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2 DE JUNHO DE 1989 4535

No que diz respeito ao artigo 15.º foi pena que não tenha obtido maioria qualificada a proposta que, por iniciativa da Sr.ª Deputada Manuela Aguiar, vários deputados, incluindo eu próprio, apresentaram com vista a abrir, como a Constituição brasileira de 1988, a possibilidade de os cidadãos de países de língua portuguesa com residência permanente em Portugal poderem ter acesso, em condições de reciprocidade, à titularidade de determinados cargos políticos (ver declaração de voto colectiva sobre este artigo).
Reitero as fortíssimas reservas que o novo n.º 7 do artigo 19.º me merece. Enxertar em sede de direitos fundamentais um preceito relativo à competência e funcionamento dos órgãos de soberania e aos direitos funcionais dos seus titulares é, a meu ver, aberrante. Não se diga que, objectivamente, se trata de proteger os direitos da pessoa. Pelo contrário, tal preceito introduz uma dúvida: é sequer concebível que a declaração de estado de sítio possa ir além da suspensão temporário de certos direitos? Que concepção de «anormalidade constitucional» está subjacente ao preceito? Em qualquer caso, a querer-se constitucionalizar tal disposição, deveria ser, por razões para mim evidentes de sobreposição dos princípios fundamentais à mera técnica jurídica, colocado na parte III da Constituição.
Há que aplaudir fortemente, a substituição no artigo 25.º da referência à inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos pela das pessoas. A vida, dignidade e integridade são inerentes à pessoa humana, nada têm a ver com a cidadania e os direitos políticos e são anteriores ao próprio Estado. Não é este que as atribui a quem quer que seja, deve limitar-se a reconhecê-las e protegê-las, sem sequer as qualificar, como ainda se faz (mal) no artigo 13.º
Se é de louvar a consagração do direito à palavra no artigo 26.º, é preocupante a conservadora resistência à introdução dos chamados novos direitos, que tarde ou cedo terão de figurar no texto constitucional (direito ao acompanhamento na solidão e na morte, ao espaço, à paisagem, a um meio urbano que não seja desumano). A minha tentativa de ver consagrado o direito à diferença fez-me ver, com espanto, que o desiderato foi melhor acolhido pela generalidade da opinião pública e pelos média do que - apesar do magistério pontifício, dos constantes apelos do Sr. Presidente da República e do próprio voto da Assembleia consagrando-o na Lei de Bases do Sistema Educativo - por uma grande parte da chamada classe política (ou jurídico-política), o que não pode deixar de ser considerado preocupante para esta última. Invocando exemplos marginais fora de questão para sustentar posições conservadoras; evitando a inovação com alicerce em razões de pura técnica jurídica, apesar de ser evidente que, como todos os outros também este direito tem limites naturais, ignorando deliberadamente que ele é hoje para o pensamento cristão, as principais correntes de pensamento não cristão, o pensamento feminino, complementar e não contraditório com o direito à igualdade, acabaram certos deputados por fazer ainda prevalecer o positivismo jacobino. Ora foi ele que, durante séculos, em nome da igualdade, atomizou a sociedade, deixou o indivíduo só perante o Estado, recusou-lhe o desenvolvimento de uma personalidade diferente, ignorou a dimensão relaciona da pessoa humana e, em consequência, desconheceu os direitos dos grupos, nomeadamente das minorias, a serem diferentes, o que foi causa de verdadeiros genocídios culturais de que foram vítimas, entre outros, os povos bretão, occitano, corso, galego, basco, catalão, sem esquecer, é claro, os judeus, os ciganos e os índios da América.
Ignorou-se assim que, como afirma o Professor Miguel Baptista Pereira, que «a crise de sentido é, hoje, uma crise de diferença e de relação», que «a diferença é ineliminável, o ser é radicalmente plural, a pluralidade é tão originária como a unidade, a identidade é na diferença, o ser é originariamente dialógico, é a diferença, relação e comunhão de sentido» (in «Tradição e Crise», vol. I).
Concordando com as melhorias introduzidas no artigo 38.º relativo à liberdade de imprensa e meios de comunicação social, importa sublinhar que votei o n.º 7 no pressuposto de que a atribuição de licenças para emissoras de radiodifusão e de televisão não deve ser baseada em critérios de mera ordem económica («quem dá mais»...), mas sim de garantias de qualidade e de representatividade na comunidade nacional.
Não posso aceitar a manutenção das restrições à fundamental liberdade de associação que são a proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista (artigo 46.º) e de constituição de partidos de âmbito regional (artigo 51.º), neste último caso agravada com a transferência do preceito das disposições transitórias para a Parte I. Passados mais de quinze anos sobre o 25 de Abril penso que a democracia é suficientemente forte para poder eliminar estas restrições que não existem na generalidade das democracias ocidentais. Aliás, importaria saber a quem compete «julgar» ideologias, para determinar qual é e qual não é fascista. Ao Estado? Mas a este não cabe, em democracia, exclusivamente apreciar e eventualmente punir actos, e nunca intenções ou ideias?
Saliento a melhoria, nos artigos 60.º e 61.º, do estatuto da iniciativa privada e cooperativa e do direito de propriedade privada. São também significativas as melhorias nos direitos dos consumidores (artigo 62.º), no reconhecimento do direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas e na contagem de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (artigo 63.º).
Importa que o artigo 73.º, agora enriquecido por proposta do PSD, venha mais tarde a ser dividido em três, pois tem uma incidência demasiado alargada, misturando o direito à educação, o direito à cultura e o apoio do Estado à investigação científica e à inovação tecnológica, realidades muito importantes mas muito diferenciadas. No último caso, o preceito não deveria ficar na parte relativa aos direitos e deveres fundamentais, mas talvez no artigo 9.º relativo às tarefas do Estado.
Se é de louvar vivamente a proibição do escândalo que é o trabalho de menores em idade escolar, julgo que o preceito deveria ser colocado nos direitos da infância e da adolescência e não no artigo 74.º (mas nunca nos direitos dos trabalhadores, como foi proposto por alguns partidos!).
Congratulo-me muito vivamente com o reconhecimento constitucional do ensino particular e cooperativo, considero nos Pactos Internacionais e nas Convenções Europeias de Direitos do Homem pedra de toque da existência da liberdade de aprender e de ensinar. Num texto que promete o apoio do Estado a tudo e todos, falta no artigo 75.º a referência ao apoio

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