo, alarga-se a competência do Tribunal Constitucional. O Sr. Deputado António Vitorino falou da fiscalização preventiva, mas suponho que não excluiu também a fiscalização sucessiva desse tipo de leis.
Em segundo lugar, há um alargamento decorrente da consagração constitucional das leis orgânicas, tanto quanto à própria fiscalização da eventual desconformidade entre a lei ordinária e a lei orgânica, como em relação, naturalmente, a todos os mecanismos tendentes a activar a fiscalização das próprias leis orgânicas (incluindo novos sujeitos activos do direito de acção preventiva).
Em terceiro lugar, há, em termos e com os fundamentos que o Sr. Deputado António Vitorino pôde expender e que por inteiro subscrevo, um alargamento da competência do Tribunal Constitucional, no que diz respeito à fiscalização de outros actos legislativos de valor reforçado, além das leis orgânicas, como decorre do articulado e dos debates.
Lamentamos, e esta é a parte negativa, que se tenham gorado os nossos esforços, por um lado, no sentido de se consagrar a existência de um sistema de fiscalização da constitucionalidade de actos políticos. Por outro lado, lamentamos que não tenha sido possível obter a consagração constitucional de um instituto que alargaria as competências do Tribunal Constitucional e cujo nome era acção constitucional de defesa.
Lamentamos, ainda, que tenha ficado por resolver, nesta sede que é talhante e clarificadora por definição, uma importante questão que tem envolvido larga cópia de acórdãos, de resto contraditórios, do Tribunal Constitucional.
Refiro-me ao problema da conformidade entre normas de direito ordinário interno e normas de direito internacional que sobre ele tenham primazia.
A questão ainda fará correr rios de tinta jurisprudenciais. Penso que teria sido possível, nesta sede