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31 DE MAIO DE 1989 4449

interesse particular da pessoa às informações que, detidas pelas autoridades públicas, lhe digam pessoalmente respeito».
Diz-se ainda nas Bases imediatas (e finais):
«VI - Qualquer pedido de informação deve ser objecto de uma decisão em prazo razoável».
«VII - A autoridade pública que recuse o acesso à informação deve indicar as razões em que se fundamente essa recusa, nas condições previstas pela lei ou pela prática».
«VIII - Qualquer recusa a um pedido de informação deve poder ser objecto de recurso».
3.2 - Parece, pois, que aquilo que deveria estar em causa seria o direito à informação, por razões de interesse público fundamentado, relativamente a processos administrativos em curso, concretamente identificados. Seriam, desde logo, excluídos da publicabilidade os documentos relacionados com a actividade administrativa material e os documentos internos elaborados no seio do órgão administrativos com a vista à preparação da decisão. Esta segunda excepção é, como sublinha Barbosa de Melo (est, «cit.» p.293), indispensável para assegurar à Administração a reserva de intimidade sem a qual a independência e a objectividade do seu decision-making correm sério risco de serem sensivelmente reduzidas na prática». A administração deveria poder, por decisão dos seus órgãos superiores, qualificar certos documentos de confidenciais ou secretos.
3.3 - Deveria caber ao legislador ordinário regular as categorias de documentos (ou melhor, de informações) que não são transmissíveis ao público, por razões que se radicarão em interesses como os previstos no texto do n.º 2 do artigo 268.º da proposta da CERC (mas não só).
4 - Ainda como os elementos de confronto comparatístico de uma perspectiva exequível do direito à informação será de referir o que se diz no relatório Lewis, em que se baseou a recomendação acima mencionada da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (relatório de 12 de Outubro de 1978):
«Na quase totalidade dos Estados membros do Conselho da Europa, o público não dispõe de um direito de acesso aos documentos ou processos oficiais e não existe uma obrigação geral para os poderes públicos de lhe comunicar informações. Pelo contrário, em muitos casos, os funcionários devem abster-se de divulgar informações e sujeitam-se a sanções disciplinares ou penais se violam esta regra (...) A regra do segredo deixa aos funcionários e/ou aos poderes públicos, a nível nacional ou local, o critério de decidir se comunicarão as informações ao público ou a certas pessoas e o de escolher o momento em que o farão».
«A comunicação de documentos e processos administrativos justifica-se essencialmente por três razões. A primeira é a que foi originariamente invocada na Suécia: o livre acesso às informações permite controlar a eficácia, a equidade e a integridade da administração. Mas, actualmente, um segundo argumento é invocado: o da participação democrática (...). O livre acesso às informações pode (...) promover um verdadeiro debate sobre questões de interesse público, permitindo evitar erros e desperdícios dos recursos públicos (...). Existe uma terceira razão, mais importante: o direito do público de saber».
«O acesso aos processos e a transparência da administração não seriam, evidentemente, assegurados sem qualquer restrição».
«Em todos os países escandinavos, a legislação exclui a publicidade dos documentos de trabalho. Não se pode coagir os funcionários a desempenhar as suas tarefas à vista e sob fiscalização de todos. As discussões e os trabalhos preparados deverão desenrolar-se livremente e de maneira informal, sem o constrangimento que a publicidade implica. (...) Na Áustria, não é dada resposta aos pedidos de esclarecimento se o trabalho que daí advier for desproporcionado».

O deputado do PSD, Mário Raposo».

«Os deputados da Juventude Social Democrática abaixo assinados votaram favoravelmente a proposta relativa ao artigo 276.º que conjuntamente subscreveram, com a Juventude Socialista, em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
É nosso entendimento que não sendo a obrigatoriedade do serviço militar um princípio estruturante do Estado de Direito democrático bastaria a sua consagração na lei ordinária.
Os deputados da JSD consideram que deveria caber um voto de confiança na capacidade e no descernimento da Assembleia da República, definir a forma de organização adaptando-a às circunstâncias concretas da sociedade portuguesa em cada momento.
Assim, os deputados signatários, lamentam que, pela segunda vez, em sede de Revisão Constitucional, se desperdice a oportunidade de dar expressão a uma das principais aspirações dos jovens portugueses.

Os deputados do PSD, António Pereira Coelho, Jorge Pereira, Jorge Cunha, Eduardo Silva, Mário Maciel, João Matos, Fernando Pereira, Adérito Campos, Carlos Coelho, Miguel Macedo, António Tavares, José de Almeida Cesário, Miguel Relvas, José Puig Costa, Nuno silvestre, Manuel Moreira, José Lapa, Jaime Milhomens, Armando Pedroso Militão e mais um signatário».

«Declaro que votei favoravelmente as alterações ora introduzidas no tão controvertido artigo 290.º da Constituição, para além das motivações decorrentes da disciplina de voto, pela convicção firme de que introduzem melhorias objectivas no preceito, diminuindo, assim, os seus sentidos e efeitos perversos.
Defendo, todavia, que é muito discutível a oportunidade de acolhimento constitucional de limites materiais de revisão, apesar da tradição que o instituto colhe na história do constitucionalismo, monárquico e republicano, em Portugal.
A bem dizer no artigo 290.º podiam ser referenciadas três tipos de normas quanto às suas intenções: as que consagram limites materiais que correspondem a princípios pacificamente consagrados; limites materiais que se referem à «Constituição simbólica» e limites materiais que visam cristalizar o regime, bloqueando-o, objectivamente, de evoluir e de se modernizar.
Eticamente a atitude de os defender é dificilmente sustentável: uma geração constituinte, consagra constitucionalmente princípios programáticos com vocação de perenidade. Para além do atestado de menoridade política passada a futuras gerações de representantes da Nação, este sistema tem o demérito de poder induzir a práticas de inconstitucionalidade duvidosa, de elevar programas partidários ou sectários a ideologia de Estado. Por exemplo, a inclusão e a manutenção «da forma republicana de Governo», como limite material

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